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Movimentações Ano de 2021
19/03/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Sexagésima Terceira Distribuição realizada em 13 de março
de 2021.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 199001 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
18/03/2021 Visualizar PDF
ACÓRDÃOS
Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.
Origem: 199001 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
EMENTA : Processual penal. Habeas corpus. Lesão corporal no âmbito das
RELAÇÕES DOMÉSTICAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO
PREVENTIVA. SÚMULA 691/STF.
1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra decisão que deferiu parcialmente a liminar requerida nos
autos do HC 649.918/MG, em tramitação no Superior Tribunal de Justiça
(STJ).
2. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira
instância, pela prática do crime previsto no art. 129, § 9°, do Código Penal e
art. 12 da Lei 10.826/2003, à pena de 2 anos, 10 meses e 15 dias de
detenção, em regime inicial semiaberto. Foi negado o direito de recorrer em
liberdade.
3. A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais. Indeferida a liminar, sobreveio a impetração de HC (649.918/
MG) no STJ. O Relator, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, deferiu
parcialmente a liminar, “tão somente para determinar que o paciente aguarde
o julgamento do [...] writ em estabelecimento adequado ao regime semiaberto,
fixado na sentença".
4. Neste habeas corpus, a parte impetrante sustenta, em síntese, a
ausência de fundamentação idônea para a custódia preventiva do paciente,
bem como a sua incompatibilidade com o regime inicial imposto na sentença
condenatória. Daí o pedido de concessão da ordem a fim de revogar a prisão
preventiva.
5. Por meio da Petição n. 28370/2021, a parte impetrante aponta a
prevenção do Ministro Dias Toffoli, Relator do HC 196.316/MG.
7. Preliminarmente, não vejo razão para acolher a alegada incorreção
na distribuição do feito a esta relatoria. Em 04.02.2021, o Ministro Dias Toffoli
negou seguimento ao HC 196.316/MG; e, em 18.02.2021, a decisão transitou
em julgado. De modo que não se verifica a prevenção alegada pelo
impetrante, nos termos do art. 69, § 2°, do RISTF. Nesse sentido, cito a
seguinte decisão do Min. Dias Toffoli, no exercício da Presidência, nos autos
do HC 170.966, Rel. Min. Edson Fachin:
“[...] não há prevenção do Ministro Ricardo Lewandowski, que negou
seguimento ao HC n° 160.606. Essa decisão, aliás, foi mantida pela Segunda
Turma ao julgar o agravo regimental interposto. Segundo o art. 69, § 2°, do
RISTF, ‘ não se caracterizará prevenção, se o Relator, sem ter apreciado
liminar, nem o mérito da causa, não conhecer do pedido, declinar da
competência, ou homologar pedido de desistência por decisão
transitada em julgado.’
Ante essas considerações, determino o retorno dos autos ao gabinete
do ilustre Relator.
[...]." (Sem grifos no original)
8. Feita essa observação preliminar, anoto que o Supremo Tribunal
Federal (STF) consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade da
impetração de habeas corpus contra decisão denegatória de provimento
cautelar (Súmula 691/STF). No entanto, o rigor na aplicação do enunciado
sumular vem sendo mitigado nos casos de evidente ilegalidade ou abuso de
poder, de decisões de Tribunal Superior manifestamente contrárias à
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e de decisões teratológicas.
9. A hipótese de que se trata não autoriza a superação do
entendimento da Súmula 691/STF. As peças que instruem o processo não
evidenciam situação de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder
que autorize o pronto acolhimento da pretensão defensiva. Dou especial
importância à informação de que a autoridade impetrada, nos autos do HC
649.918/MG, em tramitação no STJ, determinou que o paciente aguardasse o
julgamento do mérito do writ “em estabelecimento adequado ao regime
semiaberto, fixado na sentença".
10. Diante do exposto, com fundamento no art. 21, § 1°, do RI/STF,
nego seguimento ao habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 18 de março de 2021.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
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