Informações do processo HC 199001

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 18/03/2021 a 19/03/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc N° 649.918 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2021

19/03/2021 Visualizar PDF

  • Relator do Hc N° 649.918 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Sexagésima Terceira Distribuição realizada em 13 de março
de 2021.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 199001 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS


Retirado da página 1 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2021 Visualizar PDF

  • Relator do Hc N° 649.918 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: HABEAS CORPUS

ACÓRDÃOS

Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.


Origem: 199001 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS

DECISÃO :

EMENTA : Processual penal. Habeas corpus. Lesão corporal no âmbito das
RELAÇÕES DOMÉSTICAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO
PREVENTIVA. SÚMULA 691/STF.

1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra decisão que deferiu parcialmente a liminar requerida nos
autos do HC 649.918/MG, em tramitação no Superior Tribunal de Justiça
(STJ).

2. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira
instância, pela prática do crime previsto no art. 129, § 9°, do Código Penal e
art. 12 da Lei 10.826/2003, à pena de 2 anos, 10 meses e 15 dias de
detenção, em regime inicial semiaberto. Foi negado o direito de recorrer em
liberdade.

3. A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais. Indeferida a liminar, sobreveio a impetração de HC (649.918/
MG) no STJ. O Relator, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, deferiu
parcialmente a liminar, “tão somente para determinar que o paciente aguarde
o julgamento do [...] writ em estabelecimento adequado ao regime semiaberto,
fixado na sentença".

4. Neste habeas corpus, a parte impetrante sustenta, em síntese, a
ausência de fundamentação idônea para a custódia preventiva do paciente,
bem como a sua incompatibilidade com o regime inicial imposto na sentença
condenatória. Daí o pedido de concessão da ordem a fim de revogar a prisão
preventiva.

5. Por meio da Petição n. 28370/2021, a parte impetrante aponta a
prevenção do Ministro Dias Toffoli, Relator do HC 196.316/MG.

6. Decido.

7. Preliminarmente, não vejo razão para acolher a alegada incorreção
na distribuição do feito a esta relatoria. Em 04.02.2021, o Ministro Dias Toffoli
negou seguimento ao HC 196.316/MG; e, em 18.02.2021, a decisão transitou
em julgado. De modo que não se verifica a prevenção alegada pelo
impetrante, nos termos do art. 69, § 2°, do RISTF. Nesse sentido, cito a
seguinte decisão do Min. Dias Toffoli, no exercício da Presidência, nos autos
do HC 170.966, Rel. Min. Edson Fachin:

“[...] não há prevenção do Ministro Ricardo Lewandowski, que negou
seguimento ao HC n° 160.606. Essa decisão, aliás, foi mantida pela Segunda
Turma ao julgar o agravo regimental interposto. Segundo o art. 69, § 2°, do
RISTF, ‘ não se caracterizará prevenção, se o Relator, sem ter apreciado
liminar, nem o mérito da causa, não conhecer do pedido, declinar da
competência, ou homologar pedido de desistência por decisão
transitada em julgado.’

Ante essas considerações, determino o retorno dos autos ao gabinete
do ilustre Relator.

[...]." (Sem grifos no original)

8. Feita essa observação preliminar, anoto que o Supremo Tribunal
Federal (STF) consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade da
impetração de habeas corpus contra decisão denegatória de provimento
cautelar (Súmula 691/STF). No entanto, o rigor na aplicação do enunciado
sumular vem sendo mitigado nos casos de evidente ilegalidade ou abuso de
poder, de decisões de Tribunal Superior manifestamente contrárias à
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e de decisões teratológicas.

9. A hipótese de que se trata não autoriza a superação do
entendimento da Súmula 691/STF. As peças que instruem o processo não
evidenciam situação de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder
que autorize o pronto acolhimento da pretensão defensiva. Dou especial
importância à informação de que a autoridade impetrada, nos autos do HC
649.918/MG, em tramitação no STJ, determinou que o paciente aguardasse o
julgamento do mérito do writ “em estabelecimento adequado ao regime
semiaberto, fixado na sentença".

10. Diante do exposto, com fundamento no art. 21, § 1°, do RI/STF,
nego seguimento ao habeas corpus.

Publique-se.

Brasília, 18 de março de 2021.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 128 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão