Informações do processo ACO 3421

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 18/03/2021 a 09/04/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Procurador-Geral Federal
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Parana
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2021

09/04/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral Federal
  • Procurador-Geral do Estado do Parana
  • Advogado-Geral da União
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA

Processos com Decisões Idênticas:

RELATOR: MIN. EDSON FACHIN


Origem: 3421 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO :

EMENTA : Direito Constitucional e Administrativo. Ação cível originária.
Concessão de Ferrovia por Estado-Membro. Conciliação.

1. Apresentado termo de conciliação entre as partes, devidamente
representadas, em que transigem sobre o objeto da lide, o feito deve ser
extinto, com julgamento do mérito.

1.Trata-se de ação cível originária proposta por Rumo Malha Sul S.A.
em face de Estrada de Ferro Paraná Oeste S.A., do Estado do Paraná, da
União e da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, com o objetivo
de obstar a construção de nova malha ferroviária entre o Município de
Guarapuava e o Porto de Paranaguá, naquele Estado. O feito foi deduzido na
Justiça Federal, pois a autora alegou que a malha ferroviária projetada faria a
ligação entre fronteira e porto nacionais, de modo que somente a União seria
competente para projetar e implementar esse empreendimento.

2.Por decisão do Juízo da 9 a Vara Federal do Distrito Federal, o feito
foi remetido ao Supremo Tribunal Federal, uma vez que se vislumbrou
possível conflito federativo. Com a distribuição do processo nesta Corte, a
autora requereu a suspensão de sua tramitação por 30 (trinta) dias, porque
estava em curso tratativa visando a conciliação entre as partes (doc. 6). Na
sequência, o Estado do Paraná juntou aos autos o termo de acordo firmado
entre a autora e os dois primeiros réus, aquela requerendo sua homologação
(doc. 9). A autora igualmente juntou o instrumento de acordo, no qual renuncia
expressamente ao direito sobre o qual se funda a ação relativamente às
terceira e quarta rés, na forma do art. 3° da Lei n° 9.469/1997. Nesse sentido,
requereu a homologação do acordo e a extinção do feito com resolução do
mérito, nos termos do art. 487, III,
b , do CPC (doc. 15).

3.O Estado do Paraná, atendendo a despacho no qual determinei a
juntada de documentos que comprovassem a anuência do Governador e do
Procurador-Geral do Estado com os termos do acordo, regularizou a instrução
do feito (doc. 29).

4. É o breve relatório. Decido .

5. Com efeito, apresentado termo de conciliação entre as partes,
devidamente representadas, em que transigem sobre o objeto da lide e do
qual consta expressa renúncia ao direito invocado, o feito deve ser extinto,

com julgamento do mérito.

6.Diante do exposto, homologo o acordo e julgo extinto o processo,
com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III,
b e c , do
CPC/2015.Custas pela autora. Fixo os honorários advocatícios no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, § 8°, do CPC, em favor das
terceira e quarta rés.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 06 de abril de 2021.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator


Retirado da página 165 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral Federal
  • Procurador-Geral do Estado do Parana
  • Advogado-Geral da União
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA

ACÓRDÃOS

Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.


Origem: 3421 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DESPACHO

1. Petição 89.005/2020: O Estado do Paraná comunica a celebração
de acordo com Rumo Malha Sul S/A e FERROESTE. Junta os termos da
avença, documentos relativos à representação da autora (procuração
ad
juditia,
prova da eleição da diretoria e estatuto social) e autorização do
Governador do Estado do Paraná. Requer a homologação do acordo.

2.Observo que nos documentos juntados não é possível aferir se a
autorização do Governador do Estado do Paraná se aplica ao presente caso.
Ademais, não há anuência do Procurador-Geral do Estado quanto ao
requerimento de homologação do acordo.

3. Em face do exposto, intime-se o Estado do Paraná para juntar
aos autos os documentos referidos no Despacho Governamental de
30.04.2020 (doc. 13), bem como a autorização do Procurador-Geral do Estado
para requerer a homologação do acordo.

4. Após, com ou sem a juntada dos documentos, voltem-me os autos
conclusos.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 16 de março de 2021.

Ministro Luís Roberto Barroso

Relator


Retirado da página 70 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão