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Movimentações Ano de 2021
22/03/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 198955 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
18/03/2021 Visualizar PDF
ACÓRDÃOS
Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.
Origem: 198955 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão : Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão
monocrática, proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que não
conheceu do HC 638.892/RJ, mas recomendou ao Juízo processante que
“reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo
decorrido e o disposto na Lei n. 13.964/2019."
Alega o impetrante que: a) o paciente foi preso preventivamente no
bojo da chamada “Operação Volante" por supostamente integrar organização
criminosa; b) o decreto preventivo carece de fundamentação idônea; c) a
necessidade da segregação cautelar não foi reexaminada nos termos do
parágrafo único do art. 316 do CPP.
À vista do exposto, requer a revogação da prisão preventiva ou a
concessão de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório. Decido .
Inicialmente, destaco que esta Corte tem posição firme pela
impossibilidade de admissão de habeas corpus impetrado contra decisão
proferida por membro de Tribunal Superior, visto que, a teor do art. 102, I, i, da
Constituição da República, sob o prisma da autoridade coatora, a
competência originária do Supremo Tribunal Federal somente se perfectibiliza
na hipótese em que Tribunal Superior, por meio de órgão colegiado, atue em
tal condição. Nessa linha, cito o seguinte precedente:
“É certo que a previsão constitucional do habeas corpus no artigo 5°,
LXVIII, tem como escopo a proteção da liberdade. Contudo, não se há de
vislumbrar antinomia na Constituição Federal, que restringiu a competência
desta Corte às hipóteses nas quais o ato imputado tenha sido proferido
por Tribunal Superior. Entender de outro modo, para alcançar os atos
praticados por membros de Tribunais Superiores , seria atribuir à Corte
competência que não lhe foi outorgada pela Constituição. Assim, a
pretexto de dar efetividade ao que se contém no inciso LXVIII do artigo 5° da
mesma Carta, ter-se-ia, ao fim e ao cabo, o descumprimento do que previsto
no artigo 102, I, i, da Constituição como regra de competência,
estabelecendo antinomia entre normas constitucionais.
Ademais, com respaldo no disposto no artigo 34, inciso XVIII, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode o relator negar
seguimento a pedido improcedente e incabível, fazendo-o como porta-voz do
colegiado. Entretanto, há de ser observado que a competência do
Supremo Tribunal Federal apenas exsurge se coator for o Tribunal
Superior (CF, artigo 102, inciso I, alínea i), e não a autoridade que
subscreveu o ato impugnado . Assim, impunha-se a interposição de
agravo regimental (HC 114.557 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma,
julgado em 12.08.2014, grifei)."
Não se inaugura a competência deste Supremo nas hipóteses em
que não esgotada a jurisdição antecedente, visto que tal proceder acarretaria
indevida supressão de instância, dado o cabimento de agravo regimental.
Precedentes:
“ É inadmissível o habeas corpus que se volta contra decisão
monocrática do relator da causa no Superior Tribunal de Justiça não
submetida ao crivo do colegiado por intermédio do agravo interno, por
falta de exaurimento da instância antecedente ." (HC 141.316 AgR, Rel.
Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 05.05.2017, grifei)
“1. [...] O exaurimento da jurisdição e o atendimento ao princípio
da colegialidade, pelo tribunal prolator, se dá justamente mediante o
recurso de agravo interno, previsto em lei, que não pode simplesmente
ser substituído por outra ação de habeas corpus, de competência de
outro tribunal . 2. A se admitir essa possibilidade estar-se-á atribuindo ao
impetrante a faculdade de eleger, segundo conveniências próprias, qual
tribunal irá exercer o juízo de revisão da decisão monocrática: se o STJ, juízo
natural indicado pelo art. 39 da Lei 8.038/1990, ou o STF, por via de habeas
corpus substitutivo. O recurso interno para o órgão colegiado é medida
indispensável não só para dar adequada atenção ao princípio do juiz
natural, como para exaurir a instância recorrida, pressuposto para
inaugurar a competência do STF. (HC 130.719 AgR, Rel. Min. TEORI
ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 03.11.2015, grifei)
No caso concreto, por contrariar frontalmente a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus não merece conhecimento, na
medida em que ataca decisão monocrática que não conheceu da impetração,
sem ter manejado irresignação regimental.
Devido ao caráter excepcional da superação da jurisprudência da
Corte, a concessão da ordem de ofício configura providência a ser tomada tão
somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, em que a
ilegalidade deve ser cognoscível de plano, sem a necessidade de produção
de quaisquer provas ou colheita de informações, o que, no caso concreto,
não se verifica.
Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à
jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, não
é o caso de concessão da ordem de ofício.
3. Diante do exposto, com fulcro no art. 21, § 1°, do RISTF, nego
seguimento ao habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 17 de março de 2021.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
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