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Movimentações Ano de 2021
05/04/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 28 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:
Origem: 198957 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INDEFERIMENTO DE
MEDIDA LIMINAR NO HABEAS CORPUS IMPETRADO NO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO
MÉRITO DESSA IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS PREJUDICADO.
Relatório
1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado,
em 10.3.2021, por Maria Cláudia Bucchianeri Pinheiro e outros, advogados,
em benefício de Kleber Garcia Morinigo, contra decisão do Ministro Felix
Fischer, do Superior Tribunal de Justiça, pela qual indeferida, em 3.3.2021, a
medida liminar requerida no Habeas Corpus n. 648.900, nestes termos:
“Trata-se de pedido liminar deduzido em sede de habeas corpus
impetrado em favor de KLEBER GARCIA MORINIGO, contra v acórdão
prolatado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Postula o impetrante, no presente writ, em linhas gerais, a revogação
da decisão que determinou a transferência do paciente, preso
preventivamente, para sistema penitenciário federal, em razão da alegada
ausência de fundamentação idônea, bem como do excesso de prazo da
medida. Subsidiariamente, requer a determinação de reavaliação da
necessidade de permanência do paciente no presidio federal, ‘conforme o art.
316, parágrafo único, do CP’ (fl. 49).
É o breve relatório.
Decido.
A análise dos autos, nos limites da cognição in limine, não permite a
constatação de indícios suficientes para a configuração do fumus boni iuris,
não restando configurada, de plano, a flagrante ilegalidade a ensejar o
deferimento da medida de urgência, até mesmo porque as alegações contidas
no bojo da inicial do mandamus demandam cognição exauriente do processo,
possível tão somente após as informações a serem prestadas pela autoridade
apontada como coatora e o oferecimento do parecer do Ministério Público
Federal.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se, com urgência e via telegrama, informações atualizadas
e pormenorizadas ao d. Juízo de primeiro grau, a serem prestadas,
preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, vista dos autos ao d. Ministério Público Federal".
2. Essa decisão é o objeto do presente habeas corpus, no qual os
impetrantes alegam flagrante ilegalidade para a superação da Súmula n. 691
deste Supremo Tribunal.
Alegam a “inexistência de fundamento específico capaz de justificar
inclusão no sistema penitenciário federal pelo período alargado e pré-fixado
de um ano", a “falta de justificação concreta da medida na perspectiva da
segurança ou da proteção do preso", e a ilegalidade da transferência do
paciente, “ porquanto lastreada única e exclusivamente no fato de haver
imputação do crime de organização criminosa sob julgamento na primeira
instância", sendo “impossível falar de liderança em sede de orcrim, cujo
reconhecimento depende do julgamento" da ação penal.
Afirmam que seria inconstitucional a “inclusão de presos provisórios
primários em penitenciária federal com base no art. 3°, I, do Decreto n. 6.877" ,
que não haveria trânsito em julgado de sentença condenatória na ação penal,
sendo “impossível cogitar, portanto, ‘ter desempenhado função de liderança
ou participado de forma relevante em organização criminosa".
Sustentam que o paciente, “desde o início da preventiva, não
apresentou risco à segurança pública (falta de periculosidade)", que seria
“ primário, caso há longa data, arrimo de família, pai de dois filhos menores e
afastado do convívio familiar mínimo", e que não teria sido apresentada
fundamentação para o indeferimento da medida liminar no Superior Tribunal
de Justiça, em contrariedade ao inc. IX do art. 93 da Constituição da
República.
Estes os requerimentos e o pedido:
“(...) roga-se a concessão de medida liminar a fim de suspender os
efeitos da r. decisão do d. juízo da Vara da Corregedoria Judicial da
Penitenciária Federal de Mossoró/RN que incluiu o Paciente, de forma
definitiva, no Sistema Penitenciário Federal, podendo aguardar o julgamento
do writ em presídio estadual, ou, subsidiariamente, de determinar ao d. juízo
da Vara da Corregedoria Judicial da Penitenciária Federal de Mossoró/RN
que revise a ‘necessidade de sua manutenção’, na forma do art. 316,
parágrafo único, do Código de Processo Civil.
