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Movimentações Ano de 2021
09/06/2021 Visualizar PDF
PAUTA Nº 62 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:
Origem: 199135 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
23.4.2021 a 30.4.2021.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA
CRIMINAL. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
CONTROLE DE LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. PENA-BASE
ELEVADA COM BASE NA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E
CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONCURSO
FORMAL RECONHECIDO NA SENTENÇA. EMENDATIO LIBELLI.
ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA QUE SURPREENDEU A
DEFESA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento
monocrático conduz à manutenção da decisão agravada.
2. O habeas corpus não merece conhecimento na medida em que
funciona como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes.
3. Não há ilegalidade evidente ou teratologia a justificar a
excepcionalíssima concessão da ordem de ofício.
4. O julgador, nas instâncias ordinárias, possui discricionariedade
para proceder à dosimetria da pena, cabendo aos Tribunais Superiores o
controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados na
fixação da sanção. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
5. No caso, não há ilegalidade ou arbitrariedade nos critérios elegidos
pelas instâncias ordinárias para fundamentar a pena-base aplicada.
6. Não há violação do princípio da correlação entre acusação e
sentença na hipótese em que se confere nova capitulação jurídica aos fatos
narrados pelo órgão acusatório. Inteligência do art. 383 do CPP.
7. Agravo regimental desprovido.
10/05/2021 Visualizar PDF
Processos com Decisões Idênticas:
Origem: 199135 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
23.4.2021 a 30.4.2021.
13/04/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 32 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:
Origem: 199135 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DIREITO PENAL
Parte Geral
Aplicação da Pena
Regime inicial
23/03/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 199135 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
18/03/2021 Visualizar PDF
ACÓRDÃOS
Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.
Origem: 199135 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão : Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão
proferido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC
632.189/SP), assim ementado (eDOC 4):
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE INDEFERE LIMINARMENTE A INICIAL. WRIT
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REVISÃO DA
CONDENAÇÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E
MANTIDA PELO TRIBUNAL. UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO UMA
SEGUNDA APELAÇÃO, DIRIGIDA AO STJ. IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO, A
JUSTIFICAR A SUPERAÇÃO DO ÓBICE. MANUTENÇÃO DO
INDEFERIMENTO LIMINAR QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere
liminarmente a impetração, substitutiva do recurso adequado, quando
evidenciado que, além de o impetrante ter se utilizado do writ como uma
segunda apelação, inexiste constrangimento ilegal manifesto à liberdade de
locomoção.
2. Agravo regimental improvido.
Busca o impetrante, em síntese, a fixação da pena-base no mínimo
legal, ante a suposta inidoneidade da fundamentação adotada para considerar
negativas as vetoriais “culpabilidade", “circunstâncias" e “consequências do
crime", bem como o afastamento do concurso formal, sob assertiva de que
seu reconhecimento teria surpreendido a defesa.
É o relatório. Decido .
1. Cabimento do habeas corpus:
A Corte compreende que, ordinariamente, o habeas corpus não se
presta a rescindir provimento condenatório acobertado pelo manto da coisa
julgada, daí a impossibilidade de figurar como sucedâneo de revisão criminal.
Acerca do tema:
“ O Supremo Tribunal Federal não admite a utilização do habeas
corpus em substituição à ação de revisão criminal ." (HC 128693 AgR,
Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em
04/08/2015, grifei)
“O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de
revisão criminal ." (HC 123430, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma,
julgado em 14/10/2014, grifei)
“(...) habeas corpus não pode ser utilizado, em regra, como
sucedâneo de revisão criminal, a menos que haja manifesta ilegalidade ou
abuso no ato praticado pelo tribunal superior." (HC 86367, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 30/09/2008, grifei)
No caso concreto, por contrariar frontalmente a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus não merece conhecimento , na
medida em que funciona como sucedâneo de revisão criminal.
2. Análise da possibilidade de concessão da ordem de ofício no
caso concreto:
Devido ao caráter excepcional da superação da jurisprudência da
Corte, a concessão da ordem de ofício configura providência a ser tomada tão
somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, em que a
ilegalidade deve ser cognoscível de plano, sem a necessidade de produção
de quaisquer provas ou colheita de informações, o que, no caso concreto,
não se verifica.
Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à
jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, não
é o caso de concessão da ordem de ofício.
3. Diante do exposto, com fulcro no art. 21, § 1°, do RISTF, nego
seguimento ao habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 17 de março de 2021.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
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