Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF

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elementos -, os quais, consoante a jurisprudência desta Corte, justificam a
prisão preventiva para a garantia da ordem pública, em face da periculosidade
do agente, não havendo falar em revogação do cárcere por alegada
suficiência das cautelares impostas. 2. Agravo regimental improvido” (pág. 12
do documento eletrônico 4).

Vê-se, pois, que os Ministros integrantes da Sexta Turma do STJ
julgaram o habeas corpus em consonância com as já referidas orientações
jurisprudenciais deste Supremo Tribunal, que regem as matérias em análise.

Com efeito, suas Excelências analisaram de modo pormenorizado os
fundamentos do decreto de prisão preventiva do ora paciente, mantidos pelo
Tribunal de Justiça, e concluiu que o magistrado de primeiro grau, ao decretá-
la, utilizou-se de fundamentação idônea para demonstrar a periculosidade do
acusado e a gravidade concreta do delito por ele praticado, circunstâncias
que, como visto, justificam a necessidade do cárcere para garantia da ordem
pública.

Isso posto, denego a ordem (art. 192, caput, do RISTF). Prejudicada
a análise do pleito cautelar.

Publique-se.

Brasília, 17 de março de 2021.

Ministro Ricardo Lewandowski
Relator

HABEAS CORPUS 199.086 (431)

ORIGEM : 199086 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : SERGIPE

RELATOR : MIN. EDSON FACHIN

PACTE.(S) : VALMIR DE JESUS CORTES

IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

ADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Despacho:

Diante da relevância do tema vertido na inicial, abra-se vista à
Procuradoria-Geral da República.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 17 de março de 2021.

Ministro Edson Fachin
Relator

Documento assinado digitalmente

HABEAS CORPUS 199.094 (432)

ORIGEM : 199094 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

PACTE.(S) : DIEGO HENRIQUE DE AGUIAR

IMPTE.(S) : FERNANDO COIMBRA MAESTRELLO (367656/SP)

COATOR(A/S)(ES) : PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado contra
decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça.

Por isso, este pleito não deve prosseguir.

O art. 102, I, i, da Constituição Federal preceitua que a competência
do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar originariamente o
habeas corpus será inaugurada

“[...] quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o
paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente
à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à
mesma jurisdição em uma única instância”.

Na espécie, a ausência da análise dos fundamentos constantes da
decisão monocrática pelo colegiado de Tribunal Superior impede o
conhecimento do
writ nesta Suprema Corte.

Nesse sentido:

“HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE
MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR. RECORRIBILIDADE. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. 1.
Incidência de óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste
Supremo Tribunal Federal, uma vez que se impugna decisão
monocrática de Ministro do Superior de Tribunal de Justiça
(HC 151.344-
AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de
21/3/2018; HC 122.718/SP, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de
3/9/2014; HC 121.684-AgR/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma,
DJe de 16/5/2014; HC 138.687-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, DJe de 1°/3/2017; HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA,
Segunda Turma, DJe de 17/10/2013; HC 117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN
LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 22/10/2013; HC 117.798/SP, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014; HC 119.821/
TO, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 29/4/2014; HC
122.381-AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de
9/10/2014; RHC 114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma,
DJe de 18/4/2013; RHC 114.961/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira
Turma, DJe de 8/8/2013). 2.
O exaurimento da instância recorrida é, como
regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal
Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte
(HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE

DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão:
Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014). 3.
Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem flagrante
constrangimento ilegal. 4.
Habeas corpus não conhecido” (HC 165.860/SP,
Rel. Min. Marco Aurélio, redator p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes,
Primeira Turma; grifei).

Ademais, não verifico teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de
poder que possam ser constatados
ictu oculi e que mitigariam a
impossibilidade da análise das questões trazidas no presente
habeas corpus.

Isso posto, nego seguimento a este habeas corpus (art. 21, § 1°, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 17 de março de 2021.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

HABEAS CORPUS 199.097 (433)

ORIGEM : 199097 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : PARANÁ

RELATOR : MIN. EDSON FACHIN

PACTE.(S) : CASSIO MUSSAWER MONTENEGRO

IMPTE.(S) : CASSIO MUSSAWER MONTENEGRO

COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC N° 515.151 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: Trata-se de habeas corpus em que se articula excesso de
prazo na formação da culpa e no julgamento do HC 515.151/PR, que tramita
perante o STJ, bem como nulidade processual por cerceamento de defesa.

Busca-se, em síntese, a concessão da ordem para “restabelecer a
audiência de instrução e julgamento, para que seja eu ouvido com todas as
garantias legais e constitucionais dadas ao Réu”.

É o relatório. Decido.

1. No caso dos autos, a apontada ilegalidade não pode ser aferida de
pronto.

O impetrante não acostou aos autos qualquer peça processual
relativa à ação criminal que pretende anular.

Assim, a instrução deficitária inviabiliza a análise do
constrangimento ilegal invocado pelo impetrante e a concessão da ordem
pleiteada.

Acrescente-se que, consoante reiterada jurisprudência da Corte,
“constitui ônus do impetrante instruir adequadamente o writ com os
documentos necessários ao exame da pretensão posta em juízo
” (HC 95.434,
Primeira Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em
25.08.2009). No mesmo sentido: HC 130.240 AgR, Rel. Min. ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24.11.2015 e HC 131.202 AgR, Rel.
Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 03.03.2016.

2. Posto isso, com fulcro no art. 21, §1°, do RISTF, nego seguimento
ao
habeas corpus.

Publique-se.

Brasília, 17 de março de 2021.

Ministro Edson Fachin

Relator

Documento assinado digitalmente

HABEAS CORPUS 199.106 (434)

ORIGEM :199106 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : MINAS GERAIS

RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI

PACTE.(S) : ELIAS DE PAULO GOMES

IMPTE.(S) : NAIGUEL CRISTIAN GOMES (184810/MG)
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC N° 650.537 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão:

Vistos.

Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Elias
de Paulo Gomes
, apontando como autoridade coatora o Ministro
Reynaldo
Soares da Fonseca
, do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do
HC n° 650.537/MG.

O impetrante sustenta, em síntese, a aplicação retroativa do art. 112,
inciso V, da LEP, com a redação da Lei n° 13.964/2019, segundo o qual:

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma
progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser
determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

(...)

V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado
pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;

Na perspectiva da defesa, trata-se de lei mais benéfica, pois
estabeleceu fração menor do que 3/5 (60%) para aqueles condenados a crime
hediondo não específico.

Nesse sentido, argumenta:

“Denota-se que a recente alteração legislativa fez constar,

Processos na página

HC 199086 HC 199094 HC 199097 HC 199106