124. No mérito, requer-se a confirmação da medida liminar, com a
cassação da decisão do d. juízo da Vara da Corregedoria Judicial da
Penitenciária Federal de Mossoró/RN que incluiu o Paciente, de forma
definitiva, no Sistema Penitenciário Federal, ou, subsidiariamente, a
determinação ao d. juízo da Vara da Corregedoria Judicial da Penitenciária
Federal de Mossoró/RN que revise a ‘necessidade de sua manutenção’, na
forma do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Civil".
3. Distribuída a presente impetração por prevenção em 15.3.2021, em
17.3.2021, os impetrantes protocolizaram a Petição/STF n. 29.823/2021, na
qual alegam não caracterizada a prevenção na espécie e postulam a livre
distribuição do presente habeas corpus.
Em 18.3.2021, determinei a remessa dos presentes autos à
Presidência deste Supremo Tribunal para deliberação sobre a pretensão de
livre distribuição do presente habeas corpus.
Em 25.3.2021, o Ministro Luiz Fux, Presidente deste Supremo
Tribunal, manteve a relatoria no presente habeas corpus e os autos vieram-
me conclusos em 26.3.2021.
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO .
4. A presente impetração está prejudicada. Pela informação constante
do sítio do Superior Tribunal de Justiça, em 18.3.2021, após a impetração do
presente habeas corpus, protocolizado em 10.3.2021, o Ministro Felix Fischer,
do Superior Tribunal de Justiça, julgou o mérito do Habeas Corpus n. 648.900
e não conheceu dessa impetração:
“Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com
pedido liminar, impetrado em favor de KLEBER GARCIA MORINIGO, contra v.
Acórdão prolatado pelo eg. Tribunal Regional Federal da 5 a Região.
Depreende-se dos autos prisão preventiva dos pacientes pela
suposta prática dos crimes de organização criminosa, tráfico transnacional de
drogas e lavagem de capitais.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o eg. Tribunal
a quo, por meio do qual buscava a revogação do decreto prisional. O eg.
Tribunal de origem denegou a ordem, em v acórdão assim ementado:
"PENAL. PROCESSO PENAL. . INCLUSÃO NO SISTEMA
PENITENCIÁRIO HABEAS CORPUS FEDERAL. LEI N° 11.671/2008 E
DECRETO N° 6.877/09. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PEDIDO DE
TRANSFERÊNCIA. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO DEPEN E DO MPF ART.
5° DA LEI N° 11.671/2008. OBSERVÂNCIA. RÉU LÍDER DE ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. TRÁFICO DE COCAÍNA E LAVAGEM DE DINHEIRO.
DECISÃO DE INCLUSÃO EMERGENCIAL E DEFINITIVA NO SISTEMA
PENITENCIÁRIO FEDERAL BASEADAS EM ELEMENTOS CONCRETOS.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Cuida-se de impetrado em favor do paciente K G M, com pedido de
liminar, apontando habeas corpus como autoridade coatora o Juízo Federal
Corregedor da Penitenciária Federal de Mossoró/RN, sob o fundamento de
constrangimento ilegal, em virtude do ato de inclusão definitiva do paciente no
Sistema Penitenciário Federal ter se baseado em ‘pedido absolutamente nulo,
formulado por parte ilegítima e à míngua de elementos concretos que
representassem o preenchimento dos requisitos obrigatórios; pior ainda, pelo
prazo abusivo de 360 (trezentos e sessenta) dias; desnudando-se o propósito
inequívoco da imposição de cumprimento antecipado de pena’.
2. Não merece acolhimento a alegação de nulidade do pedido de
inclusão no SPF em virtude de ter sido requerido por Delegado de Polícia
Federal, pois conforme reconhecido pela própria impetração, antes do início
do procedimento pelo magistrado, houve manifestação favorável tanto do
Departamento Penitenciário Nacional - DEPEN como do Ministério Público
Federal, sendo este último legitimado para requerer o processo de
transferência perante o juízo de origem, suprindo eventual ilegitimidade de
iniciativa, não sendo ocioso lembrar que o paciente estava recolhido à
carceragem da Superintendência Regional da Polícia Federal em Mato
Grosso do Sul, e não a um sistema penitenciário estadual.
3. A transferência de presos para o sistema penitenciário federal tem
fundamento na Lei n. 11.671/2008, que estabelece, em seu art. 3°, que ‘serão
recolhidos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima
aqueles cuja medida se justifique no interesse da segurança pública ou do
próprio preso’. Vê-se, portanto, que a transferência do preso se justifica no
interesse da condenado ou provisório segurança pública ou do próprio preso,
seja condenado ou provisório, e desde que o preso possua, ao menos, uma
das características previstas nos incs. do art. 3° do Decreto n° 6.877/2009.4.
De acordo com os fundamentos que embasaram o decreto de prisão
preventiva do paciente, emanado do Juízo da 5a Vara Federal de Campo
Grande/MS, as investigações, na origem, apontam para a existência de um
‘grupo coordenado, nas atividades de tráfico de cocaína e de lavagem de
dinheiro, por com existência de JEFFERSON MORINIGO, por KLEBER
MORINIGO e por EMIDIO MORINIGO’, rede complexa de laranjas e
apreensão de cargas de cocaína decorrentes direta ou indiretamente da
operação e que confirmariam o envolvimento dos Moringo. Nesse sentido,
tanto a decisão de inclusão emergencial no Sistema Penitenciário Federal do
paciente quanto o de sua inclusão definitiva, emanadas da autoridade
coatora, assentaram-se sobre elementos concretos, oriundos das
investigações realizadas, após prévia e regular tramitação e manifestação dos
órgãos envolvidos
5. Habeas corpus denegado" (fls. 515-516).
Daí o presente mandamus, no qual o impetrante assevera, além da
negativa de autoria, a existência de constrangimento ilegal, consubstanciado
na ausência de fundamentação idônea a justificar a transferência do paciente
para o sistema penitenciário federal, destinado para execução penal e não
para presos preventivamente.
Assevera a inexistência de elemento concreto, havendo disposição
de fundamentação genérica na decisão, evidenciando a ilegalidade da
transferência.
Aduz inobservância do art. 316, parágrafo único, do CPP da decisão
de transferência do paciente para o sistema penitenciário federal, em face da
desproporcionalidade da fixação do prazo de 360 dias.
Requer, ao final, a cassação da decisão objurgada e,
subsidiariamente, a determinação da sua revisão no prazo de 48 horas.
A liminar foi indeferida às fls. 564-565.
As informações foram prestadas às fls. 568-598.
O Ministério Público Federal, às fls. 601-607, manifestou-se pela
denegação da ordem, em parecer assim ementado:
‘PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO
STATUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. NECESSIDADE DA
PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, INSTRUÇÃO CRIMINAL E
APLICAÇÃO DA LEI. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM’
(fl. 601).
É o relatório.
Decido.
Em consulta à base de dados desta Corte Superior, acerca da
inidoneidade da decisão de transferência do paciente ao Sistema
Penitenciário Federal, denota-se a reiteração das razões manifestadas no
AgRg no HC n. 628.892/RN, evidenciando-se deste presente recurso o
propósito de dupla apreciação, por este Superior Tribunal de Justiça, dado
que indica o não cabimento da insurgência em exame.
Nessa hipótese, em que o Tribunal já examinou a controvérsia em
outra sede processual, qual seja, no AgRg no HC n. 628.892/RN, torna-se
inviável o conhecimento da petição na qual se reitera o pleito.
