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Movimentações Ano de 2021
08/06/2021 Visualizar PDF
PAUTA Nº 61 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:
Origem: 199043 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: CEARÁ
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
14.5.2021 a 21.5.2021.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DOS
FUNDAMENTOS DO DECISUM RECORRIDO. ART. 317, § 1º, DO RISTF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É inadmissível o agravo regimental que não impugna de modo
especificado todos os fundamentos da decisão agravada. Manutenção da
decisão recorrida. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
28/05/2021 Visualizar PDF
PAUTA Nº 56 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo o seguinte processo:
Origem: 199043 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: CEARÁ
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
14.5.2021 a 21.5.2021.
05/05/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 41 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:
Origem: 199043 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: CEARÁ
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Prisão Preventiva
Revogação
09/04/2021 Visualizar PDF
Processos com Decisões Idênticas:
RELATOR: MIN. EDSON FACHINOrigem: 199043 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: CEARÁ
Decisão :
Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão, proferido no
âmbito do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO NO
JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE. TRAMITAÇÃO REGULAR. COMPLEXIDADE DO FEITO.
ADEMAIS, PACIENTE CONDENADO A PENA ELEVADA (9 ANOS DE
RECLUSÃO). MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A
DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um
critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as
peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e
injustificado na prestação jurisdicional. 2. No caso, trata-se de ação penal com
12 condenados, que envolve a desarticulação de organização criminosa bem
estruturada, que, conforme foi consignado na sentença condenatória, Narra a
denúncia (fls. 04/28 - Vol. 1), em suma, que, a partir de investigações relativas
à "Operação Valentina", foram apuradas práticas criminosas de uma
organização criminosa especializada em furtos eletrônicos, a partir da
violação de senhas e credenciais de contas bancárias para fins de subtração
de valores ali existentes, em detrimento de clientes de diversas instituições
financeiras, inclusive a Caixa Econômica Federal, com modo de proceder
bastante complexo e de repercussão milionária, - circunstâncias que
demonstram a grandiosidade da empreitada criminosa e, naturalmente,
exigem tramitação do litígio por período maior. 3. Ressalte-se, ainda, que a
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme em assinalar que o
quantum de pena imposta ao acusado deve ser considerado na análise do
suscitado tempo demasiado para o julgamento do apelo. No caso, o acusado
foi condenado a pena de 9 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão. 4. Quanto à
alegação de que os motivos da decretação das medidas cautelares não mais
subsistem, verifico que a matéria não foi objeto de análise pelo Tribunal local,
o que impede a apreciação da tese diretamente por esta Corte, por configurar
indesejável supressão de instância. 5. Agravo Regimental desprovido." (AgRg
no HC 645.628/CE - eDOC.02)
Busca-se em síntese, a concessão da ordem “a fim de que seja seja
revogadas as medidas cautelares impostas atinentes a monitoração eletrônica
e a assinatura mensal, determinando-se a revogação porquanto ausente
fundamentação idônea" , bem como por excesso de prazo no julgamento de
apelação criminal, em trâmite no TRF5.
O Tribunal de origem prestou as informações atualizadas quanto ao
atual andamento do feito (eDOC.09).
A PGR, em parecer, opinou “pelo não conhecimento do writ, e, caso
ultrapassada a preliminar, pela denegação da ordem" (eDOC.11)
É o relatório. Decido.
1. Cabimento do habeas corpus:
O sistema de recursos e meios de impugnação previsto na
Constituição Federal, lida enquanto regra de distribuição de competências,
tem uma razão de ser. Até então, acompanhando entendimento fixado na
Primeira Turma, sustentei que não há como se admitir habeas corpus
impetrado em substituição a instrumento recursal constitucionalmente
previsto, como é o recurso ordinário . Nesse sentido:
“A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou o
entendimento no sentido da inadmissibilidade do uso da ação de habeas
corpus em substituição ao recurso ordinário previsto na Constituição
Federal." (HC 128.617 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma,
julgado em 04.08.2015, grifei).
Contudo, a Segunda Turma desta Corte uniformizou posicionamento
para admitir writ substitutivo de recurso ordinário constitucional. Nessa esteira:
“A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal admite a
impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário
constitucional (art. 102, II, a, da Constituição Federal)." (HC 122.268, Rel.
Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 24.03.2015, grifei).
