Informações do processo HC 199141

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 18/03/2021 a 24/03/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Defensor Público-Geral do Estado de São Paulo
  • Coator
    • Relator do Hc N° 649.836 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2021

24/03/2021 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral do Estado de São Paulo
  • Relator do Hc N° 649.836 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 199141 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2021 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral do Estado de São Paulo
  • Relator do Hc N° 649.836 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: HABEAS CORPUS

ACÓRDÃOS

Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.


Origem: 199141 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão:

Vistos.

Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Braz
Tiburcio, apontando como autoridade coatora o Ministro Joel Ilan Paciornik ,
do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente a inicial do HC n°
649.836/SP.

Narra a impetrante, em suma, que o paciente está preso
preventivamente desde o dia 10/1/21, pois teria subtraído 7 (sete) pacotes de
papel higiênico, avaliados em R$ 20,16 (vinte reais e dezesseis centavos),
dos banheiros do Shopping Aricanduva.

Assevera que,

“ainda que se considere moralmente reprovável a conduta delitiva ora
apurada, as circunstâncias indicam que não se reveste de relevância para o
direito penal, pois é profundamente desproporcional a mobilização da
máquina judiciária pelo furto de rolos de papel higiênico que valem cerca de
VINTE REAIS."

Sustenta o cabimento do “relaxamento do flagrante pela atipicidade
da conduta ou a concessão da liberdade".

Nesse sentido, sustenta que

“as justificativas para manter a prisão do paciente, em primeira e
segunda instâncias, residem na sua reincidência e antecedentes - o que não
faz o menor sentido já que o que se discute, aqui, é que a conduta imputada -
entrar no banheiro de um shopping, pegar alguns rolos de papel e ser
abordado pela segurança local na saída - NÃO É CRIME."

Requer o deferimento da liminar para permitir que o paciente aguarde
em liberdade o julgamento do writ . No mérito, requer a concessão da ordem
para se determinar trancamento da ação penal em face da atipicidade material
da conduta, evidenciada pela sua insignificância.

Examinados os autos, decido .

Ressalto, inicialmente, que a impetração se volta contra decisão
singular proferida nos autos do HC n° 649.836/SP. Portanto, incide, na
espécie, o entendimento de que

“é inadmissível o habeas corpus que se volta contra decisão
monocrática do Relator da causa no Superior Tribunal de Justiça não
submetida ao crivo do colegiado por intermédio do agravo interno, por falta de
exaurimento da instância antecedente" (HC n° 101.407/PR, Primeira Turma,
de minha relatoria, DJe de 19/3/14).

No mesmo sentido: HC n° 118.189/MG, Segunda Turma, Relator o
Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 24/4/14; e RHC n° 111.395/DF,
Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 30/9/13, entre outros.
Confira-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas : HC n° 189.920/SP,
Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 24/8/20; HC 185.310/RJ, Relatora a
Ministra Cármen Lúcia , DJe de 18/5/20; e HC n° 171.024/SP, Relator o
Ministro Edson Fachin , DJe de 10/6/19.

Não obstante, tem-se, na espécie, como pretensão central, o
trancamento de ação penal na qual responde o paciente pelo delito de furto
simples (CP, art. 155), tendo em vista a suposta atipicidade material da
conduta, evidenciada pela sua insignificância.

Contudo, entendo não ser possível acatar a tese de irrelevância
material da conduta praticada, pois, conforme se infere dos autos, o paciente
“é multireincidente específico, já ostentando condenações definitivas
anteriores pela prática de crime de furto e estando ainda em
cumprimento de pena ." (edoc. 2 - grifos nossos)

Essas circunstâncias obstam a aplicação do princípio da
insignificância, pois, segundo o entendimento consolidado da Corte,

“a aferição da insignificância da conduta como requisito negativo da
tipicidade, em crimes contra o patrimônio, envolve um juízo amplo, que vai
além da simples aferição do resultado material da conduta, abrangendo
também a reincidência ou contumácia do agente, elementos que, embora não
determinantes, devem ser considerados (HC 123.533, Relator Min. ROBERTO
BARROSO, Tribunal Pleno, DJe de 18/2/2016)." (RHC n° 122.332/MG,
Primeira Turma, Redator do acórdão o Ministro Alexandre de Moraes , DJe de
10/8/20).

Perfilham esse entendimento: HC n° 102.088/RS, Primeira Turma,

Relatora a Ministra Cármen Lúcia DJe de 21/5/10; HC n° 107.138/RS,
Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 30/5/11;
RHC n° 112.870/DF, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 27/8/12; HC
n° 117.083/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de
17/3/14.

Remanesce, ainda, a questão atinente à custódia preventiva
decretada e, neste ponto, tenho como nítido o constrangimento ilegal flagrante
a justificar a concessão da ordem ex officio .

É bem verdade que a prisão preventiva do paciente está justificada
na garantia da ordem pública, uma vez demonstrado o risco concreto de
reiteração delitiva. Logo, é idôneo o motivo justificador da medida extrema, na
linha de precedentes (v.g. HC n° 112.744/RS, Primeira Turma, Relator o
Ministro Luiz Fux , DJe de 10/5/13).

Todavia, não vislumbro, na atual quadra vivenciada , a prisão
preventiva - última ratio das medidas cautelares - como a melhor solução
para a hipótese de um furto simples de 7 (sete) pacotes de papel higiênico,
avaliados em R$ 20,16 (vinte reais e dezesseis centavos).

Primeiro porque, penso haver outras medidas cautelares
contempladas no art. 319 do CPP, que, a meu sentir, são suficientes à
contenção do periculum libertatis evidenciado do paciente, pela contumácia
delitiva.

Essas medidas, como já reconhecido pela Corte, podem ser tão
onerosas ao implicado quanto a própria prisão (v.g. HC n° 121.089/AP,
Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 17/3/15).

Segundo porque, a Recomendação n° 62 do CNJ advertiu os
magistrados quanto à máxima excepcionalidade de novas ordens de
prisão preventiva , tudo com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e
em observância ao contexto local de disseminação do vírus da Covid-19
(art. 4°, inciso III).

É público e notório a escalada no aumento de casos da doença
pandêmica no Estado de São Paulo e no Brasil, segundo dados atualizados,
divulgados pelo Ministério da Saúde em painel de casos de doença pelo
coronavírus 2019     (COVID-19), disponível na internet

( https://covid.saude.gov.br/https://covid.saude.gov.br/ ) .

Diante dessas considerações, nego seguimento ao presente
habeas corpus. Entretanto, nos termos do art. 192, caput , do Regimento
Interno da Corte, concedo a ordem de ofício para determinar ao Juízo da 26 a Vara Criminal do Foro Central Criminal da Barra Funda/SP que substitua a
prisão preventiva do paciente, no bojo da Ação Penal n°
1500992-47.2021.8.26.0228, pelas medidas cautelares previstas no art. 319
do Código de Processo Penal.

Publique-se.

Brasília, 18 de março de 2021.

Ministro Dias Toffoli

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 139 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão