Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF
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crime, à pluralidade de agentes e ao emprego de arma.
A Segunda Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça proveu
parcialmente apelação da defesa. Afastou a agravante relativa ao emprego de
arma branca. Redimensionou a pena em 6 anos, 2 meses e 20 dias de
reclusão. Manteve o regime. Ocorreu a preclusão maior do título condenatório.
No Superior Tribunal de Justiça, o Relator desproveu ao recurso
ordinário em habeas corpus n° 139.888/SP. A Quinta Turma negou
provimento a agravo.
O impetrante sustenta viável o regime intermediário. Aponta a
primariedade. Afirma contrariados os verbetes n° 718 e 719 da Súmula do
Supremo.
Requer, no campo precário e efêmero, a observância do regime
semiaberto. Busca, alfim, a confirmação da providência.
2. O regime do cumprimento de pena é norteado ante o patamar da
condenação e as circunstâncias judiciais, conforme o artigo 33, parágrafos 2°
e 3°, do Código Penal. Levando em conta a pena imposta - 6 anos, 2 meses e
20 dias de reclusão - e a ausência de circunstância judicial negativa, cabível
era o semiaberto.
3. Defiro a liminar, para determinar, até o exame do mérito desta
impetração, seja observado o regime semiaberto, considerado o título
condenatório formalizado no processo n° 150XXXX-22.2020.8.26.0228, da
Vigésima Vara Criminal da Comarca de São Paulo/SP.
4. Colham parecer da Procuradoria-Geral da República.
5. Publiquem.
Brasília, 16 de março de 2021.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 198.945 (416)
ORIGEM : 198945 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :SÃO PAULO
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA
PACTE.(S) : PAULO RICARDO FERREIRA DE JESUS
IMPTE.(S) : DINAEL DE SOUZA MACHADO JUNIOR (391021/SP)
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC N° 650.582 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DESPACHO
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. NECESSIDADE DE
PRÉVIAS INFORMAÇÕES SOBRE O ALEGADO NA PRESENTE
IMPETRAÇÃO.
Relatório
1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por Dinael de Souza Machado Junior, advogado, em benefício de Paulo
Ricardo Ferreira de Jesus, contra decisão do Ministro João Otávio de
Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, que, em 10.3.2021, indeferiu
liminarmente o Habeas Corpus n. 650.582/SP, com fundamento na Súmula n.
691 deste Supremo Tribunal.
O caso
2. Consta dos autos que o paciente cumpre pena definitiva unificada
de dois anos e seis meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela
prática de dois crimes de furto, um simples e o outro qualificado (caput e os
incs. II e IV do § 4° do art. 155 do Código Penal).
3. Afirmando atendidos os requisitos objetivo e subjetivo, a defesa
requereu, em 16.12.2020, a progressão do paciente ao regime semiaberto,
pleito ainda não analisado pelo juízo das execuções criminais.
4. Contra a demora na análise do pedido de progressão de regime
prisional, a defesa impetrou o Habeas Corpus n. 204XXXX-10.2021.8.26.0000
no Tribunal de Justiça de São Paulo. O Desembargador Alexandre Carvalho e
Silva de Almeida indeferiu a medida liminar requerida em 5.3.2021.
5. Essa decisão precária foi objeto do Habeas Corpus n. 650.582/SP,
indeferido liminarmente pelo Ministro João Otávio de Noronha, do Superior
Tribunal de Justiça, em 10.3.2021.
6. Contra esse último julgado, impetra-se o presente habeas corpus,
no qual o impetrante sustenta que “permite-se a mitigação do verbete sumular
691/STF apenas quando, num exame superficial, a ilegalidade do ato
apontado como coator é inquestionável e cognoscível de plano, inegável para
ser corrigida até o julgamento de mérito da impetração originária. Em vista
disso, imperioso ressaltar que se faz presente a hipótese de abrir, neste
momento, a via de exceção, justamente por não se mostrar minimamente
conveniente aguardar o pronunciamento definitivo da impetração originária
que tramita perante a 11a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo” (fl. 8, e-doc. 1).
Assevera ser “obrigação do poder judiciário, como Estado, examinar
requerimentos em prazo razoável, em especial, quando eventual inércia
deságua diretamente em prejuízo à liberdade de locomoção. Trata-se, pois,
da necessária observância do princípio da duração razoável do processo
insculpido no artigo 5°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, não podendo
exigir que determinado reeducando, pessoalmente, arque com as deficiências
do aparato judicial’ (fl. 9, e-doc. 1).
Ressalta que, “desde a data de 16 de dezembro de 2020, o Paciente
pleiteia sua progressão para o regime aberto, na medida em que o período de
detração a ser computado nos autos de sua Execução Criminal, aliado a
efetiva pena já cumprida e exímio comportamento carcerário (documentos em
anexo), mostram-se suficientes para concessão da aludida benesse” (fl. 9, e-
doc. 1).
