Informações do processo HC 190034

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 18/03/2021 a 15/06/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Defensor Público-Geral do Estado de São Paulo

Movimentações Ano de 2021

15/06/2021 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SESSÃO VIRTUAL
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

Processos com Decisões Idênticas:

RELATORA: MIN. ROSA WEBER


Origem: 190034 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
2.4.2021 a 12.4.2021.

EMENTA

Agravo regimental em habeas corpus. Penal. Homicídio
qualificado. Redimensionamento da pena-base mediante aplicação do
acréscimo de 1/8 em vez de 1/6. Ausência de impugnação de todos os
fundamentos da decisão agravada. Não conhecimento do agravo
regimental. Precedentes.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal é firme no sentido de que a
parte deve impugnar, na petição de agravo regimental, todos os fundamentos
da decisão que pretende infirmar, o que não ocorreu na espécie.

2. Agravo regimental do qual não se conhece.


Retirado da página 108 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/04/2021 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SESSÃO VIRTUAL
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

Processos com Decisões Idênticas:

RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI


Origem: 190034 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
2.4.2021 a 12.4.2021.


Retirado da página 75 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2021 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 33/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 190034 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO PENAL

Parte Geral

Aplicação da Pena


Retirado da página 56 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão