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Movimentações Ano de 2021
15/04/2021 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA N° 48/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: ADI - 5233 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: TOCANTINS
Petições/STF n° 36.049/2021 e n° 36.174/2021
DECISÃO
PROCESSO OBJETIVO - ATO IMPUGNADO - ALTERAÇÃO
SUBSTANCIAL - SUPERVENIÊNCIA - OBJETO - PERDA.
1. O assessor Hazenclever Lopes Cançado Júnior prestou as
seguintes informações:
O Partido Solidariedade - SD ajuizou esta ação direta de
inconstitucionalidade questionando a compatibilidade, com a Constituição
Federal, dos artigos 2°, cabeça, 9°, incisos I e III, alínea “b", e § 2°, e 17 da Lei
n° 1.355, de 19 de dezembro de 2002; 2° da Lei n° 1.584, de 16 de junho de
2005; 3° da Lei n° 1.772, de 20 de março de 2007; 4°, incisos I e II e parágrafo
único do Decreto estadual n° 1.768, de 12 de junho de 2003; e 1° do Decreto
n° 2.304, de 23 de dezembro de 2004 do Estado do Tocantins.
Não tendo havido pedido concessão de medida acauteladora, Vossa
Excelência determinou fossem providenciadas informações, manifestação do
Advogado-Geral da União e parecer do Procurador-Geral da República.
A Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins refere-se à política
de desenvolvimento regional. Afirma não implementada renúncia fiscal.
O Governador salienta haver financiamento do Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, adiando-se a
cobrança.
A Advocacia-Geral da União manifestou-se no sentido da procedência
do pedido, nos seguintes termos:
Tributário. Dispositivos da Lei n° 1.355/02 do Estado do Tocantins, em
seu texto original e com a redação alterada pelas Leis estaduais n° 1.584/05 e
n° 1.772/07, que concedem incentivos fiscais referentes ao 1CMS. Decretos
n° 1. 768/03 e n° 2.304/04, ambos do Governador do ente referido, que
regulamentam as disposições legais impugnadas. Benefícios fiscais relativos
ao ICMS criados independentemente de autorização por convênio
estabelecido no âmbito do CONFAZ. Violação ao artigo 155, § 2°, inciso XII,
alínea "g", da Constituição Federal. Precedentes dessa Suprema Corte.
Manifestação pela procedência do pedido veiculado no presente ação direta.
A Procuradoria-Geral da República opina pela procedência do pedido,
ante fundamentos assim resumidos:
CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 2°, CAPUT, 9°, I e III, ALÍNEA “B", § 2°, E
17 DA LEI 1.355/2002, NA REDAÇÃO ORIGINAL, ART. 2° DA LEI 1.584/2005
E ART. 3° DA LEI 1.772/2007, DO ESTADO DO TOCANTINS.
INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO DO ART. 4°, I, II E
PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 1.768/2003, NA REDAÇÃO ORIGINAL,
ART. 1° DO DECRETO 2.304/2004, NO QUE ALTEROU O PARÁGRAFO
ÚNICO DO ART. 4° DO DECRETO 1.768/2003, CONVERTENDO-O EM § 1°,
TAMBÉM DO TOCANTINS. ICMS. GUERRA FISCAL.
INCONSTITUCIONALIDADE.
1. É inconstitucional norma estadual que conceda financiamento,
redução de base de cálculo ou isenção do imposto sobre operações relativas
à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) sem deliberação
prévia dos Estados-membros e do Distrito Federal, por ofensa ao art. 155, §
2°, XII, “g", da Constituição da República.
2. São inconstitucionais por arrastamento dispositivos do mesmo
diploma legal que tratem, de maneira acessória, de benefícios fiscais
incompatíveis com a Constituição da República.
3. Preceitos contidos em decreto regulamentar que reproduzam
dispositivos de lei impugnada com o mesmo vício de inconstitucionalidade,
embora sejam normas secundárias, devem ser também declarados
inconstitucionais, por arrastamento.
4. Parecer pela procedência do pedido.
Vossa Excelência, em 15 de março último, considerada a evolução do
cenário normativo de regência, assinou prazo de dez dias ao Governador do
Estado do Tocantins para pronunciar-se sobre o atendimento, ou não, das
condições estabelecidas no Convênio ICMS n° 190/2017, firmado no âmbito
do Confaz.
O Chefe do Executivo, com peça subscrita pelo Procurador-Geral do
Estado, aludindo ao Convênio, por meio do qual autorizada a convalidação de
incentivos implementados à margem do disposto no artigo 155, § 2°, inciso
XII, alínea “g", da Constituição Federal, afirma caber às unidades federadas
publicar atos normativos referentes à reinstituição dos benefícios. Sustenta
cumprida, pelo Estado do Tocantins, a determinação, reportando-se ao
Decreto n° 5.793, de 21 de março de 2018. Anexa o Certificado de Registro e
Depósito SE/CONFAZ n° 11/2018. Articula com o prejuízo do pedido. Requer a
extinção do processo, sem julgamento do mérito, por perda de objeto.
2. A ação direta de inconstitucionalidade pressupõe norma abstrata
autônoma em pleno vigor, circunstância não verificada ante a modificação
substancial no tratamento dado aos benefícios fiscais versados no diploma
impugnado.
Eis a evolução do cenário normativo. Editou-se a Lei Complementar
n° 160, de 7 de agosto de 2017, direcionada ao afastamento da denominada
“guerra fiscal", autorizando e convalidando, a partir de convênio firmado por
Estados e pelo Distrito Federal, incentivos implementados à margem do
disposto no artigo 155, § 2°, inciso XII, alínea “g", da Constituição Federal.