Enfatiza que “não bastasse a plausibilidade de toda argumentação
desenvolvida alhures, convém destacar que, em decorrência da pandemia de
COVID-19 que se faz presente no cenário contemporâneo, restou editada a
Resolução 62/2020 do CNJ, sem prejuízo de decisões sedimentadas perante
as Cortes Superiores (HC 188.820/STF), justamente com o escopo de
estimular uma política de desencarceramento e imprimir celeridade em
contextos semelhantes ao delineado no presente writ, o que, de fato, não está
sendo observado e aplicado em favor do Paciente” (fl. 10, e-doc. 1).
Estes o requerimento e os pedidos:
“Diante das considerações acima alinhavadas, (...), aguardam e
requerem o Paciente e o Advogado Impetrante:
a) Em primeiro lugar, digne-se o (a) Eminente Ministro (a) Relator (a)
a mitigar a aplicação da Súmula 691/STF e, por via de consequência,
conceder um provimento liminar para que o Paciente possa aguardar o
julgamento definitivo do presente writ em regime aberto, considerando a
comprovação inequívoca do preenchimento dos critérios objetivos e subjetivos
exigidos pela Lei de Execução Penal há muito tempo, bem como o cenário
contemporâneo de superlotação carcerária, agravado pela pandemia de
COVID-19, em atenção a Recomendação 62/2020 do CNJ e ao entendimento
sedimentado no HC 188.820/STF;
b) Por ocasião do julgamento de mérito, a concessão da ordem em
definitivo, nos exatos moldes do pleito de urgência, a fim de que o Paciente
seja transferido definitivamente para o regime aberto, como de direito;
c) Por derradeiro, caso Vossas Excelências não entendam da forma
acima esposada, considerando as manifestas ilegalidades verificadas na
espécie, requer seja concedida a ordem de Habeas Corpus de ofício, tudo em
exercício da mais lídima e esperada justiça” (fls. 12-13, e-doc. 1).
7. Oficie-se ao juízo da Unidade Regional do Departamento
Estadual de Execução Criminal DEECRIM Quarta RAJ - Comarca de
Campinas/SP, para, com urgência, prestar informações pormenorizadas
sobre o alegado na presente impetração e esclarecer, em especial, o
andamento atualizado da Execução Penal n. 001XXXX-63.2020.8.26.0502
e, ainda, sobre a eventual apreciação do pedido de progressão de regime
do paciente.
Remetam-se, com o ofício, cópias da inicial e do presente
despacho.
8. Ultrapassado o prazo com ou sem as informações, voltem-me
os autos conclusos com urgência.
Publique-se.
Brasília, 17 de março de 2021.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
HABEAS CORPUS 198.955 (417)
ORIGEM : 198955 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. EDSON FACHIN
PACTE.(S) : MICHAEL EMERSON ANDRADE DE SOUZA
IMPTE.(S) : JORGE RICARDO MOREIRA DE OLIVEIRA (212038/RJ)
COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HC N° 638.892 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão: Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão
monocrática, proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que não
conheceu do HC 638.892/RJ, mas recomendou ao Juízo processante que
“reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo
decorrido e o disposto na Lei n. 13.964/2019.”
Alega o impetrante que: a) o paciente foi preso preventivamente no
bojo da chamada “Operação Volante” por supostamente integrar organização
criminosa; b) o decreto preventivo carece de fundamentação idônea; c) a
necessidade da segregação cautelar não foi reexaminada nos termos do
parágrafo único do art. 316 do CPP.
À vista do exposto, requer a revogação da prisão preventiva ou a
concessão de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório. Decido.
1. Cabimento do habeas corpus:
Inicialmente, destaco que esta Corte tem posição firme pela
impossibilidade de admissão de habeas corpus impetrado contra decisão
proferida por membro de Tribunal Superior, visto que, a teor do art. 102, I, i, da
Constituição da República, sob o prisma da autoridade coatora, a
competência originária do Supremo Tribunal Federal somente se perfectibiliza
na hipótese em que Tribunal Superior, por meio de órgão colegiado, atue em
tal condição. Nessa linha, cito o seguinte precedente:
“É certo que a previsão constitucional do habeas corpus no artigo 5°,
LXVIII, tem como escopo a proteção da liberdade. Contudo, não se há de
vislumbrar antinomia na Constituição Federal, que restringiu a competência
desta Corte às hipóteses nas quais o ato imputado tenha sido proferido
por Tribunal Superior. Entender de outro modo, para alcançar os atos
praticados por membros de Tribunais Superiores, seria atribuir à Corte
competência que não lhe foi outorgada pela Constituição. Assim, a
pretexto de dar efetividade ao que se contém no inciso LXVIII do artigo 5° da
Processos na página
HC 198945 • HC 198955 • 150XXXX-22.2020.8.26.0228 • 204XXXX-10.2021.8.26.0000 • 001XXXX-63.2020.8.26.0502Confirma a exclusão?