Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF
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seguimento ao habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 16 de março de 2021.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
HABEAS CORPUS 199.001 (420)
ORIGEM : 199001 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
PACTE.(S) : WILLIAN SENEM DE ARAUJO
IMPTE.(S) :BIANCA DE MORAIS FARIA (170022/MG)
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC N° 649.918 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO:
EMENTA: Processual penal. Habeas corpus. Lesão corporal no âmbito das
RELAÇÕES DOMÉSTICAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO
PREVENTIVA. SÚMULA 691/STF.
1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra decisão que deferiu parcialmente a liminar requerida nos
autos do HC 649.918/MG, em tramitação no Superior Tribunal de Justiça
(STJ).
2. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira
instância, pela prática do crime previsto no art. 129, § 9°, do Código Penal e
art. 12 da Lei 10.826/2003, à pena de 2 anos, 10 meses e 15 dias de
detenção, em regime inicial semiaberto. Foi negado o direito de recorrer em
liberdade.
3. A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais. Indeferida a liminar, sobreveio a impetração de HC (649.918/
MG) no STJ. O Relator, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, deferiu
parcialmente a liminar, “tão somente para determinar que o paciente aguarde
o julgamento do [...] writ em estabelecimento adequado ao regime semiaberto,
fixado na sentença”.
4. Neste habeas corpus, a parte impetrante sustenta, em síntese, a
ausência de fundamentação idônea para a custódia preventiva do paciente,
bem como a sua incompatibilidade com o regime inicial imposto na sentença
condenatória. Daí o pedido de concessão da ordem a fim de revogar a prisão
preventiva.
5. Por meio da Petição n. 28370/2021, a parte impetrante aponta a
prevenção do Ministro Dias Toffoli, Relator do HC 196.316/MG.
6. Decido.
7. Preliminarmente, não vejo razão para acolher a alegada incorreção
na distribuição do feito a esta relatoria. Em 04.02.2021, o Ministro Dias Toffoli
negou seguimento ao HC 196.316/MG; e, em 18.02.2021, a decisão transitou
em julgado. De modo que não se verifica a prevenção alegada pelo
impetrante, nos termos do art. 69, § 2°, do RISTF. Nesse sentido, cito a
seguinte decisão do Min. Dias Toffoli, no exercício da Presidência, nos autos
do HC 170.966, Rel. Min. Edson Fachin:
“[...] não há prevenção do Ministro Ricardo Lewandowski, que negou
seguimento ao HC n° 160.606. Essa decisão, aliás, foi mantida pela Segunda
Turma ao julgar o agravo regimental interposto. Segundo o art. 69, § 2°, do
RISTF, ‘não se caracterizará prevenção, se o Relator, sem ter apreciado
liminar, nem o mérito da causa, não conhecer do pedido, declinar da
competência, ou homologar pedido de desistência por decisão
transitada em julgado.’
Ante essas considerações, determino o retorno dos autos ao gabinete
do ilustre Relator.
[...].” (Sem grifos no original)
8. Feita essa observação preliminar, anoto que o Supremo Tribunal
Federal (STF) consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade da
impetração de habeas corpus contra decisão denegatória de provimento
cautelar (Súmula 691/STF). No entanto, o rigor na aplicação do enunciado
sumular vem sendo mitigado nos casos de evidente ilegalidade ou abuso de
poder, de decisões de Tribunal Superior manifestamente contrárias à
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e de decisões teratológicas.
9. A hipótese de que se trata não autoriza a superação do
entendimento da Súmula 691/STF. As peças que instruem o processo não
evidenciam situação de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder
que autorize o pronto acolhimento da pretensão defensiva. Dou especial
importância à informação de que a autoridade impetrada, nos autos do HC
649.918/MG, em tramitação no STJ, determinou que o paciente aguardasse o
julgamento do mérito do writ “em estabelecimento adequado ao regime
semiaberto, fixado na sentença”.
10. Diante do exposto, com fundamento no art. 21, § 1°, do RI/STF,
nego seguimento ao habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 18 de março de 2021.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
HABEAS CORPUS 199.013 (421)
ORIGEM : 199013 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR : MIN. GILMAR MENDES
PACTE.(S) : ALEMBERG FERNANDES DA SILVA
IMPTE.(S) :ELVIRA NEVES LEMOS (271379/SP)
COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HC N° 633.390 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão: Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar,
impetrado por Elvira Neves Lemos, em favor de Alemberg Fernandes da Silva,
contra acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), que indeferiu liminarmente o HC n. 633.390 - SP.
Consta dos autos de que o paciente foi preso preventivamente e
pronunciado pela suposta prática do delito descrito no art. 121, §2.°, inciso VI
e § 2°-A, inciso I, c.c. o art. 14, inciso II, por duas vezes, na forma do art. 70,
todos do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no TJSP postulando,
em suma, a revogação da constrição cautelar.
A ordem foi denegada.
Daí a impetração de novo writ no STJ, o qual foi indeferido
liminarmente ante a má formação dos autos.
Impugnou-se a decisão por meio de agravo regimental, que foi
desprovido nos termos da ementa a seguir transcrita:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL.
PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE
DOCUMENTO ESSENCIAL À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. TESE DE QUE
TERIA HAVIDO RETRATAÇÃO DA VÍTIMA NÃO FOI DEBATIDA NA
INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O fato de o Tribunal estadual não ter conhecido da tese de que a
prisão preventiva seria dispensável, por se tratar de reiteração de pedido de
outro habeas corpus já julgado por aquele Colegiado, impede manifestação do
STJ sobre o tema. A Parte Agravante sequer juntou cópia do acórdão do
mencionado mandamus.
2. A alegação de que a vítima teria se retratado não foi debatida na
instância antecedente, o que também configura impeditivo ao conhecimento
dessa tese por esta Corte.
3. Agravo regimental não conhecido”.
Nesta Corte o impetrante reitera os pedidos pretéritos e enfatiza a
concessão e Nesta Corte, o impetrante reitera os pedidos pretéritos e enfatiza
o argumento no sentido de que o acusado sofre constrangimento ilegal em
razão da carência de fundamentação concreta do decreto cautelar, reputando
ausentes os requisitos autorizadores da medida, previstos no artigo 312 do
CPP.
É o relatório.
Passo a decidir.
As razões da defesa não merecem acolhimento.
Isso porque a matéria trazida no presente writ não foi objeto de
exame pelas instâncias pretéritas.
Segundo jurisprudência consolidada deste Tribunal, não tendo sido a
questão objeto de exame definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou
inexistindo prévia manifestação das demais instâncias inferiores, a apreciação
do pedido da defesa implica supressão de instância, o que não é admitido.
Nesse sentido: HC 103.282/PA, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe
28.8.2013 e HC 114.867/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe
14.8.2013.
Ainda, em obediência ao princípio da proteção judicial efetiva (CF, art.
5°, XXXV), a aplicação desse entendimento jurisprudencial somente pode ser
afastada no caso de configuração de patente constrangimento ilegal ou abuso
de poder.
No entanto, não vislumbro constrangimento ilegal manifesto a
justificar excepcional conhecimento deste writ.
Isso porque as circunstâncias da prisão em apreço - tentativa de
homicídio praticada mediante extrema violência (réu, embriagado, tentou
atropelar sua ex companheira e sua mãe), impossibilitando qualquer defesa
da vítima, autorizam a conclusão pela necessidade da segregação cautelar
para garantia da ordem pública.
Cito, a propósito, trechos da sentença de pronúncia:
“Em apoio aos relatos das ofendidas foram carreadas aos autos
imagens de vídeo gravadas por testemunhas presencial (devidamente
periciadas nestes autos, fls. 186/25), as quais fornecem indicativos de que o
réu teria agredido e tentado atropelar, por duas vezes, sua ex-companheira e
também sua sogra, em especial pelo fato de3 ele ter parado o carro que já
estava em marcha à frente para engatar a marcha ré, antes da investida
contra as vítimas. Tais fatos desautorizam, nesse momento, a acolhida da
versão por ele apresentada de qye apenas pretendeu manobrar seu veículo
para deixar o local após is fatos”. (eDOC 6, p. 3)
Por oportuno, destaco precedentes desta Corte, no sentido de ser
idônea a prisão decretada para resguardo da ordem pública considerada a
gravidade concreta do crime (HC 122.894/PR, de minha relatoria, Segunda
Turma, DJe 1°.9.2014; AgR no HC 125.290/MG, rel. Min. Cármen Lúcia,
Segunda Turma, DJe 19.12.2014; HC 119.715/TO, rel. Min. Teori Zavascki,
Segunda Turma, DJe 29.5.2014; HC 127.488/SP, de minha relatoria, Segunda
Turma, DJe 1°.7.2015; e HC 127.043/MG, de minha relatoria, Segunda Turma,
DJe 7.5.2015).
Feitas essas considerações, no caso, não há que se falar em
Processos na página
HC 199001 • HC 199013Confirma a exclusão?