Outrossim, o Tribunal Pleno, por maioria , assentou a admissibilidade
de impetração originária substitutiva de recurso ordinário constitucional no
âmbito desta Suprema Corte (HC 152.752, de minha relatoria, julgado em
04.04.2018).
Sendo assim, ressalvado posicionamento pessoal sobre a matéria,
em observância ao princípio da colegialidade, admito o habeas corpus.
2. No caso dos autos , a apontada ilegalidade não pode ser aferida
de pronto.
2.1. Primeiramente, no que tange à ausência de adequada
fundamentação para a manutenção das medidas cautelares diversas da
prisão, a matéria ora articulada não foi previamente examinada pelo Superior
Tribunal de Justiça, de modo que o conhecimento originário por esta Corte
configuraria supressão de instância. Calha enfatizar que Supremo não detém
competência para revisar, em habeas corpus e diretamente, atos jurisdicionais
emanados das instâncias ordinárias:
“Inviável o exame das teses defensivas não analisada pelo Superior
Tribunal de Justiça e pela Corte Estadual, sob pena de indevida supressão de
instâncias. Precedentes" (RHC 135560 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER,
Primeira Turma, julgado em 21.10.2016).
“A inexistência de manifestação do STJ sobre o mérito da impetração
impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de incorrer-se em
indevida supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites de
competência descritos no art. 102 da Constituição Federal" (HC 135949,
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em
04.10.2016).
“A supressão de instância impede o conhecimento de Habeas Corpus
impetrado per saltum, porquanto ausente o exame de mérito perante a Corte
Superior" (HC 130375 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma,
julgado em 13.09.2016).
Ademais, o não enfrentamento da questão pelo STJ afigura-se escor-
reito, forte na ausência de esgotamento do tema debatido nas instâncias
ordinárias. A esse respeito, colho trecho da decisão monocrática que indeferiu
liminarmente HC impetrado no STJ:
“Ademais, quanto à alegação de que os motivos da decretação das
medidas cautelares não mais subsistem, verifico que a matéria não foi objeto
de análise pelo Tribunal local, o que impede a apreciação da tese diretamente
por esta Corte, por configurar indesejável supressão de instância." (eDOC.03,
p. 08)
Não bastasse, do que se depreende da decisão anexada à resposta
ao pedido de informações, houve fundamentação idônea para a manutenção
da medida cautelar de monitoramento eletrônico (eDOC.09, p. 06).
Destarte, não antevejo ilegalidade flagrante, neste particular.
2.2. Melhor sorte não assiste ao pleito remanescente,
relacionado ao excesso de prazo no julgamento da apelação criminal.
Com relação ao excesso de prazo, anoto que “a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a demora para conclusão
da instrução criminal, como circunstância apta a ensejar constrangimento
ilegal, somente se dá em hipóteses excepcionais, nas quais a mora seja
decorrência de (a) evidente desídia do órgão judicial; (b) exclusiva
atuação da parte acusadora; ou (c) situação incompatível com o
princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5°, LXXVIII,
da CF/88" (HC 128833, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma,
julgado em 08/09/2015, grifei).
No mesmo tom, “ o prazo para a conclusão da instrução criminal
não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade,
fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para se
definir se houve ou não excesso, não se limitando o exame à mera soma
aritmética dos prazos processuais (Precedentes do STF e do STJ). Dessa
forma, o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser
reconhecido quando houver demora injustificada (Precedentes)" (HC
103385, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em
08/02/2011, grifei).
Noto que, no caso concreto, como bem destacou a PGR em parecer
“o impulso processual do feito tem sido promovido a contento, a despeito do
lapso temporal alargado desde a remessa da apelação ao Tribunal local em
19/3/2019, especialmente se considerado que a maioria dos 11 corréus
também apelou, assim como o MPF, o que acarretou inúmeras pendências
processuais saneadas em 15/12/2020 pelo Desembargador Relator das
apelações no TRF da 5 a Região, dentre as quais a negativa de revogação da
medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta ao Paciente, conforme
fundamentação declinada às fls. 226" (eDOC.11).
Da situação fática evidenciada não depreendo, portanto, excesso de
prazo que beire à teratologia, passível de concessão por meio da estreita via
do habeas corpus.
Efetivamente, não se afigura recomendável o reconhecimento do
excesso de prazo, medida de cunho excepcionalíssimo que desafia abuso ou
desídia das autoridades públicas, ao invés de, como no caso em mesa,
extrapolamento decorrente da natureza do processo.
3. Posto isso, com fulcro no art. 21, §1°, do RISTF, nego seguimento
ao habeas corpus .
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 8 de abril de 2021.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
22/03/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 199043 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: CEARÁ
18/03/2021 Visualizar PDF
ACÓRDÃOS
Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.
Origem: 199043 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: CEARÁ
Decisão : Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão,
proferido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC
645.628/CE), assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO NO
JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE. TRAMITAÇÃO REGULAR. COMPLEXIDADE DO FEITO.
ADEMAIS, PACIENTE CONDENADO A PENA ELEVADA (9 ANOS DE
RECLUSÃO). MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A
DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta
de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz
dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as
peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e
injustificado na prestação jurisdicional.
2. No caso, trata-se de ação penal com 12 condenados, que envolve
a desarticulação de organização criminosa bem estruturada, que, conforme foi
consignado na sentença condenatória, Narra a denúncia (fls. 04/28 - Vol. 1),
em suma, que, a partir de investigações relativas à "Operação Valentina",
foram apuradas práticas criminosas de uma organização criminosa
especializada em furtos eletrônicos, a partir da violação de senhas e
credenciais de contas bancárias para fins de subtração de valores ali
existentes, em detrimento de clientes de diversas instituições financeiras,
inclusive a Caixa Econômica Federal, com modo de proceder bastante
complexo e de repercussão milionária, - circunstâncias que demonstram a
grandiosidade da empreitada criminosa e, naturalmente, exigem tramitação do
litígio por período maior.
3. Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte Superior de
Justiça é firme em assinalar que o quantum de pena imposta ao acusado deve
ser considerado na análise do suscitado tempo demasiado para o julgamento
do apelo. No caso, o acusado foi condenado a pena de 9 anos, 1 mês e 10
dias de reclusão.
4. Quanto à alegação de que os motivos da decretação das medidas
cautelares não mais subsistem, verifico que a matéria não foi objeto de
análise pelo Tribunal local, o que impede a apreciação da tese diretamente
por esta Corte, por configurar indesejável supressão de instância.
5. Agravo Regimental desprovido.
Sustenta o impetrante que: a) o paciente foi condenado à pena de 9
(nove) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial
semiaberto, pela prática dos delitos de furto qualificado e organização
criminosa; b) na sentença condenatória, o juízo substituiu a prisão preventiva
por cautelares diversas; c) a defesa interpôs recurso de apelação, que está
pendente de julgamento há mais de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses; d) há
excesso de prazo no julgamento do apelo; e) a manutenção das medidas
cautelares pelo alongado período em que tramita o recurso configura
constrangimento ilegal; f) as cautelares aplicadas são desnecessárias, uma
vez que “ o PACIENTE não irá se furtar do distrito da culpa, bem como, não
pretender deixar de comparecer aos atos processuais".
Busca-se, liminarmente, a suspensão das medidas cautelares
diversas da prisão até o julgamento em definitivo do habeas corpus. No
mérito, requer sejam revogadas as cautelares aplicadas ao paciente.
É o relatório. Decido .
Cumpre assinalar, por relevante, que o deferimento da medida
liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado
aos juízes e tribunais, somente se justifica em face de situações que se
ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade
jurídica ( fumus boni juris), de um lado; e a possibilidade de lesão irreparável
ou de difícil reparação ( periculum in mora), de outro. Sem que concorram
esses dois requisitos, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão
da medida liminar.
Num juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não
depreendo ilegalidade flagrante na decisão atacada a justificar a concessão
da liminar.
Outrossim, o deferimento de liminar em habeas corpus constitui
medida excepcional por sua própria natureza, que somente se justifica quando
a situação demonstrada nos autos representar manifesto constrangimento
ilegal, o que, nesta sede de cognição, não se confirmou.
Sendo assim, prima facie, não verifico ilegalidade evidente, razão
pela qual indefiro a liminar .
Solicitem-se ao Tribunal Regional Federal da 5 a Região senha de
acesso à referida ação penal e aos respectivos recursos, bem como
informações atualizadas sobre o andamento dos autos, esclarecendo, se
possível, razões para o alongar da marcha processual, bem como a previsão
para o julgamento dos recursos pendentes.
Com as informações, abra-se vista à PGR.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 17 de março de 2021.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
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