Informações do processo HC 199062

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 18/03/2021 a 05/04/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Defensor Público-Geral Federal

Movimentações Ano de 2021

05/04/2021 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 28 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:


Origem: 199062 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão:

Acolho a manifestação retro como pedido de desistência da ação, a
qual homologo, para que surta seus efeitos de direito e, por conseguinte, julgo
extinto o processo, sem apreciação de mérito, nos termos do art. 485, inc. VIII,
do CPC (doc. 4).

Publique-se. Int..

Brasília, 30 de março de 2021.

Ministro Dias Toffoli

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 332 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/03/2021 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 199062 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado da página 1 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2021 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS

ACÓRDÃOS

Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.


Origem: 199062 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão:

Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Halef
Ramos Gomes, apontando como autoridade coatora o Supremo Tribunal
Federal e o Superior Tribunal de Justiça.

É o sucinto relatório.

Decido.

O writ encontra-se deficientemente instruído, uma vez que não se
anexou sequer ato apontado como coator, sendo certo que não juntou cópia
da decisão impugnada.

Essa circunstância, com efeito, inviabiliza a concessão do pedido
liminar, por não ser possível aferir eventual situação de flagrante ilegalidade.

Assim, indefiro, por ora, o pedido liminar, sem prejuízo de posterior
análise, após a juntada dos documentos essenciais.

Intime-se a Defensoria Pública da União para prestar assistência ao
paciente e providenciar a juntada das peças.

Publique-se. Int..

Brasília, 17 de março de 2021.

Ministro Dias Toffoli
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 132 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão