Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF

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CONTRA ATO DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SÚMULA N. 606 DO SUPREMO TRIBUNAL. INVIABILIDADE DA
IMPETRAÇÃO: PRECEDENTES. DECISÃO DO RELATOR DA EXTRADIÇÃO
EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF: PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”
(HC n.
188.226-AgR, de que fui Relatora, Segunda Turma, DJe de 1°.9.2020).

“HABEAS CORPUS. ATO DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
. PEDIDO NÃO CONHECIDO. PRECEDENTES DO PLENÁRIO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA
606/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU ABUSO DE
PODER QUE AUTORIZE A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PRISÃO
PREVENTIVA PARA A EXTRADIÇÃO REGULARMENTE FUNDAMENTADA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Casa de
Justiça, no sentido do não cabimento de habeas corpus contra decisão de
ministro do Supremo Tribunal Federal. Aplicação analógica do óbice da
Súmula 606/STF. Precedente específico: HC 86.548, da relatoria do ministro
Cezar Peluso. Outros precedentes: HC 100.738, redatora para o acórdão a
ministra Cármen Lúcia; HC 101.432, redator para o acórdão o ministro Dias
Toffoli
; HC 99.510-AgR, da relatoria do ministro Cezar Peluso. 2. Também não
é caso de concessão da ordem de ofício. Isso porque a simples leitura do ato
impugnado evidencia que a prisão preventiva, para fins de extradição,
encontra-se regularmente fundamentada. 3. Agravo regimental a que se nega
provimento”
(HC n. 104.843-AgR, Relator o Ministro Ayres Britto, Plenário, DJe
de 2.12.2011).

Eventuais irregularidades decorrentes das decisões proferidas no
Prisão Preventiva para Extradição n. 857 ou na Extradição n. 1.505 devem ser
questionadas pelas vias recursais próprias, a serem analisados pela Primeira
Turma deste Supremo Tribunal, preventa para apreciar a questão:

“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT
IMPETRADO CONTRA ATO DE MINISTRO RELATOR DE AÇÃO PENAL DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO
STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I Esta Corte já firmou
jurisprudência no sentido de não caber
habeas corpus contra ato de Ministro
Relator, de Turma, ou do próprio Tribunal Pleno. Precedentes. II - Para
impugnar ato do Relator que a parte entenda prejudicial ao seu direito, o
Regimento Interno do STF prevê, em seu artigo 317, o recurso de agravo
regimental. III - Agravo regimental em
habeas corpus improvido” (HC n.
109.604-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe
25.10.2011).

5. Pelo exposto, não conheço do presente habeas corpus (§ 1° do
art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal),
prejudicada a
medida liminar requerida.

Encaminhe-se, com urgência, cópia da inicial e da presente
decisão ao Ministro Alexandre de Moraes, deste Supremo Tribunal,
Relator da Prisão Preventiva para Extradição n. 857 e da Extradição n.
1505.

Publique-se.

Brasília, 17 de março de 2021.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 199.043 (426)

ORIGEM : 199043 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :CEARÁ

RELATOR : MIN. EDSON FACHIN

PACTE.(S) : RENATO VIEIRA DO NASCIMENTO

IMPTE.(S) : EMANUELA MARIA LEITE BEZERRA CAMPELO (15499/

CE) E OUTRO(A/S)

COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão,
proferido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC
645.628/CE), assim ementado:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO NO
JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE. TRAMITAÇÃO REGULAR. COMPLEXIDADE DO FEITO.
ADEMAIS, PACIENTE CONDENADO A PENA ELEVADA (9 ANOS DE
RECLUSÃO). MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A
DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta
de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz
dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as
peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e
injustificado na prestação jurisdicional.

2. No caso, trata-se de ação penal com 12 condenados, que envolve
a desarticulação de organização criminosa bem estruturada, que, conforme foi
consignado na sentença condenatória, Narra a denúncia (fls. 04/28 - Vol. 1),
em suma, que, a partir de investigações relativas à "Operação Valentina",
foram apuradas práticas criminosas de uma organização criminosa
especializada em furtos eletrônicos, a partir da violação de senhas e
credenciais de contas bancárias para fins de subtração de valores ali
existentes, em detrimento de clientes de diversas instituições financeiras,

inclusive a Caixa Econômica Federal, com modo de proceder bastante
complexo e de repercussão milionária, - circunstâncias que demonstram a
grandiosidade da empreitada criminosa e, naturalmente, exigem tramitação do
litígio por período maior.

3. Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte Superior de
Justiça é firme em assinalar que o quantum de pena imposta ao acusado deve
ser considerado na análise do suscitado tempo demasiado para o julgamento
do apelo. No caso, o acusado foi condenado a pena de 9 anos, 1 mês e 10
dias de reclusão.

4. Quanto à alegação de que os motivos da decretação das medidas
cautelares não mais subsistem, verifico que a matéria não foi objeto de
análise pelo Tribunal local, o que impede a apreciação da tese diretamente
por esta Corte, por configurar indesejável supressão de instância.

5. Agravo Regimental desprovido.

Sustenta o impetrante que: a) o paciente foi condenado à pena de 9
(nove) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial
semiaberto, pela prática dos delitos de furto qualificado e organização
criminosa; b) na sentença condenatória, o juízo substituiu a prisão preventiva
por cautelares diversas; c) a defesa interpôs recurso de apelação, que está
pendente de julgamento há mais de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses; d) há
excesso de prazo no julgamento do apelo; e) a manutenção das medidas
cautelares pelo alongado período em que tramita o recurso configura
constrangimento ilegal; f) as cautelares aplicadas são desnecessárias, uma
vez que “
o PACIENTE não irá se furtar do distrito da culpa, bem como, não
pretender deixar de comparecer aos atos processuais”.

Busca-se, liminarmente, a suspensão das medidas cautelares
diversas da prisão até o julgamento em definitivo do
habeas corpus. No
mérito, requer sejam revogadas as cautelares aplicadas ao paciente.

É o relatório. Decido.

Cumpre assinalar, por relevante, que o deferimento da medida
liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado
aos juízes e tribunais, somente se justifica em face de situações que se
ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade
jurídica (
fumus boni juris), de um lado; e a possibilidade de lesão irreparável
ou de difícil reparação (
periculum in mora), de outro. Sem que concorram
esses dois requisitos, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão
da medida liminar.

Num juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não
depreendo ilegalidade flagrante na decisão atacada a justificar a concessão
da liminar.

Outrossim, o deferimento de liminar em habeas corpus constitui
medida excepcional por sua própria natureza, que somente se justifica quando
a situação demonstrada nos autos representar manifesto constrangimento
ilegal, o que, nesta sede de cognição, não se confirmou.

Sendo assim, prima facie, não verifico ilegalidade evidente, razão
pela qual
indefiro a liminar.

Solicitem-se ao Tribunal Regional Federal da 5a Região senha de
acesso à referida ação penal e aos respectivos recursos, bem como
informações
atualizadas sobre o andamento dos autos, esclarecendo, se
possível, razões para o alongar da marcha processual, bem como a previsão
para o julgamento dos recursos pendentes.

Com as informações, abra-se vista à PGR.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 17 de março de 2021.

Ministro Edson Fachin

Relator

Documento assinado digitalmente

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 199.062 (427)

ORIGEM : 199062 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI

PACTE.(S) : HALEF RAMOS GOMES

IMPTE.(S) : HALEF RAMOS GOMES

ADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

COATOR(A/S)(ES) : SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão:

Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Halef
Ramos Gomes
, apontando como autoridade coatora o Supremo Tribunal
Federal
e o Superior Tribunal de Justiça.

É o sucinto relatório.

Decido.

O writ encontra-se deficientemente instruído, uma vez que não se
anexou sequer ato apontado como coator, sendo certo que não juntou cópia
da decisão impugnada.

Essa circunstância, com efeito, inviabiliza a concessão do pedido
liminar, por não ser possível aferir eventual situação de flagrante ilegalidade.

Assim, indefiro, por ora, o pedido liminar, sem prejuízo de posterior
análise, após a juntada dos documentos essenciais.

Intime-se a Defensoria Pública da União para prestar assistência ao
paciente e providenciar a juntada das peças.

Publique-se. Int..

Processos na página

HC 199043 HC 199062