Informações do processo HC 199097

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 18/03/2021 a 05/04/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc N° 515.151 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2021

05/04/2021 Visualizar PDF

  • Relator do Hc N° 515.151 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: HABEAS CORPUS
PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 28 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:


Origem: 199097 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ

Decisão (referente à Petição eDOC 5) : Trata-se pedido de
conversão do feito em diligência oposto em face da decisão em que neguei
seguimento ao habeas corpus por ter sido instruído de forma deficitária.

Alega-se que a Secretaria da Corte distribuiu o feito livremente,
olvidando-se de apontar a prevenção ao HC 197.727/PR, em que figuram as
mesmas partes e invoca-se a mesma fundamentação legal (descumprimento
do art. 5°, LXXVIII, da CF) destes autos. Sustenta-se, ainda, que, no caso em
que o writ é impetrado pelo próprio apenado, há que se considerar as
dificuldades relativas ao peticionamento e relevar as formalidade e exigências
documentais.

Busca-se, em síntese, a conversão do feito em diligência para retificar
a certidão de distribuição lançada, indicando a prevenção ao Ministro
Alexandre de Moraes, em razão do HC 197.727/PR. Subsidiariamente, pede-
se que os autos sejam julgados em conjunto com a Petição 31187/2021 (HC
199.544), distribuída em 20.03.2021, que também questiona a morosidade do

julgamento do writ impetrado perante o STJ.

É o relatório. Decido .

1. O pedido não merece acolhimento.

Verifico que, nos termos do art. 67, §6°, do RISTF, a prevenção
deverá ser alegada pela parte na primeira oportunidade que se lhe apresente,
sob pena de preclusão.

No caso, o presente writ foi distribuído a mim em 16.03.2021 e o
impetrante não se insurgiu da livre distribuição. Somente após a prolação da
decisão unipessoal, apontou a necessidade de observar a prevenção.
Logo, o impetrante não a arguiu no momento processual oportuno.

Desse modo, incide a regra do art. 67, §6°, do RISTF, segundo a qual
o conhecimento excepcional de processo por outro Ministro que não o
prevento prorroga-lhe a competência.

Confiram-se os precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE CORRUPÇÃO
ATIVA, QUADRILHA E FRAUDE EM LICITAÇÕES. ARTIGOS 288 E 333, DO
CÓDIGO PENAL, E 92, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.666/93. HABEAS
CORPUS ORIGINARIAMENTE SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE
ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ALEGAÇÃO DE PREVENÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
PRECLUSÃO. ARTIGO 67, § 6°, DO RISTF. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. 1. Nos autos do RE 625.263, foi reconhecida a repercussão
geral da matéria quanto à constitucionalidade de sucessivas prorrogações de
interceptação telefônica, tendo esta Corte inúmeros precedentes admitindo
essa possibilidade (HC 120.027, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min.
Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 18/2/2016; HC 120.027, Primeira Turma,
Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 24/11/2015; HC 106.225, Rel. Min. Marco
Aurélio, Relator p/ acórdão Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 22/3/2012) 2.
In casu, o recorrente foi denunciado, juntamente com outros cinco corréus,
pela prática dos crimes previstos nos artigos 288 e 333, do Código Penal, e
artigo 92, parágrafo único, da Lei 8.666/93. 3. Inexiste excepcionalidade que
permita a concessão da ordem de ofício ante a ausência de teratologia na
decisão atacada, flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 4. Verifica-se a
existência de óbice processual, porquanto o habeas corpus impetrado perante
o Tribunal a quo foi manejado em substituição a recurso cabível. 5. A
alegação de prevenção para distribuição do processo deve ocorrer na
primeira oportunidade em que a parte se manifestar nos autos, sob pena
de preclusão, nos termos do artigo 67, § 6°, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo regimental desprovido. (RHC 117495
AgR, Relator Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19.06.2017)

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DO
JULGAMENTO OCORRIDO NO STJ. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO
DA DEFESA PARA SUSTENTAR ORALMENTE AS RAZÕES DA
IMPETRAÇÃO. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA
SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU FORAGIDO. GARANTIA DA
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PREVENÇÃO DA PRIMEIRA TURMA.
INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ART. 67, § 6°, DO
RISTF. 1. Por não depender de pauta, a jurisprudência desta Corte tem
acolhido a tese de que somente haverá nulidade do julgamento de habeas
corpus, por ausência de comunicação prévia, quando a defesa requerer que
seja cientificada da data do julgamento para que possa sustentar oralmente as
suas razões, o que não ocorreu no caso. 2. É idônea a fundamentação
jurídica apresentada para justificar a decretação da prisão preventiva,
especialmente pelo fato de o paciente encontrar-se foragido há mais de 5
anos, apesar de intimado para defender-se na ação penal. Assim,
considerando que o acusado permanece fora do âmbito de controle da
Justiça, é legítima a manutenção do decreto prisional para garantir a aplicação
da lei penal. Precedentes. 3. Não se conhece da alegação de prevenção da
Primeira Turma. Isso porque tal questão (a) só foi suscitada neste agravo
regimental, constituindo indevida inovação recursal; e (b) deveria ter
sido arguida oportunamente (RISTF, art. 67, § 6°). 4. Agravo regimental a
que se nega provimento. (HC 129.472 AgR, Relator Teori Zavascki, Segunda
Turma, DJe 23.09.2015)

Nessa linha: HC 150.893, Presidência, DJe 06.02.2018.

Quanto ao pedido subsidiário (julgamento em conjunto deste feito
com o HC 199.544), noto que pretensão é descabida, tendo em vista o
exaurimento da prestação jurisdicional nestes autos.

2. Posto isso, com fulcro no art. 21, §1°, do RISTF, indefiro os
pedidos formulados pelo impetrante.

Publique-se.

Brasília, 30 de março de 2021.

Ministro Edson Fachin
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 333 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/03/2021 Visualizar PDF

  • Relator do Hc N° 515.151 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 199097 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ


Retirado da página 3 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2021 Visualizar PDF

  • Relator do Hc N° 515.151 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: HABEAS CORPUS

ACÓRDÃOS

Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.


Origem: 199097 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ

Decisão : Trata-se de habeas corpus em que se articula excesso de
prazo na formação da culpa e no julgamento do HC 515.151/PR, que tramita
perante o STJ, bem como nulidade processual por cerceamento de defesa.

Busca-se, em síntese, a concessão da ordem para “restabelecer a
audiência de instrução e julgamento, para que seja eu ouvido com todas as
garantias legais e constitucionais dadas ao Réu".

É o relatório. Decido .

1. No caso dos autos, a apontada ilegalidade não pode ser aferida de
pronto.

O impetrante não acostou aos autos qualquer peça processual
relativa à ação criminal que pretende anular.

Assim, a instrução deficitária inviabiliza a análise do
constrangimento ilegal invocado pelo impetrante e a concessão da ordem
pleiteada.

Acrescente-se que, consoante reiterada jurisprudência da Corte,
“constitui ônus do impetrante instruir adequadamente o writ com os
documentos necessários ao exame da pretensão posta em juízo
" (HC 95.434,
Primeira Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em
25.08.2009). No mesmo sentido: HC 130.240 AgR, Rel. Min. ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24.11.2015 e HC 131.202 AgR, Rel.
Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 03.03.2016.

2. Posto isso, com fulcro no art. 21, §1°, do RISTF, nego seguimento
ao
habeas corpus .

Publique-se.

Brasília, 17 de março de 2021.

Ministro Edson Fachin

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 136 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão