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Movimentações Ano de 2021
29/03/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ADI - 5025 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MATO GROSSO DO SUL
Decisão : O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido
formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 20,
§ 1°, 23, caput e §§ 1° a 3°, e 24 da Lei n° 2.406/2002 do Estado de Mato
Grosso do Sul, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, Redator para o
acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator). Plenário, Sessão Virtual
de 18.12.2020 a 5.2.2021.
EMENTA
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei n° 2.406, de 29 de
janeiro de 2002, do Estado de Mato Grosso do Sul. Isenção de cobrança
pelo uso de recursos hídricos. Definição dos critérios de outorga dos
direitos de uso desses recursos. Usurpação da competência privativa da
União. Lei Federal n° 9.433/1997. Contrariedade. Violação dos arts. 21,
inciso XIX; e 22, inciso IV, da Constituição de 1988. Precedentes.
Inconstitucionalidade formal. Procedência da ação.
1. O art. 22, inciso IV, da Constituição de 1988, que fixa a
competência privativa da União para dispor sobre águas, deve ser
interpretado à luz do art. 21, inciso XIX, que reserva ao campo de atribuições
do ente federal a instituição do sistema nacional de gerenciamento de
recursos hídricos e a definição dos critérios de outorga dos direitos de uso
desses recursos.
2 A Lei n° 2.406/02 do Estado de Mato Grosso do Sul, além de tratar
de matéria da competência privativa da União - definição dos critérios de
outorga dos direitos de uso dos recursos hídricos - contraria o disposto na Lei
federal n° 9.433/97 - a qual instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos
e o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos - ao isentar de
cobrança o uso da água em atividades agropecuárias, agroindustriais e rurais,
sob as condições que define.
3. Ação direta julgada procedente.
18/03/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 37/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: ADI - 5025 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MATO GROSSO DO SUL
Decisão : O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido
formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 20,
§ 1°, 23, caput e §§ 1° a 3°, e 24 da Lei n° 2.406/2002 do Estado de Mato
Grosso do Sul, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, Redator para o
acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator). Plenário, Sessão Virtual
de 18.12.2020 a 5.2.2021.
EMENTA
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei n° 2.406, de 29 de
janeiro de 2002, do Estado de Mato Grosso do Sul. Isenção de cobrança
pelo uso de recursos hídricos. Definição dos critérios de outorga dos
direitos de uso desses recursos. Usurpação da competência privativa da
União. Lei Federal n° 9.433/1997. Contrariedade. Violação dos arts. 21,
inciso XIX; e 22, inciso IV, da Constituição de 1988. Precedentes.
Inconstitucionalidade formal. Procedência da ação.
1. O art. 22, inciso IV, da Constituição de 1988, que fixa a
competência privativa da União para dispor sobre águas, deve ser
interpretado à luz do art. 21, inciso XIX, que reserva ao campo de atribuições
do ente federal a instituição do sistema nacional de gerenciamento de
recursos hídricos e a definição dos critérios de outorga dos direitos de uso
desses recursos.
2 A Lei n° 2.406/02 do Estado de Mato Grosso do Sul, além de tratar
de matéria da competência privativa da União - definição dos critérios de
outorga dos direitos de uso dos recursos hídricos - contraria o disposto na Lei
federal n° 9.433/97 - a qual instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos
e o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos - ao isentar de
cobrança o uso da água em atividades agropecuárias, agroindustriais e rurais,
sob as condições que define.
3. Ação direta julgada procedente.
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