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Movimentações Ano de 2021
23/03/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 199094 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
18/03/2021 Visualizar PDF
ACÓRDÃOS
Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.
Origem: 199094 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado contra
decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça.
Por isso, este pleito não deve prosseguir.
O art. 102, I, i , da Constituição Federal preceitua que a competência
do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar originariamente o
habeas corpus será inaugurada
“[...] quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o
paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente
à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à
mesma jurisdição em uma única instância".
Na espécie, a ausência da análise dos fundamentos constantes da
decisão monocrática pelo colegiado de Tribunal Superior impede o
conhecimento do writ nesta Suprema Corte.
Nesse sentido:
“HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE
MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR. RECORRIBILIDADE. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. 1.
Incidência de óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste
Supremo Tribunal Federal, uma vez que se impugna decisão
monocrática de Ministro do Superior de Tribunal de Justiça (HC 151.344-
AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de
21/3/2018; HC 122.718/SP, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de
3/9/2014; HC 121.684-AgR/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma,
DJe de 16/5/2014; HC 138.687-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, DJe de 1°/3/2017; HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA,
Segunda Turma, DJe de 17/10/2013; HC 117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN
LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 22/10/2013; HC 117.798/SP, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014; HC 119.821/
TO, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 29/4/2014; HC
122.381-AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de
9/10/2014; RHC 114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma,
DJe de 18/4/2013; RHC 114.961/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira
Turma, DJe de 8/8/2013). 2. O exaurimento da instância recorrida é, como
regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal
Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte
(HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE
DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão:
Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014). 3.
Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem flagrante
constrangimento ilegal. 4. Habeas corpus não conhecido" (HC 165.860/SP,
Rel. Min. Marco Aurélio, redator p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes,
Primeira Turma; grifei).
Ademais, não verifico teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de
poder que possam ser constatados ictu oculi e que mitigariam a
impossibilidade da análise das questões trazidas no presente habeas corpus.
Isso posto, nego seguimento a este habeas corpus (art. 21, § 1°, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 17 de março de 2021.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
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