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Movimentações Ano de 2021
23/11/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00145301620108260048 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos
de divergência e determinou a certificação do trânsito em julgado da decisão
recorrida e a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação,
nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário,
Sessão Virtual de 22.10.2021 a 3.11.2021.
EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INCOGNOSCIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA OPOSTOS
EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO
CONHECIDOS.
1. Os embargos de divergência são cabíveis contra acórdão de órgão
fracionário divergente de julgado de órgão fracionário ou do Plenário, nos
termos do artigo 330 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes: ARE 849.779-AgR-ED-EDv-ED-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min.
Dias Toffoli (Presidente), DJe de 30/5/2019; RE 585.535-EDv-AgR, Tribunal
Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 2/2/12; ARE 957.223-AgR-EDv-AgR,
Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 6/2/17.
2. Embargos de divergência NÃO CONHECIDOS com ordem de certificação
do trânsito em julgado da decisão recorrida e de baixa imediata dos autos,
independentemente de publicação, diante do manifesto intuito protelatório da
parte recorrente.
11/11/2021 Visualizar PDF
Ata da 34ª (trigésima quarta) sessão virtual do Plenário do Supremo
Tribunal Federal, realizada no período de 22 de outubro a 3 de novembro de
2021.
Composição: Ministros Luiz Fux (Presidente), Gilmar Mendes,
Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber, Roberto
Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.
Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.
JULGAMENTOS
Origem: 00145301620108260048 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos
de divergência e determinou a certificação do trânsito em julgado da decisão
recorrida e a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação,
nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário,
Sessão Virtual de 22.10.2021 a 3.11.2021.
13/10/2021 Visualizar PDF
PAUTA Nº 153/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 00145301620108260048 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO PENAL
Parte Geral
Tipicidade
28/05/2021 Visualizar PDF
Ata da 16ª (décima sexta) sessão virtual do Plenário do Supremo
Tribunal Federal, realizada no período de 14 a 21 de maio de 2021.
Composição: Ministros Luiz Fux (Presidente), Marco Aurélio, Gilmar
Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber,
Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.
Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.
JULGAMENTOS
Origem: 00145301620108260048 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário,
Sessão Virtual de 7.5.2021 a 14.5.2021.
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME TIPIFICADO NO
ARTIGO 298 DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADAS
AUSÊNCIA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REDISCUSSÃO
DE CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA DA PENA. REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS.
OFENSA REFLEXA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal contra acórdão que
aplica a sistemática da repercussão geral é incognoscível, porquanto a
irresignação deve ser veiculada no juízo de origem, ex vi do artigo 1.030, § 2º,
do CPC.
2. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão
judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático-
probatório engendrado nos autos, bem como para a análise de matéria
infraconstitucional. Precedentes: ARE 1.175.278-AgR-Segundo, Primeira
Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 25/2/19; ARE 1.197.962–AgR, Tribunal
Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 17/6/19; e ARE 1.017.861-
AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 5/6/17; ARE
1.048.461-AgR, Primeira Turma, Rel. Min Rosa Weber, DJe de 4/3/2020; e
ARE 1.264.183-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26/5/2020.
3. Agravo interno desprovido.
24/05/2021 Visualizar PDF
Ata da 15ª (décima quinta) sessão virtual do Plenário do Supremo
Tribunal Federal, realizada no período de 7 a 14 de maio de 2021.
Composição: Ministros Luiz Fux (Presidente), Marco Aurélio, Gilmar
Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber,
Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.
Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.
JULGAMENTOS
Origem: 00145301620108260048 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário,
Sessão Virtual de 7.5.2021 a 14.5.2021.
28/04/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 60/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 00145301620108260048 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DIREITO PENAL
Parte Geral
Tipicidade
18/03/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Sexagésima Segunda Distribuição realizada em 12 de março
de 2021.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 00145301620108260048 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra
decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do
permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
"APELAÇÃO - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR -
Autoria e materialidade delitivas nitidamente delineadas nos autos - Prova
pericial afinada com os demais elementos de convicção - Recurso defensivo
desprovido, com determinação de imediata expedição de mandado de prisão."
