Informações do processo HC 199165

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 18/03/2021 a 22/04/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • Relatora do Hc N° 649.069 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2021

22/04/2021 Visualizar PDF

  • Relatora do Hc N° 649.069 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 37 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:


Origem: 199165 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SANTA CATARINA

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
2.4.2021 a 12.4.2021.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. SÚMULA 691/STF.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

I - Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de writ
impetrado contra decisão de relator que, em
habeas corpus requerido a
Tribunal Superior, indefere a liminar.

II - A relativização do entendimento sumulado só é admitida por este
Tribunal em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se
verifica na espécie. Precedentes.

III - Agravo regimental a que se nega provimento.


Retirado da página 112 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/04/2021 Visualizar PDF

  • Relatora do Hc N° 649.069 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

Processos com Decisões Idênticas:

RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI


Origem: 199165 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SANTA CATARINA

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
2.4.2021 a 12.4.2021.


Retirado da página 100 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/03/2021 Visualizar PDF

  • Relatora do Hc N° 649.069 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 199165 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SANTA CATARINA


Retirado da página 3 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/03/2021 Visualizar PDF

  • Relatora do Hc N° 649.069 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 22 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:


Origem: 199165 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SANTA CATARINA

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL
Prisão Preventiva

Revogação


Retirado da página 131 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2021 Visualizar PDF

  • Relatora do Hc N° 649.069 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: HABEAS CORPUS

ACÓRDÃOS

Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.


Origem: 199165 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SANTA CATARINA

Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão de Ministra do
Superior Tribunal de Justiça - STJ, que indeferiu o pedido de liminar no HC
649.069/SC.

Busca-se a revogação da “prisão preventiva decretada em desfavor
do paciente SAMUEL DA SILVA DE MATOS, considerando a incompatibilidade
da prisão preventiva com o regime semiaberto, autorizando-se que ele
aguarde em liberdade o trânsito em julgado do processo originário" (pág. 13
da petição inicial)

É o relatório. Decido.

A orientação jurisprudencial deste Supremo Tribunal é firme no
sentido de que a superação da Súmula 691 somente se justifica nos casos de
flagrante teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder, situações nas
quais não se enquadra a decisão impugnada.

Ainda que em juízo de mera delibação, não é possível aferir, no
decisum
questionado, situações aptas a justificar a superação do referido
verbete. Infere-se, com efeito, que a Ministra do STJ, ao analisar a impetração
do
habeas corpus, apreciou tão somente os requisitos autorizadores daquela
excepcional medida e concluiu pela improcedência deles.

Não há nesse ato nenhuma ilegalidade flagrante, tampouco abuso de
poder. Muito pelo contrário. Não se pode exigir, nesta fase processual, que o
julgador esgote os fundamentos pelos quais a ordem deva ou não ser
concedida. Se a argumentação do impetrante não foi suficiente para,
a priori,
convencer aquela Magistrada, caberá ao colegiado respectivo, depois de
instruído o processo, analisar as questões postas sob exame, não havendo
nesse agir nenhum constrangimento ilegal.

Com efeito, a sentença condenatória determinou que fosse
“assegurado ao réu o direito em cumprir a prisão no regime semiaberto, à luz
do princípio da homogeneidade" (pág. 195 do doc. eletrônico 4) e a Ministra
relatora do STJ solicitou informações justamente sobre “o andamento
processual e a atual situação prisional do Paciente" (pág. 4 do doc. eletrônico
8). Esses aspectos, a meu ver, distinguem o presente caso daqueles outros
mencionados pela defesa na petição inicial.

Não verifico, pois, teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder
que possam ser constatados
ictu oculi e que mitigariam a impossibilidade da
análise
per saltum das questões trazidas neste habeas corpus.

Isso posto, nego seguimento a este habeas corpus (art. 21, § 1°, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 17 de março de 2021.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator


Retirado da página 140 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão