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Movimentações Ano de 2021
22/03/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 199013 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
18/03/2021 Visualizar PDF
ACÓRDÃOS
Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.
Origem: 199013 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar,
impetrado por Elvira Neves Lemos, em favor de Alemberg Fernandes da Silva,
contra acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), que indeferiu liminarmente o HC n. 633.390 - SP.
Consta dos autos de que o paciente foi preso preventivamente e
pronunciado pela suposta prática do delito descrito no art. 121, §2.°, inciso VI
e § 2°-A, inciso I, c.c. o art. 14, inciso II, por duas vezes, na forma do art. 70,
todos do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no TJSP postulando,
em suma, a revogação da constrição cautelar.
A ordem foi denegada.
Daí a impetração de novo writ no STJ, o qual foi indeferido
liminarmente ante a má formação dos autos.
Impugnou-se a decisão por meio de agravo regimental, que foi
desprovido nos termos da ementa a seguir transcrita:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL.
PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE
DOCUMENTO ESSENCIAL À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. TESE DE QUE
TERIA HAVIDO RETRATAÇÃO DA VÍTIMA NÃO FOI DEBATIDA NA
INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O fato de o Tribunal estadual não ter conhecido da tese de que a
prisão preventiva seria dispensável, por se tratar de reiteração de pedido de
outro habeas corpus já julgado por aquele Colegiado, impede manifestação do
STJ sobre o tema. A Parte Agravante sequer juntou cópia do acórdão do
mencionado mandamus.
2. A alegação de que a vítima teria se retratado não foi debatida na
instância antecedente, o que também configura impeditivo ao conhecimento
dessa tese por esta Corte.
3. Agravo regimental não conhecido".
Nesta Corte o impetrante reitera os pedidos pretéritos e enfatiza a
concessão e Nesta Corte, o impetrante reitera os pedidos pretéritos e enfatiza
o argumento no sentido de que o acusado sofre constrangimento ilegal em
razão da carência de fundamentação concreta do decreto cautelar, reputando
ausentes os requisitos autorizadores da medida, previstos no artigo 312 do
CPP.
É o relatório.
Passo a decidir.
As razões da defesa não merecem acolhimento.
Isso porque a matéria trazida no presente writ não foi objeto de
exame pelas instâncias pretéritas.
Segundo jurisprudência consolidada deste Tribunal, não tendo sido a
questão objeto de exame definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou
inexistindo prévia manifestação das demais instâncias inferiores, a apreciação
do pedido da defesa implica supressão de instância, o que não é admitido.
Nesse sentido: HC 103.282/PA, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe
28.8.2013 e HC 114.867/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe
14.8.2013.
Ainda, em obediência ao princípio da proteção judicial efetiva (CF, art.
5°, XXXV), a aplicação desse entendimento jurisprudencial somente pode ser
afastada no caso de configuração de patente constrangimento ilegal ou abuso
de poder.
No entanto, não vislumbro constrangimento ilegal manifesto a
justificar excepcional conhecimento deste writ.
Isso porque as circunstâncias da prisão em apreço - tentativa de
homicídio praticada mediante extrema violência (réu, embriagado, tentou
atropelar sua ex companheira e sua mãe), impossibilitando qualquer defesa
da vítima, autorizam a conclusão pela necessidade da segregação cautelar
para garantia da ordem pública.
Cito, a propósito, trechos da sentença de pronúncia:
“Em apoio aos relatos das ofendidas foram carreadas aos autos
imagens de vídeo gravadas por testemunhas presencial (devidamente
periciadas nestes autos, fls. 186/25), as quais fornecem indicativos de que o
réu teria agredido e tentado atropelar, por duas vezes, sua ex-companheira e
também sua sogra, em especial pelo fato de3 ele ter parado o carro que já
estava em marcha à frente para engatar a marcha ré, antes da investida
contra as vítimas. Tais fatos desautorizam, nesse momento, a acolhida da
versão por ele apresentada de qye apenas pretendeu manobrar seu veículo
para deixar o local após is fatos". (eDOC 6, p. 3)
Por oportuno, destaco precedentes desta Corte, no sentido de ser
idônea a prisão decretada para resguardo da ordem pública considerada a
gravidade concreta do crime (HC 122.894/PR, de minha relatoria, Segunda
Turma, DJe 1°.9.2014; AgR no HC 125.290/MG, rel. Min. Cármen Lúcia,
Segunda Turma, DJe 19.12.2014; HC 119.715/TO, rel. Min. Teori Zavascki,
Segunda Turma, DJe 29.5.2014; HC 127.488/SP, de minha relatoria, Segunda
Turma, DJe 1°.7.2015; e HC 127.043/MG, de minha relatoria, Segunda Turma,
DJe 7.5.2015).
Feitas essas considerações, no caso, não há que se falar em
constrangimento ilegal a dar ensejo à concessão deste writ.
Ante o exposto, nego seguimento ao pedido formulado no
presente habeas corpus , por ser manifestamente incabível (artigo 21, § 1°,
do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 17 de março de 2021.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
Documento assinado digitalmente
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