Atendidas as condições do Convênio ICMS n° 190/2017 do Confaz, a
unidade federada promoveu, mediante a publicação do Decreto n°
5.793/2018, a reinstituição das desonerações fixadas nos dispositivos
questionados, esgotando-se os efeitos jurídicos.
3. Assento a perda do objeto desta ação.
4. Publiquem.
Brasília, 12 de abril de 2021.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
18/03/2021 Visualizar PDF
ACÓRDÃOS
Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.
Origem: ADI - 5233 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: TOCANTINS
DESPACHO
PROCESSO OBJETIVO - PARÂMETRO DE CONTROLE -
ALTERAÇÃO NORMATIVA - SUPERVENIÊNCIA - INTERESSADO -
MANIFESTAÇÃO.
1. O assessor Hazenclever Lopes Cançado Júnior prestou as
seguintes informações:
O partido Solidariedade ajuizou ação direta buscando ver declarada a
incompatibilidade, com a Constituição Federal, dos artigos 2°, cabeça, 9°,
incisos I e III, alínea “b", e § 2°, e 17, da Lei n° 1.355, de 19 de dezembro de
2002; 2° da Lei n° 1.584, de 16 de junho de 2005; 3° da Lei n° 1.772, de 20 de
março de 2007; 4°, incisos I e II e parágrafo único, do Decreto n° 1.768, de 12
de junho de 2003; e 1° do Decreto n° 2.304, de 23 de dezembro de 2004,
todos do Estado do Tocantins, por meio dos quais implementados benefícios
fiscais no âmbito do Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico -
Prosperar.
Vossa Excelência determinou fossem providenciadas informações,
manifestação da Advocacia-Geral da União e parecer da Procuradoria-Geral
da República.
A Assembleia Legislativa do Estado alude à política de
desenvolvimento. Afirma que o financiamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS não enseja renúncia
fiscal. Sustenta a improcedência do pedido.
O Governador discorre sobre o Programa. Destaca ter-se adiamento
da cobrança do imposto.
A Advocacia-Geral da União manifesta-se no sentido da procedência
do pedido, nos seguintes termos:
Tributário. Dispositivos da Lei n° 1.355/02 do Estado do Tocantins, em
seu texto original e com a redação alterada pelas Leis estaduais n° 1.584/05 e
n° 1.772/07, que concedem incentivos fiscais referentes ao ICMS. Decretos n°
1.768/03 e n° 2.304/04, ambos do Governador do ente referido, que
regulamentam as disposições legais impugnadas. Benefícios fiscais relativos
ao ICMS criados independentemente de autorização por convênio
estabelecido no âmbito do CONFAZ. Violação ao artigo 155, § 2°, inciso XII,
alínea “g", da Constituição Federal. Precedentes dessa Suprema Corte.
Manifestação pela procedência do pedido veiculado na presente ação direta.
A Procuradoria-Geral da República opina pela procedência do pedido,
ante fundamentos assim resumidos:
CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 2°, CAPUT, 9°, I e III, ALÍNEA B, § 2°, E
17 DA LEI 1.355/2002, NA REDAÇÃO ORIGINAL, ART. 2° DA LEI 1.584/2005
E ART. 3° DA LEI 1.772/2007, DO ESTADO DO TOCANTINS.
INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO DO ART. 4°, I, II E
PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 1.768/2003, NA REDAÇÃO ORIGINAL,
ART. 1° DO DECRETO 2.304/2004, NO QUE ALTEROU O PARÁGRAFO
ÚNICO DO ART. 4° DO DECRETO 1.768/2003, CONVERTENDO-O EM § 1°,
TAMBÉM DO TOCANTINS. ICMS. GUERRA FISCAL.
INCONSTITUCIONALIDADE.
1. É inconstitucional norma estadual que conceda financiamento,
redução de base de cálculo ou isenção do imposto sobre operações relativas
à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) sem deliberação
prévia dos Estados-membros e do Distrito Federal, por ofensa ao art. 155, §
2°, XII, g, da Constituição da República.
2. São inconstitucionais por arrastamento dispositivos do mesmo
diploma legal que tratem, de maneira acessória, de benefícios fiscais
incompatíveis com a Constituição da República.
3. Preceitos contidos em decreto regulamentar que reproduzam
dispositivos de lei impugnada com o mesmo vício de inconstitucionalidade,
embora sejam normas secundárias, devem ser também declarados
inconstitucionais, por arrastamento.
4. Parecer pela procedência do pedido.
2. Observem a evolução do cenário normativo de regência. Editou-se
a Lei Complementar n° 160, de 7 de agosto de 2017, direcionada à
pacificação da denominada “guerra fiscal", versando autorização à
convalidação, a partir de convênio firmado entre os Estados e o Distrito
Federal, de incentivos concedidos à margem do disposto no artigo 155, § 2°,
inciso XII, alínea “g", da Constituição Federal.
O Convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017, formalizado
no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, autorizou a
convalidação de incentivos financeiros e benefícios fiscais deferidos, cabendo
às unidades federadas publicar os atos normativos referentes aos já
instituídos, efetuando, junto à Secretaria Executiva daquele Órgão, registro e
depósito da documentação comprobatória.
3. Ante o quadro, assino prazo de 10 dias ao Governador do Estado
do Tocantins, para que se manifeste sobre o atendimento, ou não, das
condições estabelecidas no Convênio ICMS n° 190/2017 do Confaz.
4. Publiquem.
Brasília, 15 de março de 2021.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?