Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF
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PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
PACTE.(S) : LEONARDO SERAFIM DE SOUZA PEREIRA LEMES
IMPTE.(S) : DENISE RODRIGUES MARTINS LIMA (268228/SP)
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC N° 651.516 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão de Ministro do
Superior Tribunal de Justiça - STJ, que indeferiu o pedido de liminar no HC
651.516/SP.
É o relatório. Decido.
A orientação jurisprudencial deste Supremo Tribunal é firme no
sentido de que a superação da Súmula 691 somente se justifica nos casos de
flagrante teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder, situações nas
quais não se enquadra a decisão impugnada.
Ainda que em juízo de mera delibação, não é possível aferir, no
decisum questionado, situações aptas a justificar a superação do referido
verbete. Infere-se, com efeito, que o Ministro do STJ, ao analisar a impetração
do habeas corpus, apreciou tão somente os requisitos autorizadores daquela
excepcional medida e concluiu pela improcedência deles.
Não há nesse ato nenhuma ilegalidade flagrante, tampouco abuso de
poder. Muito pelo contrário. Não se pode exigir, nesta fase processual, que o
julgador esgote os fundamentos pelos quais a ordem deva ou não ser
concedida. Se a argumentação da impetrante não foi suficiente para, a priori,
convencer aquele Magistrado, caberá ao colegiado respectivo, depois de
instruído o processo, analisar as questões postas sob exame, não havendo
nesse agir nenhum constrangimento ilegal.
Não verifico, pois, teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder
que possam ser constatados ictu oculi e que mitigariam a impossibilidade da
análise per saltum das questões trazidas neste habeas corpus.
Isso posto, nego seguimento a este habeas corpus (art. 21, § 1°, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 17 de março de 2021.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
HABEAS CORPUS 199.135 (436)
ORIGEM : 199135 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR : MIN. EDSON FACHIN
PACTE.(S) : GLEDSON CADETE DA SILVA
IMPTE.(S) : TIAGO LEARDINI BELLUCCI (333564/SP)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão: Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão
proferido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC
632.189/SP), assim ementado (eDOC 4):
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE INDEFERE LIMINARMENTE A INICIAL. WRIT
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REVISÃO DA
CONDENAÇÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E
MANTIDA PELO TRIBUNAL. UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO UMA
SEGUNDA APELAÇÃO, DIRIGIDA AO STJ. IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO, A
JUSTIFICAR A SUPERAÇÃO DO ÓBICE. MANUTENÇÃO DO
INDEFERIMENTO LIMINAR QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere
liminarmente a impetração, substitutiva do recurso adequado, quando
evidenciado que, além de o impetrante ter se utilizado do writ como uma
segunda apelação, inexiste constrangimento ilegal manifesto à liberdade de
locomoção.
2. Agravo regimental improvido.
Busca o impetrante, em síntese, a fixação da pena-base no mínimo
legal, ante a suposta inidoneidade da fundamentação adotada para considerar
negativas as vetoriais “culpabilidade”, “circunstâncias” e “consequências do
crime”, bem como o afastamento do concurso formal, sob assertiva de que
seu reconhecimento teria surpreendido a defesa.
É o relatório. Decido.
1. Cabimento do habeas corpus:
A Corte compreende que, ordinariamente, o habeas corpus não se
presta a rescindir provimento condenatório acobertado pelo manto da coisa
julgada, daí a impossibilidade de figurar como sucedâneo de revisão criminal.
Acerca do tema:
“O Supremo Tribunal Federal não admite a utilização do habeas
corpus em substituição à ação de revisão criminal.” (HC 128693 AgR,
Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em
04/08/2015, grifei)
“O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de
revisão criminal.” (HC 123430, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma,
julgado em 14/10/2014, grifei)
“(...) habeas corpus não pode ser utilizado, em regra, como
sucedâneo de revisão criminal, a menos que haja manifesta ilegalidade ou
abuso no ato praticado pelo tribunal superior.” (HC 86367, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 30/09/2008, grifei)
No caso concreto, por contrariar frontalmente a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus não merece conhecimento, na
medida em que funciona como sucedâneo de revisão criminal.
2. Análise da possibilidade de concessão da ordem de ofício no
caso concreto:
Devido ao caráter excepcional da superação da jurisprudência da
Corte, a concessão da ordem de ofício configura providência a ser tomada tão
somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, em que a
ilegalidade deve ser cognoscível de plano, sem a necessidade de produção
de quaisquer provas ou colheita de informações, o que, no caso concreto,
não se verifica.
Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à
jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, não
é o caso de concessão da ordem de ofício.
3. Diante do exposto, com fulcro no art. 21, § 1°, do RISTF, nego
seguimento ao habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 17 de março de 2021.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
HABEAS CORPUS 199.138 (437)
ORIGEM : 199138 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
PACTE.(S) : DENIS ALAN DOS SANTOS GONCALVES
PACTE.(S) : RENATO MAXIMILIANO DOS SANTOS GONCALVES
PACTE.(S) : FABIANO RODRIGUES CARDOSO
IMPTE.(S) : VIVIANE DIAS SODRE (120130/RS)
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC N° 648.290 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado contra
decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça.
Em vista disto, este pleito não deve prosseguir.
O art. 102, I, i, da Constituição Federal preceitua que a competência
do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar originariamente o
habeas corpus será inaugurada “[...] quando o coator for Tribunal Superior ou
quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos
estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se
trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância”.
Na espécie, a ausência da análise pelo colegiado de Tribunal
Superior, dos fundamentos constantes da decisão monocrática, impede o
conhecimento do writ nesta Suprema Corte.
Ademais, não verifico teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de
poder que possam ser constatados ictu oculi e que mitigariam a
impossibilidade da análise per saltum das questões trazidas no presente
habeas corpus.
Nesse sentido:
“HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE
MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR. RECORRIBILIDADE. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. 1.
Incidência de óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste Supremo
Tribunal Federal, uma vez que se impugna decisão monocrática de Ministro
do Superior de Tribunal de Justiça (HC 151.344-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE
DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 21/3/2018; HC 122.718/SP, Rel. Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 3/9/2014; HC 121.684-AgR/SP, Rel.
Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 16/5/2014; HC 138.687-AgR,
Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 1°/3/2017; HC
116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 17/10/2013;
HC 117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de
22/10/2013; HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda
Turma, DJe de 24/4/2014; HC 119.821/TO, Rel. Min. GILMAR MENDES,
Segunda Turma, DJe de 29/4/2014; HC 122.381-AgR/SP, Rel. Min. DIAS
TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 9/10/2014; RHC 114.737/RN, Rel. Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 18/4/2013; RHC 114.961/SP, Rel.
Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/8/2013). 2. O exaurimento da
instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do
Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado
por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão
Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC
111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009,
Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC
118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de
24/4/2014). 3. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que
caracterizem flagrante constrangimento ilegal. 4. Habeas corpus não
conhecido” (HC 165.860/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, redator p/ acórdão Min.
Alexandre de Moraes, Primeira Turma).
Reforço, por fim, diante da situação de pandemia declarada
publicamente pela Organização Mundial de Saúde - OMS, a necessidade da
observância do teor da Recomendação 62/2020 pelo juízo de primeiro grau,
que deverá considerar as orientações estabelecidas pelo CNJ nos casos de
Processos na página
HC 199115 • HC 199135 • HC 199138Confirma a exclusão?