Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF

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crime, à pluralidade de agentes e ao emprego de arma.

A Segunda Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça proveu
parcialmente apelação da defesa. Afastou a agravante relativa ao emprego de
arma branca. Redimensionou a pena em 6 anos, 2 meses e 20 dias de
reclusão. Manteve o regime. Ocorreu a preclusão maior do título condenatório.

No Superior Tribunal de Justiça, o Relator desproveu ao recurso
ordinário em
habeas corpus n° 139.888/SP. A Quinta Turma negou
provimento a agravo.

O impetrante sustenta viável o regime intermediário. Aponta a
primariedade. Afirma contrariados os verbetes n° 718 e 719 da Súmula do
Supremo.

Requer, no campo precário e efêmero, a observância do regime
semiaberto. Busca, alfim, a confirmação da providência.

2. O regime do cumprimento de pena é norteado ante o patamar da
condenação e as circunstâncias judiciais, conforme o artigo 33, parágrafos 2°
e 3°, do Código Penal. Levando em conta a pena imposta - 6 anos, 2 meses e
20 dias de reclusão - e a ausência de circunstância judicial negativa, cabível
era o semiaberto.

3. Defiro a liminar, para determinar, até o exame do mérito desta
impetração, seja observado o regime semiaberto, considerado o título
condenatório formalizado no processo n° 150XXXX-22.2020.8.26.0228, da
Vigésima Vara Criminal da Comarca de São Paulo/SP.

4. Colham parecer da Procuradoria-Geral da República.

5. Publiquem.

Brasília, 16 de março de 2021.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 198.945 (416)

ORIGEM : 198945 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :SÃO PAULO

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA

PACTE.(S) : PAULO RICARDO FERREIRA DE JESUS

IMPTE.(S) : DINAEL DE SOUZA MACHADO JUNIOR (391021/SP)

COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC N° 650.582 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DESPACHO

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. NECESSIDADE DE
PRÉVIAS INFORMAÇÕES SOBRE O ALEGADO NA PRESENTE
IMPETRAÇÃO.

Relatório

1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por Dinael de Souza Machado Junior, advogado, em benefício de Paulo
Ricardo Ferreira de Jesus
, contra decisão do Ministro João Otávio de
Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, que, em 10.3.2021, indeferiu
liminarmente o
Habeas Corpus n. 650.582/SP, com fundamento na Súmula n.
691 deste Supremo Tribunal.

O caso

2. Consta dos autos que o paciente cumpre pena definitiva unificada
de dois anos e seis meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela
prática de dois crimes de furto, um simples e o outro qualificado (
caput e os
incs. II e IV do § 4° do art. 155 do Código Penal).

3. Afirmando atendidos os requisitos objetivo e subjetivo, a defesa
requereu, em 16.12.2020, a progressão do paciente ao regime semiaberto,
pleito ainda não analisado pelo juízo das execuções criminais.

4. Contra a demora na análise do pedido de progressão de regime
prisional, a defesa impetrou o
Habeas Corpus n. 204XXXX-10.2021.8.26.0000
no Tribunal de Justiça de São Paulo. O Desembargador Alexandre Carvalho e
Silva de Almeida indeferiu a medida liminar requerida em 5.3.2021.

5. Essa decisão precária foi objeto do Habeas Corpus n. 650.582/SP,
indeferido liminarmente pelo Ministro João Otávio de Noronha, do Superior
Tribunal de Justiça
, em 10.3.2021.

6. Contra esse último julgado, impetra-se o presente habeas corpus,
no qual o impetrante sustenta que
“permite-se a mitigação do verbete sumular
691/STF apenas quando, num exame superficial, a ilegalidade do ato
apontado como coator é inquestionável e cognoscível de plano, inegável para
ser corrigida até o julgamento de mérito da impetração originária. Em vista
disso, imperioso ressaltar que se faz presente a hipótese de abrir, neste
momento, a via de exceção, justamente por não se mostrar minimamente
conveniente aguardar o pronunciamento definitivo da impetração originária
que tramita perante a 11a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo”
(fl. 8, e-doc. 1).

Assevera ser “obrigação do poder judiciário, como Estado, examinar
requerimentos em prazo razoável, em especial, quando eventual inércia
deságua diretamente em prejuízo à liberdade de locomoção. Trata-se, pois,
da necessária observância do princípio da duração razoável do processo
insculpido no artigo 5°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, não podendo
exigir que determinado reeducando, pessoalmente, arque com as deficiências
do aparato judicial’
(fl. 9, e-doc. 1).

Ressalta que, “desde a data de 16 de dezembro de 2020, o Paciente
pleiteia sua progressão para o regime aberto, na medida em que o período de
detração a ser computado nos autos de sua Execução Criminal, aliado a

efetiva pena já cumprida e exímio comportamento carcerário (documentos em
anexo), mostram-se suficientes para concessão da aludida benesse”
(fl. 9, e-
doc. 1).

