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Movimentações Ano de 2021
22/04/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 37 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:
Origem: 199165 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
2.4.2021 a 12.4.2021.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. SÚMULA 691/STF.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
I - Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de writ
impetrado contra decisão de relator que, em habeas corpus requerido a
Tribunal Superior, indefere a liminar.
II - A relativização do entendimento sumulado só é admitida por este
Tribunal em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se
verifica na espécie. Precedentes.
III - Agravo regimental a que se nega provimento.
19/04/2021 Visualizar PDF
Processos com Decisões Idênticas:
Origem: 199165 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
2.4.2021 a 12.4.2021.
24/03/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 199165 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SANTA CATARINA
22/03/2021 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA N° 22 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:
Origem: 199165 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SANTA CATARINA
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Prisão Preventiva
Revogação
18/03/2021 Visualizar PDF
ACÓRDÃOS
Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.
Origem: 199165 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SANTA CATARINA
Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão de Ministra do
Superior Tribunal de Justiça - STJ, que indeferiu o pedido de liminar no HC
649.069/SC.
Busca-se a revogação da “prisão preventiva decretada em desfavor
do paciente SAMUEL DA SILVA DE MATOS, considerando a incompatibilidade
da prisão preventiva com o regime semiaberto, autorizando-se que ele
aguarde em liberdade o trânsito em julgado do processo originário" (pág. 13
da petição inicial)
É o relatório. Decido.
A orientação jurisprudencial deste Supremo Tribunal é firme no
sentido de que a superação da Súmula 691 somente se justifica nos casos de
flagrante teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder, situações nas
quais não se enquadra a decisão impugnada.
Ainda que em juízo de mera delibação, não é possível aferir, no
decisum questionado, situações aptas a justificar a superação do referido
verbete. Infere-se, com efeito, que a Ministra do STJ, ao analisar a impetração
do habeas corpus, apreciou tão somente os requisitos autorizadores daquela
excepcional medida e concluiu pela improcedência deles.
Não há nesse ato nenhuma ilegalidade flagrante, tampouco abuso de
poder. Muito pelo contrário. Não se pode exigir, nesta fase processual, que o
julgador esgote os fundamentos pelos quais a ordem deva ou não ser
concedida. Se a argumentação do impetrante não foi suficiente para, a priori,
convencer aquela Magistrada, caberá ao colegiado respectivo, depois de
instruído o processo, analisar as questões postas sob exame, não havendo
nesse agir nenhum constrangimento ilegal.
Com efeito, a sentença condenatória determinou que fosse
“assegurado ao réu o direito em cumprir a prisão no regime semiaberto, à luz
do princípio da homogeneidade" (pág. 195 do doc. eletrônico 4) e a Ministra
relatora do STJ solicitou informações justamente sobre “o andamento
processual e a atual situação prisional do Paciente" (pág. 4 do doc. eletrônico
8). Esses aspectos, a meu ver, distinguem o presente caso daqueles outros
mencionados pela defesa na petição inicial.
Não verifico, pois, teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder
que possam ser constatados ictu oculi e que mitigariam a impossibilidade da
análise per saltum das questões trazidas neste habeas corpus.
Isso posto, nego seguimento a este habeas corpus (art. 21, § 1°, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 17 de março de 2021.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
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