Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF

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sua competência, pois dispõe de melhores condições para avaliar o
preenchimento, pelos pacientes, dos requisitos nela elencados.

Isso posto, nego seguimento a este writ (art. 21, § 1°, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal). Prejudicado o exame do pleito cautelar.

Publique-se.

Brasília, 17 de março de 2021.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

HABEAS CORPUS 199.141 (438)

ORIGEM : 199141 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI

PACTE.(S) : BRAZ TIBURCIO

IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO

PAULO

COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HC N° 649.836 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão:

Vistos.

Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Braz
Tiburcio
, apontando como autoridade coatora o Ministro
Joel Ilan Paciornik,
do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente a inicial do HC n°
649.836/SP.

Narra a impetrante, em suma, que o paciente está preso
preventivamente desde o dia 10/1/21, pois teria subtraído 7 (sete) pacotes de
papel higiênico, avaliados em R$ 20,16 (vinte reais e dezesseis centavos),
dos banheiros do Shopping Aricanduva.

Assevera que,

“ainda que se considere moralmente reprovável a conduta delitiva ora
apurada, as circunstâncias indicam que não se reveste de relevância para o
direito penal, pois é profundamente desproporcional a mobilização da
máquina judiciária pelo furto de rolos de papel higiênico que valem cerca de
VINTE REAIS.”

Sustenta o cabimento do “relaxamento do flagrante pela atipicidade
da conduta ou a concessão da liberdade”.

Nesse sentido, sustenta que

“as justificativas para manter a prisão do paciente, em primeira e
segunda instâncias, residem na sua reincidência e antecedentes - o que não
faz o menor sentido já que o que se discute, aqui, é que a conduta imputada -
entrar no banheiro de um shopping, pegar alguns rolos de papel e ser
abordado pela segurança local na saída - NÃO É CRIME.”

Requer o deferimento da liminar para permitir que o paciente aguarde
em liberdade o julgamento do
writ. No mérito, requer a concessão da ordem
para se determinar trancamento da ação penal em face da atipicidade material
da conduta, evidenciada pela sua insignificância.

Examinados os autos, decido.

Ressalto, inicialmente, que a impetração se volta contra decisão
singular proferida nos autos do HC n° 649.836/SP. Portanto, incide, na
espécie, o entendimento de que

“é inadmissível o habeas corpus que se volta contra decisão
monocrática
do Relator da causa no Superior Tribunal de Justiça não
submetida ao crivo do colegiado por intermédio do agravo interno, por falta de
exaurimento da instância antecedente” (HC n° 101.407/PR, Primeira Turma,
de minha relatoria, DJe de 19/3/14).

No mesmo sentido: HC n° 118.189/MG, Segunda Turma, Relator o
Ministro
Ricardo Lewandowski, DJe de 24/4/14; e RHC n° 111.395/DF,
Primeira Turma, Relator o Ministro
Luiz Fux, DJe de 30/9/13, entre outros.
Confira-se, ainda, as seguintes
decisões monocráticas: HC n° 189.920/SP,
Relator o Ministro
Luiz Fux, DJe de 24/8/20; HC 185.310/RJ, Relatora a
Ministra
Cármen Lúcia, DJe de 18/5/20; e HC n° 171.024/SP, Relator o
Ministro
Edson Fachin, DJe de 10/6/19.

Não obstante, tem-se, na espécie, como pretensão central, o
trancamento de ação penal na qual responde o paciente pelo delito de furto
simples (CP, art. 155), tendo em vista a suposta atipicidade material da
conduta, evidenciada pela sua insignificância.

Contudo, entendo não ser possível acatar a tese de irrelevância
material da conduta praticada, pois, conforme se infere dos autos, o paciente
“é
multireincidente específico, já ostentando condenações definitivas
anteriores pela prática de crime de furto e estando ainda em
cumprimento de pena
.” (edoc. 2 - grifos nossos)

Essas circunstâncias obstam a aplicação do princípio da
insignificância, pois, segundo o entendimento consolidado da Corte,

“a aferição da insignificância da conduta como requisito negativo da
tipicidade, em crimes contra o patrimônio, envolve um juízo amplo, que vai
além da simples aferição do resultado material da conduta, abrangendo
também a reincidência ou contumácia do agente, elementos que, embora não
determinantes, devem ser considerados (HC 123.533, Relator Min. ROBERTO
BARROSO, Tribunal Pleno, DJe de 18/2/2016).” (RHC n° 122.332/MG,
Primeira Turma, Redator do acórdão o Ministro
Alexandre de Moraes, DJe de
10/8/20).