Enfatiza que “não bastasse a plausibilidade de toda argumentação
desenvolvida alhures, convém destacar que, em decorrência da pandemia de
COVID-19 que se faz presente no cenário contemporâneo, restou editada a
Resolução 62/2020 do CNJ, sem prejuízo de decisões sedimentadas perante
as Cortes Superiores (HC 188.820/STF), justamente com o escopo de
estimular uma política de desencarceramento e imprimir celeridade em
contextos semelhantes ao delineado no presente
writ, o que, de fato, não está
sendo observado e aplicado em favor do Paciente”
(fl. 10, e-doc. 1).

Estes o requerimento e os pedidos:

“Diante das considerações acima alinhavadas, (...), aguardam e
requerem o Paciente e o Advogado Impetrante:

a) Em primeiro lugar, digne-se o (a) Eminente Ministro (a) Relator (a)
a mitigar a aplicação da Súmula 691/STF e, por via de consequência,
conceder um provimento liminar para que o Paciente possa aguardar o
julgamento definitivo do presente
writ em regime aberto, considerando a
comprovação inequívoca do preenchimento dos critérios objetivos e subjetivos
exigidos pela Lei de Execução Penal há muito tempo, bem como o cenário
contemporâneo de superlotação carcerária, agravado pela pandemia de
COVID-19, em atenção a Recomendação 62/2020 do CNJ e ao entendimento
sedimentado no HC 188.820/STF;

b) Por ocasião do julgamento de mérito, a concessão da ordem em
definitivo, nos exatos moldes do pleito de urgência, a fim de que o Paciente
seja transferido definitivamente para o regime aberto, como de direito;

c) Por derradeiro, caso Vossas Excelências não entendam da forma
acima esposada, considerando as manifestas ilegalidades verificadas na
espécie, requer seja concedida a ordem de
Habeas Corpus de ofício, tudo em
exercício da mais lídima e esperada justiça”
(fls. 12-13, e-doc. 1).

7. Oficie-se ao juízo da Unidade Regional do Departamento
Estadual de Execução Criminal DEECRIM Quarta RAJ - Comarca de
Campinas/SP, para, com urgência, prestar informações pormenorizadas
sobre o alegado na presente impetração e esclarecer, em especial, o
andamento atualizado da Execução Penal n. 001XXXX-63.2020.8.26.0502
e, ainda, sobre a eventual apreciação do pedido de progressão de regime
do paciente.

Remetam-se, com o ofício, cópias da inicial e do presente
despacho.

8. Ultrapassado o prazo com ou sem as informações, voltem-me
os autos conclusos com urgência.

Publique-se.

Brasília, 17 de março de 2021.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

HABEAS CORPUS 198.955 (417)

ORIGEM : 198955 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : RIO DE JANEIRO

RELATOR : MIN. EDSON FACHIN

PACTE.(S) : MICHAEL EMERSON ANDRADE DE SOUZA

IMPTE.(S) : JORGE RICARDO MOREIRA DE OLIVEIRA (212038/RJ)
COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HC N° 638.892 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão
monocrática, proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que não
conheceu do HC 638.892/RJ, mas recomendou ao Juízo processante que
“reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo
decorrido e o disposto na Lei n. 13.964/2019.”

Alega o impetrante que: a) o paciente foi preso preventivamente no
bojo da chamada “Operação Volante” por supostamente integrar organização
criminosa; b) o decreto preventivo carece de fundamentação idônea; c) a
necessidade da segregação cautelar não foi reexaminada nos termos do
parágrafo único do art. 316 do CPP.

À vista do exposto, requer a revogação da prisão preventiva ou a
concessão de medidas cautelares diversas da prisão.

É o relatório. Decido.

1. Cabimento do habeas corpus:

Inicialmente, destaco que esta Corte tem posição firme pela
impossibilidade de admissão de
habeas corpus impetrado contra decisão
proferida por membro de Tribunal Superior, visto que, a teor do art. 102, I,
i, da
Constituição da República, sob o prisma da autoridade coatora, a
competência originária do Supremo Tribunal Federal somente se perfectibiliza
na hipótese em que Tribunal Superior, por meio de órgão colegiado, atue em
tal condição. Nessa linha, cito o seguinte precedente:

“É certo que a previsão constitucional do habeas corpus no artigo 5°,
LXVIII, tem como escopo a proteção da liberdade. Contudo, não se há de
vislumbrar antinomia na Constituição Federal, que
restringiu a competência
desta Corte às hipóteses nas quais o ato imputado tenha sido proferido
por Tribunal Superior. Entender de outro modo, para alcançar os atos
praticados por
membros de Tribunais Superiores, seria atribuir à Corte
competência que não lhe foi outorgada pela Constituição.
Assim, a
pretexto de dar efetividade ao que se contém no inciso LXVIII do artigo 5° da

Processos na página

HC 198945 HC 198955 150XXXX-22.2020.8.26.0228 204XXXX-10.2021.8.26.0000 001XXXX-63.2020.8.26.0502