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Movimentações Ano de 2021
15/06/2021 Visualizar PDF
Processos com Decisões Idênticas:
Origem: 190490 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 2.4.2021 a 12.4.2021.
EMENTA
Agravo regimental em habeas corpus. Penal. Processo Penal.
Crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal (redação anterior à
Lei 13.654/2018). Absolvição. Inviabilidade. Nulidade do procedimento de
reconhecimento de pessoal. Questão não analisada pelo Superior
Tribunal de Justiça. Inadmissível supressão de instância. Dosimetria.
Fatos e provas. Regime fechado. Pena acima de 6 anos e circunstância
judicial desfavorável. Agravo regimental não provido.
1. Para se chegar a conclusão que implique absolvição, indispensável
seria o reexame de fatos e provas, intimamente ligado ao mérito da ação
penal, o que o habeas corpus não comporta.
2. A controvérsia atinente à nulidade de procedimento de
reconhecimento pessoal não foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Por conseguinte, sua análise pela Suprema Corte de forma originária
configuraria verdadeira supressão de instância, o que não se admite.
3. Fixada a pena definitiva em 6 anos e 5 meses de reclusão,
presente circunstância judicial desfavorável, mostra-se viável o regime
fechado.
4. A jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal
é farta no sentido de que o habeas corpus não é sucedâneo de recursos ou
de revisão criminal, não sendo essa a via processual adequada para o exame
dessas questões.
5.Agravo regimental ao qual se nega provimento.
14/04/2021 Visualizar PDF
Processos com Decisões Idênticas:
Origem: 190490 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 2.4.2021 a 12.4.2021.
18/03/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 33/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 190490 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Liberdade Provisória
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