Perfilham esse entendimento: HC n° 102.088/RS, Primeira Turma,

Relatora a Ministra Cármen Lúcia DJe de 21/5/10; HC n° 107.138/RS,
Primeira Turma, Relator o Ministro
Ricardo Lewandowski, DJe de 30/5/11;
RHC n° 112.870/DF, Primeira Turma, de
minha relatoria, DJe de 27/8/12; HC
n° 117.083/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro
Gilmar Mendes, DJe de
17/3/14.

Remanesce, ainda, a questão atinente à custódia preventiva
decretada e, neste ponto, tenho como nítido o constrangimento ilegal flagrante
a justificar a concessão da ordem
ex officio.

É bem verdade que a prisão preventiva do paciente está justificada
na garantia da ordem pública, uma vez demonstrado o risco concreto de
reiteração delitiva. Logo, é idôneo o motivo justificador da medida extrema, na
linha de precedentes
(v.g. HC n° 112.744/RS, Primeira Turma, Relator o
Ministro
Luiz Fux, DJe de 10/5/13).

Todavia, não vislumbro, na atual quadra vivenciada, a prisão
preventiva - última
ratio das medidas cautelares - como a melhor solução
para a hipótese de um furto simples de 7 (sete) pacotes de papel higiênico,
avaliados em R$ 20,16 (vinte reais e dezesseis centavos).

Primeiro porque, penso haver outras medidas cautelares
contempladas no art. 319 do CPP, que, a meu sentir, são suficientes à
contenção do
periculum libertatis evidenciado do paciente, pela contumácia
delitiva.

Essas medidas, como já reconhecido pela Corte, podem ser tão
onerosas ao implicado quanto a própria prisão
(v.g. HC n° 121.089/AP,
Segunda Turma, Relator o Ministro
Gilmar Mendes, DJe de 17/3/15).

Segundo porque, a Recomendação n° 62 do CNJ advertiu os
magistrados quanto à
máxima excepcionalidade de novas ordens de
prisão preventiva
, tudo com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e
em observância ao contexto local de disseminação do vírus da Covid-19
(art. 4°, inciso III).

É público e notório a escalada no aumento de casos da doença
pandêmica no Estado de São Paulo e no Brasil, segundo dados atualizados,
divulgados pelo Ministério da Saúde em painel de casos de doença pelo
coronavírus 2019 (COVID-19), disponível na
internet

(https://covid.saude.gov.br/https://covid.saude.gov.br/).

Diante dessas considerações, nego seguimento ao presente
habeas corpus. Entretanto, nos termos do art. 192, caput, do Regimento
Interno da Corte,
concedo a ordem de ofício para determinar ao Juízo da 26a
Vara Criminal do Foro Central Criminal da Barra Funda/SP que substitua a
prisão preventiva do paciente, no bojo da Ação Penal n°
150XXXX-47.2021.8.26.0228, pelas medidas cautelares previstas no art. 319
do Código de Processo Penal.

Publique-se.

Brasília, 18 de março de 2021.

Ministro Dias Toffoli

Relator

Documento assinado digitalmente

HABEAS CORPUS 199.147 (439)

ORIGEM : 199147 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

PACTE.(S) : MATHEUS ARRABACA

IMPTE.(S) : FELIPE BATISTA DE SOUZA (365342/SP) E

OUTRO(A/S)

COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC N° 649.288 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão de Ministro do
Superior Tribunal de Justiça - STJ, que deferiu, em menor extensão, o pedido
de liminar no HC 649.288/SP.

É o relatório. Decido.

A orientação jurisprudencial deste Supremo Tribunal é firme no
sentido de que a superação da Súmula 691 somente se justifica nos casos de
flagrante teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder, situações nas
quais não se enquadra a decisão impugnada.

Ainda que em juízo de mera delibação, não é possível aferir, no
decisum questionado, situações aptas a justificar a superação do referido
verbete. Infere-se, com efeito, que o Ministro do STJ, ao analisar a impetração
do
habeas corpus, apreciou tão somente os requisitos autorizadores daquela
excepcional medida e concluiu pela improcedência, em parte, deles.

Não há nesse ato nenhuma ilegalidade flagrante, tampouco abuso de
poder. Muito pelo contrário. Não se pode exigir, nesta fase processual, que o
julgador esgote os fundamentos pelos quais a ordem deva ou não ser
concedida. Se a argumentação da impetrante não foi suficiente para,
a priori,
convencer aquele Magistrado, caberá ao colegiado respectivo, depois de
instruído o processo, analisar as questões postas sob exame, não havendo
nesse agir nenhum constrangimento ilegal.

Não verifico, pois, teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder
que possam ser constatados
ictu oculi e que mitigariam a impossibilidade da
análise
per saltum das questões trazidas neste habeas corpus.

Isso posto, nego seguimento a este habeas corpus (art. 21, § 1°, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Processos na página

HC 199141 HC 199147 150XXXX-47.2021.8.26.0228