Informações do processo HC 190490

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 18/03/2021 a 15/06/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • Relator do Hc N° 562.435 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2021

15/06/2021 Visualizar PDF

  • Relator do Hc N° 562.435 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SESSÃO VIRTUAL
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

Processos com Decisões Idênticas:

RELATORA: MIN. ROSA WEBER


Origem: 190490 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 2.4.2021 a 12.4.2021.

EMENTA

Agravo regimental em habeas corpus. Penal. Processo Penal.
Crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal (redação anterior à
Lei 13.654/2018). Absolvição. Inviabilidade. Nulidade do procedimento de
reconhecimento de pessoal. Questão não analisada pelo Superior
Tribunal de Justiça. Inadmissível supressão de instância. Dosimetria.
Fatos e provas. Regime fechado. Pena acima de 6 anos e circunstância
judicial desfavorável. Agravo regimental não provido.

1. Para se chegar a conclusão que implique absolvição, indispensável
seria o reexame de fatos e provas, intimamente ligado ao mérito da ação
penal, o que o
habeas corpus não comporta.

2. A controvérsia atinente à nulidade de procedimento de
reconhecimento pessoal não foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Por conseguinte, sua análise pela Suprema Corte de forma originária
configuraria verdadeira supressão de instância, o que não se admite.

3. Fixada a pena definitiva em 6 anos e 5 meses de reclusão,
presente circunstância judicial desfavorável, mostra-se viável o regime
fechado.

4. A jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal
é farta no sentido de que o
habeas corpus não é sucedâneo de recursos ou
de revisão criminal, não sendo essa a via processual adequada para o exame
dessas questões.

5.Agravo regimental ao qual se nega provimento.


Retirado da página 108 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/04/2021 Visualizar PDF

  • Relator do Hc N° 562.435 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SESSÃO VIRTUAL
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

Processos com Decisões Idênticas:

RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI


Origem: 190490 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo

regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 2.4.2021 a 12.4.2021.


Retirado da página 75 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2021 Visualizar PDF

  • Relator do Hc N° 562.435 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 33/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 190490 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Liberdade Provisória


Retirado da página 56 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão