Informações do processo ARE 1271237

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 18/03/2021 a 19/05/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República

Movimentações Ano de 2021

19/05/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SESSÃO VIRTUAL
Tipo: EMB.DECL. NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Processos com Decisões Idênticas:

RELATORA: MIN. ROSA WEBER


Origem: EREsp - 1796730 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: PARANÁ

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
2.4.2021 a 12.4.2021.

EMENTA

Embargos de declaração no segundo agravo regimental no
recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Hipóteses
autorizadoras do recurso não demonstradas (art. 337 do RISTF).
Rejulgamento da causa. Impossibilidade na via dos embargos.
Precedentes. Rejeição dos embargos.

1. As hipóteses autorizadoras do manejo dos embargos não se fazem
presentes no caso (art. 337 do RISTF).

2. Os declaratórios não se prestam para promover o rejulgamento de
causa decidida, legitimamente, nos termos da jurisprudência da Corte.

3. Embargos de declaração rejeitados.


Retirado da página 150 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/04/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SESSÃO VIRTUAL
Tipo: EMB.DECL. NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Processos com Decisões Idênticas:

RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI


Origem: EREsp - 1796730 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: PARANÁ

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
2.4.2021 a 12.4.2021.


Retirado da página 77 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/04/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: RECURSOS
Tipo: EMB.DECL. NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 28 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:


Origem: EREsp - 1796730 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: PARANÁ

Decisão:

Vistos.

Cuida-se requerimento incidental, mediante o qual os embargantes
formulam pedido de destaque para o julgamento telepresencial do caso
(Petição/STF n° 34330/21).

É a síntese do necessário.

Decido.

O art. 4° da Resolução STF n° 642/2019 dispõe:

“Art. 4°. Não serão julgados em ambiente virtual as listas ou os
processos com pedido de:

I - (...)

II - destaque por qualquer das partes, desde que requerido em até 48
(quarenta e oito) horas antes do início da sessão e
deferido pelo relator ."
(grifos nossos)

Com efeito, não vislumbro razão para determinar o julgamento
presencial deste recurso.

Isso porque, o julgamento em ambiente virtual não prejudica a
análise da matéria
, uma vez que o voto do relator, bem como as demais
peças processuais podem ser visualizadas por todos os Ministros, o que
propicia uma ampla e aprofundada análise do processo.

Por esse motivo, só excepcionalmente se justifica a concessão de
pedido de destaque,
o que não se evidencia na espécie.

Indefiro , portanto, o pedido de destaque.

Publique-se.

Brasília, 30 de março de 2021.

Ministro Dias Toffoli

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 616 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 33/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: EREsp - 1796730 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: PARANÁ

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal

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Retirado da página 59 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão