Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF

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processo-crime foi proveniente de exaustiva e minuciosa investigação policial
encetada pela autoridade policial dirigente da DRACO-IE, e, após meses de
escutas telefônicas, logrou-se apurar, especialmente no segundo semestre de
2010, que os réus-recorrentes, conscientes e voluntariamente, juntamente
com outros 15 corréus indicados na denuncia e terceiros não identificados,
associaram-se à facção criminosa denominada 'comando vermelho', para fins
de praticar de maneira reiterada, o crime de tráfico de entorpecentes. Diante
do quadro probatório produzido, em que nenhuma outra prova confronta as
declarações coesas e harmônicas dos policiais e das inúmeras interceptações
telefônica, a não ser a negativa de autoria exarada pelo réu, Marcelo, exsurge
cristalina a associação dos acusados com os demais integrantes da facção
criminosa denominada 'comando Vermelho', dominante na região dos fatos,
para o fim de praticarem, de forma reiterada e permanente, o crime de tráficos
de drogas. Quanto ao pleito de afastamento da majorante do artigo 40, IV da
Lei 11.343/06, formulado pela defesa do réu, Leandro, revolvendo o caderno
de provas, forçoso reconhecer a presença da mesma, conforme registrado
pelo juiz sentenciante, não só pelo fato dos réus estarem associados e
ocuparem lugar de destaque na facção criminosa denominada 'comando
vermelho', sabidamente violenta e detentora de grande poderio bélico, mas
também, diante das inúmeras interceptações telefônicas dando conta do atuar
intimidatório de referido grupo, levando medo à população local, ateando fogo
em diversos coletivos que trafegavam pelas comunidades de Antares e Rolas.
No tocante a dosimetria penal, nenhum reparo merece ser feito,
considerando-se que o juízo a quo, em observância aos ditames previstos no
artigo 42, da Lei 11.343/06 e artigos 59 e 68 do Código Penal, fixou as penas
de maneira fundamentada, em atenção aos princípios da proporcionalidade e
razoabilidade. O regime fechado deve ser mantido diante do preceituado no
artigo 33, §3°, do Código Penal, em atenção às circunstâncias do caso
concreto e aos escorreitos fundamentos utilizados pelo juízo de primeiro grau.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5°, incisos
XLVI e LIV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que a preliminar de repercussão
geral apresenta fundamentação deficiente. Não basta a simples afirmação
genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a
fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo
1.035, § 2°, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1°, do Regimento
Interno do STF.

In casu, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões
relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que
ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem no
Agravo de Instrumento 664.567, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence, DJ de
6/9/2007, fixou o seguinte entendimento:

“I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a
exigência constitucional da repercussão geral.

(...)

II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de
admissibilidade: competência.

1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem,
seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso
extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a
demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral
(C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2°; RISTF, art. 327).

2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não
se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral,
esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal’ (Art.
543-A, § 2°).

III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do
RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.

(...)

4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e
fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões
constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido
tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda
Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.”

Insta ressaltar que a intimação do acórdão ora recorrido deu-se, no
caso
sub examine, em data posterior à fixada no citado julgamento.

Demais disso, cabe salientar que a jurisprudência desta Corte firmou-
se no sentido de que é exigível a apresentação da preliminar de repercussão
geral, formal e devidamente fundamentada, mesmo na hipótese da existência
de repercussão geral presumida. Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS.
AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com
a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não
apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que
também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já
reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

II - Agravo regimental a que se nega provimento.”(ARE 791.424-AgR,
Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 18/11/2014).

Cite-se, ainda, os seguintes julgados: RE n° 569.476/SC-AgR,

Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 25/4/08; ARE n° 1.163.658/AP-
AgR, Primeira Turma, Rel. Min.
Alexandre de Moraes, DJe de 14/12/18; ARE
n° 1.138.998/PE-AgR, Segunda Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJe
de 6/12/18; ARE n° 1.166.618/ES-AgR, Rel. Min.
Roberto Barroso, DJe de
7/12/18.

Ex positis, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art.
13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 18 de março de 2021.

Ministro LUIZ FUX
Presidente

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.315.208 (95)

ORIGEM : 00145301620108260048 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. : SÃO PAULO

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : FRANCISCO LEANDRO DE FARIA NETO

ADV.(A/S) : RENATO DA COSTA GARCIA (251201/SP)

RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra
decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do
permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:

"APELAÇÃO - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR -
Autoria e materialidade delitivas nitidamente delineadas nos autos - Prova
pericial afinada com os demais elementos de convicção - Recurso defensivo
desprovido, com determinação de imediata expedição de mandado de prisão."
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5°, incisos
XLVI, LIV, LV, LVI e LVII, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, no que tange à alegação de violação do(s)
art(s). 5°, incisos LIV e LV, da Constituição, verifica-se que a decisão de
inadmissão do recurso extraordinário está amparada em aplicação de
precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral.

Todavia, o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o
não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de
seguimento do recurso extraordinário tiver-se dado exclusivamente com base
na sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de
impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2°, do CPC/2015).
Sobre o tema, destaque-se:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM:
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO” (ARE n° 1.109.295/RS-ED-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min.
Cármen Lúcia (Presidente), DJe de 25/9/18).

Assim, não conheço do recurso quanto ao(s) capítulo(s) acima
referenciado(s).

Ademais, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte
fundamentação:

"Os diversos documentos, ação de reintegração de posse (fls. 11/13),
procurações (fls. 14 e 15), contrato de comodato (fls. 16/17) e, principalmente,
o laudo pericial atestando ter partido do punho do réu a assinatura em nome
de terceiros (fls. 173/184), apoiado em autos de colheita de material gráfico
(fls. 66/67, 70/80, 151/154, 158/160 e 161/163), não deixam dúvidas sobre a
materialidade e autoria delitivas que vem reforçada, ainda, pela firme e segura
prova oral, sobretudo a colhida e armazenada na mídia digital que acompanha
os autos.

(...)

Diante de tal panorama não resta a menor dúvida sobre a
responsabilidade criminal do réu que nega a autoria sem rechaçar
adequadamente a prova dos autos, sobretudo a pericial que atesta, com
segurança, a autoria delitiva.

A alegação de que a perícia foi comprometida pela ação do perito que
relatou ter limpado os documentos é insuficiente para macular a prova, visto
ser comum a técnica utilizada, ou seja, a remoção de imperfeiçoes para que
apenas as palavras que interessam à comparação permaneçam íntegras.

Na dosagem das penas, atenta à péssima conduta social do réu, já
condenado 2 vezes por estelionato (fls. 465 e 473) e aguardando o julgamento
de um recurso em relação a outro (fls. 458), bem como às consequências dos
atos, que levaram à liberação indevida de um veículo que nunca mais foi
encontrado, a culta magistrada sentenciante elevou as penas -base,
chegando a patamar justo e suficiente que, inclusive, sequer integra o reclamo
defensivo.

O regime prisional, que do mesmo modo não foi objeto de recurso,

Processos na página

ARE 1315208