Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF
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mesma Carta, ter-se-ia, ao fim e ao cabo, o descumprimento do que previsto
no artigo 102, I, i, da Constituição como regra de competência,
estabelecendo antinomia entre normas constitucionais.
Ademais, com respaldo no disposto no artigo 34, inciso XVIII, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode o relator negar
seguimento a pedido improcedente e incabível, fazendo-o como porta-voz do
colegiado. Entretanto, há de ser observado que a competência do
Supremo Tribunal Federal apenas exsurge se coator for o Tribunal
Superior (CF, artigo 102, inciso I, alínea i), e não a autoridade que
subscreveu o ato impugnado. Assim, impunha-se a interposição de
agravo regimental (HC 114.557 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma,
julgado em 12.08.2014, grifei).”
Não se inaugura a competência deste Supremo nas hipóteses em
que não esgotada a jurisdição antecedente, visto que tal proceder acarretaria
indevida supressão de instância, dado o cabimento de agravo regimental.
Precedentes:
“É inadmissível o habeas corpus que se volta contra decisão
monocrática do relator da causa no Superior Tribunal de Justiça não
submetida ao crivo do colegiado por intermédio do agravo interno, por
falta de exaurimento da instância antecedente.” (HC 141.316 AgR, Rel.
Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 05.05.2017, grifei)
“1. [...] O exaurimento da jurisdição e o atendimento ao princípio
da colegialidade, pelo tribunal prolator, se dá justamente mediante o
recurso de agravo interno, previsto em lei, que não pode simplesmente
ser substituído por outra ação de habeas corpus, de competência de
outro tribunal. 2. A se admitir essa possibilidade estar-se-á atribuindo ao
impetrante a faculdade de eleger, segundo conveniências próprias, qual
tribunal irá exercer o juízo de revisão da decisão monocrática: se o STJ, juízo
natural indicado pelo art. 39 da Lei 8.038/1990, ou o STF, por via de habeas
corpus substitutivo. O recurso interno para o órgão colegiado é medida
indispensável não só para dar adequada atenção ao princípio do juiz
natural, como para exaurir a instância recorrida, pressuposto para
inaugurar a competência do STF. (HC 130.719 AgR, Rel. Min. TEORI
ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 03.11.2015, grifei)
No caso concreto, por contrariar frontalmente a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus não merece conhecimento, na
medida em que ataca decisão monocrática que não conheceu da impetração,
sem ter manejado irresignação regimental.
2. Análise da possibilidade de concessão da ordem de ofício no
caso concreto:
Devido ao caráter excepcional da superação da jurisprudência da
Corte, a concessão da ordem de ofício configura providência a ser tomada tão
somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, em que a
ilegalidade deve ser cognoscível de plano, sem a necessidade de produção
de quaisquer provas ou colheita de informações, o que, no caso concreto,
não se verifica.
Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à
jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, não
é o caso de concessão da ordem de ofício.
3. Diante do exposto, com fulcro no art. 21, § 1°, do RISTF, nego
seguimento ao habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 17 de março de 2021.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 198.957 (418)
ORIGEM : 198957 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA
PACTE.(S) : KLEBER GARCIA MORINIGO
IMPTE.(S) : MARIA CLAUDIA BUCCHIANERI PINHEIRO (25341/DF)
E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC N° 648.900 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DESPACHO
1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado,
em 10.3.2021, por Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro e outros, advogados,
em benefício de Kleber Garcia Morinigo, contra decisão do Ministro Felix
Fischer, do Superior Tribunal de Justiça, pela qual indeferida, em 3.3.2021, a
medida liminar requerida no Habeas Corpus n. 648.900.
2. Distribuída a presente impetração por prevenção em 15.3.2021, os
impetrantes, em 17.3.2021, protocolizaram a Petição/STF n. 29.823/2021, na
qual alegam não caracterizada a prevenção na espécie e postulam a livre
distribuição do presente habeas corpus.
3. Remetam-se os presentes autos à Presidência deste Supremo
Tribunal para deliberação sobre a pretensão de livre distribuição do
presente habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 18 de março de 2021.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
HABEAS CORPUS 198.969 (419)
ORIGEM : 198969 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
PACTE.(S) : AMAURI FERNANDES MAIA
IMPTE.(S) : PEDRO SEFFAIR BULBOL FILHO (40728/DF)
COATOR(A/S)(ES) : PRESIDENTE DO SUPERIOR TRBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO:
EMENTA: Processual penal. Habeas corpus. Homicídio culposo.
Inadequação da via eleita. Ausência teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de
poder.
1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior
Tribunal de Justiça, que não conheceu do AREsp 1.729.141/DF.
2. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos
e 3 meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime previsto no
art. 302 da Lei 9.503/97, além da suspensão da permissão de dirigir veículo
automotor pelo prazo de 9 meses. Interposta apelação pela defesa, o recurso
foi parcialmente provido para reduzir a pena imposta para 2 anos de
detenção, bem como a suspensão da permissão de dirigir veículo automotor
para 2 meses, mantidos os demais termos da sentença.
3.Inconformada, a defesa apresentou recurso especial para o
Superior Tribunal de Justiça (STJ). O recurso não foi admitido na origem,
sendo que o Ministro Presidente, consoante referido, não conheceu do
respectivo recurso de agravo. Opostos embargos de declaração, foram eles
acolhidos, sem efeitos modificativos.
4. Neste habeas corpus, a parte impetrante sustenta que “gera
bastante espanto o Réu poder cumprir a pena e ter que ir presencialmente
entregar a CNH e a este não ser dado acesso ao processo para conferir a
digitalização e a mesma foi dada ao MPDFT por meses o que prejudicou os
recursos do paciente”. Daí o pedido de concessão da ordem para que “seja
dado acesso aos autos físicos para conferência e reestabelecidos os prazos
recursais que à época era o para interposição do Recurso Especial”.
5. Decido.
6. Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus
substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições,
tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do Supremo Tribunal
Federal (STF), entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de
mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux).
7.Inexistindo pronunciamento colegiado do STJ, não compete ao STF
examinar a questão de direito implicada na impetração. Nesse sentido foram
julgados os seguintes precedentes: HC 113.468, Rel. Min. Luiz Fux; HC
117.502, Redator para o acórdão o Ministro Luís Roberto Barroso; HC
108.141-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki; e o HC 122.166-AgR, julgado sob a
relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 422 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR
MINISTRO DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO
REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - No caso sob exame, verifica-se que a decisão impugnada foi
proferida monocraticamente. Desse modo, o pleito não pode ser conhecido,
sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites
de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, que
pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior. Precedentes.
II - O agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada, o
que atrai, por analogia, o teor da Súmula 283 desta Corte.
III - Agravo regimental a que se nega provimento.”
8. E mais: as peças que instruem os autos não evidenciam situação
de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que justifique a
concessão da ordem de ofício. Dou especial relevância à seguinte passagem
da decisão proferida pelo Min. Humberto Martins, do STJ, ao julgar os
embargos de declaração opostos pelo paciente:
“[...]
Registre-se que em sede de jurisdição extraordinária, como é o caso
do recurso especial e do agravo em recurso especial, é o que ficou
consignado no acórdão recorrido e dali em diante que se faz útil para o
julgamento no Superior Tribunal de Justiça. O Recurso Especial foi interposto
pelo ora embargante em 25/11/2019, ocasião em que o processo tramitava
fisicamente. A decisão de admissibilidade, por sua vez, foi proferida em
7/4/2020, quando os autos já tinham sido digitalizados. O fato noticiado pelo
embargante, a saber, a impossibilidade de conferir a digitalização do processo
não tem o condão de inviabilizar a ampla defesa e o contraditório. Isto porque,
os motivos apresentados não se coadunam com o alegado pelo embargante,
uma vez que para interpor o agravo em recurso especial é suficiente ter
ciência do teor da decisão que inadmitiu o recurso especial, fato inequívoco e
não impugnado pelo embargante.
[...]”.
9. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1°, do RI/STF, nego
Processos na página
HC 198957 • HC 198969Confirma a exclusão?