(...) Com relação à pretensão de reavaliação, no prazo de 90 dais, da
decisão de inclusão no Sistema Penitenciário Federal, nos termos do art. 316,
parágrafo único, do CPP, destaca-se que esta eg. Corte Superior firmou
entendimento acerca da obrigatoriedade de revisão do decreto prisional, a
cada 90 dias, seja pelo juízo ou pelo Tribunal que decretar a prisão
preventiva, dever que se estende até a prolatação de juízo de culpabilidade
em desfavor do constrito. (.)
No ponto, evidencia-se a inaplicabilidade do referido dispositivo - que
versa sobre a reavaliação periódica da necessidade de manutenção da prisão
preventiva - à pretensão manifestada nesta impetração - reavaliação da
necessidade de manutenção da prisão preventiva em sistema penitenciário
federal.
De toda maneira, verifica-se do v. acórdão ora combatido que a
matéria ora suscitada (aplicação do art. 316, parágrafo único, do CPP) sequer
fora analisada pelo eg. Tribunal a quo. Assim sendo, fica impedida esta eg.
Corte de apreciar a questão, sob pena de indevida supressão de instância".
5. Este habeas corpus foi impetrado contra ato do Ministro Felix
Fischer, do Superior Tribunal de Justiça, que, em 3.3.2021, indeferiu a medida
liminar requerida no Habeas Corpus n. 648.900.
A decisão proferida pelo Ministro Felix Fischer, do Superior Tribunal
de Justiça, era precária, nela foram examinados os requisitos para o
deferimento, ou não, apenas da medida liminar. Foi substituído o ato apontado
como coator pelo julgamento de mérito no Superior Tribunal de Justiça,
conduzindo-se à perda superveniente de objeto deste habeas corpus.
Confiram-se, no mesmo sentido, os seguintes julgados:
“HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE
MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR. RECORRIBILIDADE. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
SUPERVENIENTE JULGAMENTO DE MÉRITO DA IMPETRAÇÃO NO
TRIBUNAL A QUO. PREJUDICIALIDADE. (...) Inexistência de teratologia ou
caso excepcional que caracterizem flagrante constrangimento ilegal. 4.
Superveniente julgamento de mérito de Habeas Corpus, impetrado perante o
Tribunal a quo, prejudica o exame da impetração. 5. Habeas corpus
prejudicado" (HC n. 157.883, Relator o Ministro Marco Aurélio, Redator para o
acórdão o Ministro Alexandre de Moraes, DJe 10.6.2019).
“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO
PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO
FORMALIZADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO
LIMINAR EM HABEAS CORPUS ENDEREÇADO A TRIBUNAL SUPERIOR.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 691/STF PELA AUTORIDADE
APONTADA COMO COATORA. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE
ILEGALIDADE EVIDENTE OU TERATOLOGIA. DESCABIMENTO DE
SUPERAÇÃO SUMULAR. SUBSTITUIÇÃO DO ATO INICIALMENTE
ATACADO.
29/03/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 26 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo o seguinte processo:
Origem: 198957 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
Decisão: Trata-se de habeas corpus submetido a esta Presidência
pela Ministra Cármen Lúcia, para análise de redistribuição, tendo em vista que
os impetrantes “alegam não caracterizada a prevenção na espécie e postulam
a livre distribuição do presente habeas corpus".
Solicitadas informações quanto aos critérios empregados para
considerar a prevenção apontada nos autos, a Coordenadoria de
Processamento Inicial informou o seguinte:
“Em atenção ao R. Despacho de 19/03/2021, informamos o que
segue:
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Kleber Garcia
Morinigo contra ato do Relator do HC n° 648.900/RN do Superior Tribunal de
Justiça, Ministro Felix Fischer. Aponta entre suas origens o IPL 116/2018
(“Operação Status") e o Pedido de Prisão Preventiva
5005120-92.2019.4.03.6000 da 5 a Vara Federal de Campo Grande que cita
“Processo de referência: 0000962-16.2018.4.03.6000" (doc.2, 95 e fl.100,
v.g.). O feito foi distribuído em 15/03/2021 à Sra. Ministra Cármen Lúcia, por
prevenção ao HC n° 196.224.
O Impetrante suscita, na petição/STF n° 29.823/2021, a livre
distribuição do feito, alegando que “Elson Marques dos Santos é réu sozinho
na AP n° 0832981-41.2020.8.12.0001 em curso na 3a Vara Criminal de
Campo Grande/MS" e “restando demonstrado que os habeas corpus se
referem a prisões decretadas em procedimentos distintos, um em curso na
justiça federal e outro na estadual, um impulsionado pelo parquet e outro pelo
estadual, um relatado no superior tribunal de justiça pelo d. ministro Félix
Fischer e outro pelo D. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, não há a
prevenção a que faz alusão o art. 77-D do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal."
O HC n° 196.224 foi impetrado em favor de Elson Marques dos
Santos contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, proferido no RHC n°
138.183/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. Narra a inicial que “o
paciente foi preso em flagrante [...] os fatos ocorreram durante diligências
policiais em cumprimento de mandado de busca e apreensão, em razão da
desencadeada Operação Status - investigação da Polícia Federal -
mandados deferidos pela 5 a Vara da Justiça Federal da Comarca de Campo
Grande - MS". Aponta entre suas origens o IPL n° 116/2018 -
DRE/SR/PF/MS (“Operação Status", doc.2, fl.66), o Pedido de Prisão
Preventiva 5005120-92.2019.4.03.6000 da 5a Vara Federal de Campo Grande
que cita “Processo de referência: 0000962-16.2018.4.03.6000" (doc.2, fl.61 e
seguintes, v.g.) bem como o HC n° 1413095-10.2020.8.12.0000 do Tribunal de
Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (doc. 2, fl. 174) que faz referência
aos processos 0007581-86.2020.8.12.0800, 0832270-69.2020.8.12.0001 e
0832981-41.2020.8.12.001 da 3a Vara Criminal da Comarca de Campo
Grande (doc.2, fl.171). Este processo distribuído em 30/12/2020, de forma
livre, à Sra. Ministra Cármen Lúcia. Teve seu seguimento negado em
18/01/2020 e ainda em trâmite neste Supremo Tribunal Federal.
Ao distribuir o presente HC n° 198.957, constatada a coincidência de
números de origem, do IPL inicial, bem como verificando-se tratar da mesma
Operação Policial, esta Coordenadoria entendeu aplicável, salvo melhor juízo,
o artigo 77-D do RISTF e procedeu a distribuição por prevenção ao HC n°
196.224.
À alta consideração de Vossa Excelência".
É o relatório. Decido.
Diante das informações prestadas pela Secretaria, mantenho a
distribuição do presente writ à Ministra Cármen Lúcia.
Restituam-se os autos ao gabinete da eminente Relatora.
Publique-se.
Brasília, 25 de março de 2021.
Ministro LUIZ FUX
Presidente
Documento assinado digitalmente
22/03/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 198957 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
18/03/2021 Visualizar PDF
ACÓRDÃOS
Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.
Origem: 198957 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado,
em 10.3.2021, por Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro e outros, advogados,
em benefício de Kleber Garcia Morinigo, contra decisão do Ministro Felix
Fischer, do Superior Tribunal de Justiça, pela qual indeferida, em 3.3.2021, a
medida liminar requerida no Habeas Corpus n. 648.900.
2. Distribuída a presente impetração por prevenção em 15.3.2021, os
impetrantes, em 17.3.2021, protocolizaram a Petição/STF n. 29.823/2021, na
qual alegam não caracterizada a prevenção na espécie e postulam a livre
distribuição do presente habeas corpus.
3. Remetam-se os presentes autos à Presidência deste Supremo
Tribunal para deliberação sobre a pretensão de livre distribuição do
presente habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 18 de março de 2021.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?