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5°, incisos
XLVI, LIV, LV, LVI e LVII, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, no que tange à alegação de violação do(s)
art(s). 5°, incisos LIV e LV, da Constituição, verifica-se que a decisão de
inadmissão do recurso extraordinário está amparada em aplicação de
precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral.
Todavia, o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o
não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de
seguimento do recurso extraordinário tiver-se dado exclusivamente com base
na sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de
impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2°, do CPC/2015).
Sobre o tema, destaque-se:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM:
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO" (ARE n° 1.109.295/RS-ED-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min.
Cármen Lúcia (Presidente), DJe de 25/9/18).
Assim, não conheço do recurso quanto ao(s) capítulo(s) acima
referenciado(s).
Ademais, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte
fundamentação:
"Os diversos documentos, ação de reintegração de posse (fls. 11/13),
procurações (fls. 14 e 15), contrato de comodato (fls. 16/17) e, principalmente,
o laudo pericial atestando ter partido do punho do réu a assinatura em nome
de terceiros (fls. 173/184), apoiado em autos de colheita de material gráfico
(fls. 66/67, 70/80, 151/154, 158/160 e 161/163), não deixam dúvidas sobre a
materialidade e autoria delitivas que vem reforçada, ainda, pela firme e segura
prova oral, sobretudo a colhida e armazenada na mídia digital que acompanha
os autos.
(...)
Diante de tal panorama não resta a menor dúvida sobre a
responsabilidade criminal do réu que nega a autoria sem rechaçar
adequadamente a prova dos autos, sobretudo a pericial que atesta, com
segurança, a autoria delitiva.
A alegação de que a perícia foi comprometida pela ação do perito que
relatou ter limpado os documentos é insuficiente para macular a prova, visto
ser comum a técnica utilizada, ou seja, a remoção de imperfeiçoes para que
apenas as palavras que interessam à comparação permaneçam íntegras.
Na dosagem das penas, atenta à péssima conduta social do réu, já
condenado 2 vezes por estelionato (fls. 465 e 473) e aguardando o julgamento
de um recurso em relação a outro (fls. 458), bem como às consequências dos
atos, que levaram à liberação indevida de um veículo que nunca mais foi
encontrado, a culta magistrada sentenciante elevou as penas -base,
chegando a patamar justo e suficiente que, inclusive, sequer integra o reclamo
defensivo.
O regime prisional, que do mesmo modo não foi objeto de recurso,
fica mantido tal qual lançado, mostrando-se adequado e necessário como
resposta apta à reprovação da conduta, sobretudo diante da conduta social do
réu, bem como para obstar a reiteração criminosa."
Desse modo, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do
Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação
dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as
provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, pois
a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa e a
Súmula 279 desta Corte impede o reexame de provas. Sobre o tema, a
propósito:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria
criminal. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação
infraconstitucional. Ofensa Reflexa. Precedentes. 1. Não se presta o
recurso extraordinário para o reexame dos fatos e das provas constantes dos
autos, tampouco para a análise da legislação infraconstitucional. Incidência
das Súmulas n°s 279 e 636/STF. 2. Agravo regimental não provido" (ARE
1183314/CE - AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente) , DJe
de 15/4/19).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279
DO STF . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de
argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção
da decisão recorrida. 2. O recurso extraordinário esbarra no óbice previsto na
Súmula 279 do STF, por demandar o reexame de fatos e provas. 3. Agravo
regimental desprovido" (ARE 1165382/SP - AgR, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin , DJe de 4/3/20).
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO - MATÉRIA PENAL
- ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 5°, LVII, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - REEXAME DE FATOS E PROVAS -
IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 279/STF - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO"
(ARE 1131709 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello , DJe de
30/10/18).
Além disso, o Supremo Tribunal Federal, examinando o Agravo de
Instrumento n° 742.460 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema n°
182), decidiu que: não há repercussão geral (questão infraconstitucional) -
Trânsito em Julgado em 13/10/2009.
Ex positis, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art.
13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 17 de março de 2021.
Ministro LUIZ FUX
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?