Informações do processo HC 199135

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 18/03/2021 a 09/06/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2021

09/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 62 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:


Origem: 199135 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
23.4.2021 a 30.4.2021.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA
CRIMINAL. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
CONTROLE DE LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. PENA-BASE
ELEVADA COM BASE NA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E
CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONCURSO
FORMAL RECONHECIDO NA SENTENÇA.
EMENDATIO LIBELLI.
ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA QUE SURPREENDEU A
DEFESA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO
DECISUM. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento
monocrático conduz à manutenção da decisão agravada.

2. O habeas corpus não merece conhecimento na medida em que
funciona como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes.

3. Não há ilegalidade evidente ou teratologia a justificar a
excepcionalíssima concessão da ordem de ofício.

4. O julgador, nas instâncias ordinárias, possui discricionariedade
para proceder à dosimetria da pena, cabendo aos Tribunais Superiores o

controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados na
fixação da sanção. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

5. No caso, não há ilegalidade ou arbitrariedade nos critérios elegidos
pelas instâncias ordinárias para fundamentar a pena-base aplicada.

6. Não há violação do princípio da correlação entre acusação e
sentença na hipótese em que se confere nova capitulação jurídica aos fatos
narrados pelo órgão acusatório. Inteligência do art. 383 do CPP.

7. Agravo regimental desprovido.


Retirado da página 132 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/05/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

Processos com Decisões Idênticas:

RELATOR: MIN. EDSON FACHIN


Origem: 199135 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
23.4.2021 a 30.4.2021.


Retirado da página 114 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/04/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 32 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:


Origem: 199135 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO PENAL

Parte Geral

Aplicação da Pena

Regime inicial


Retirado da página 150 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/03/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 199135 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 5 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: HABEAS CORPUS

ACÓRDÃOS

Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.


Origem: 199135 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão : Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão
proferido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC
632.189/SP), assim ementado (eDOC 4):

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE INDEFERE LIMINARMENTE A INICIAL. WRIT
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REVISÃO DA
CONDENAÇÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E
MANTIDA PELO TRIBUNAL. UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO UMA
SEGUNDA APELAÇÃO, DIRIGIDA AO STJ. IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO, A
JUSTIFICAR A SUPERAÇÃO DO ÓBICE. MANUTENÇÃO DO
INDEFERIMENTO LIMINAR QUE SE IMPÕE.

1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere
liminarmente a impetração, substitutiva do recurso adequado, quando
evidenciado que, além de o impetrante ter se utilizado do writ como uma
segunda apelação, inexiste constrangimento ilegal manifesto à liberdade de
locomoção.

2. Agravo regimental improvido.

Busca o impetrante, em síntese, a fixação da pena-base no mínimo
legal, ante a suposta inidoneidade da fundamentação adotada para considerar
negativas as vetoriais “culpabilidade", “circunstâncias" e “consequências do
crime", bem como o afastamento do concurso formal, sob assertiva de que
seu reconhecimento teria surpreendido a defesa.

É o relatório. Decido .

1. Cabimento do habeas corpus:

A Corte compreende que, ordinariamente, o habeas corpus não se
presta a rescindir provimento condenatório acobertado pelo manto da coisa
julgada, daí a impossibilidade de figurar como sucedâneo de revisão criminal.
Acerca do tema:

“ O Supremo Tribunal Federal não admite a utilização do habeas
corpus em substituição à ação de revisão criminal ." (HC 128693 AgR,
Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em
04/08/2015, grifei)

“O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de
revisão criminal ." (HC 123430, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma,
julgado em 14/10/2014, grifei)

“(...) habeas corpus não pode ser utilizado, em regra, como
sucedâneo de revisão criminal, a menos que haja manifesta ilegalidade ou
abuso no ato praticado pelo tribunal superior." (HC 86367, Relator(a): Min.

ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 30/09/2008, grifei)

No caso concreto, por contrariar frontalmente a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus não merece conhecimento , na
medida em que funciona como sucedâneo de revisão criminal.

2. Análise da possibilidade de concessão da ordem de ofício no
caso concreto:

Devido ao caráter excepcional da superação da jurisprudência da
Corte, a concessão da ordem de ofício configura providência a ser tomada tão
somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, em que a
ilegalidade deve ser cognoscível de plano, sem a necessidade de produção
de quaisquer provas ou colheita de informações, o que, no caso concreto,
não se verifica.

Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à
jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, não
é o caso de concessão da ordem de ofício.

3. Diante do exposto, com fulcro no art. 21, § 1°, do RISTF, nego
seguimento ao habeas corpus.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 17 de março de 2021.

Ministro Edson Fachin

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 138 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão