Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF
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Brasília, 17 de março de 2021.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
HABEAS CORPUS 199.165 (440)
ORIGEM : 199165 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
PACTE.(S) : SAMUEL DA SILVA DE MATOS
IMPTE.(S) : JOAO FREDERICO DE MORAES JUCHEM (213026/RJ,
90802/RS)
COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HC N° 649.069 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão de Ministra do
Superior Tribunal de Justiça - STJ, que indeferiu o pedido de liminar no HC
649.069/SC.
Busca-se a revogação da “prisão preventiva decretada em desfavor
do paciente SAMUEL DA SILVA DE MATOS, considerando a incompatibilidade
da prisão preventiva com o regime semiaberto, autorizando-se que ele
aguarde em liberdade o trânsito em julgado do processo originário” (pág. 13
da petição inicial)
É o relatório. Decido.
A orientação jurisprudencial deste Supremo Tribunal é firme no
sentido de que a superação da Súmula 691 somente se justifica nos casos de
flagrante teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder, situações nas
quais não se enquadra a decisão impugnada.
Ainda que em juízo de mera delibação, não é possível aferir, no
decisum questionado, situações aptas a justificar a superação do referido
verbete. Infere-se, com efeito, que a Ministra do STJ, ao analisar a impetração
do habeas corpus, apreciou tão somente os requisitos autorizadores daquela
excepcional medida e concluiu pela improcedência deles.
Não há nesse ato nenhuma ilegalidade flagrante, tampouco abuso de
poder. Muito pelo contrário. Não se pode exigir, nesta fase processual, que o
julgador esgote os fundamentos pelos quais a ordem deva ou não ser
concedida. Se a argumentação do impetrante não foi suficiente para, a priori,
convencer aquela Magistrada, caberá ao colegiado respectivo, depois de
instruído o processo, analisar as questões postas sob exame, não havendo
nesse agir nenhum constrangimento ilegal.
Com efeito, a sentença condenatória determinou que fosse
“assegurado ao réu o direito em cumprir a prisão no regime semiaberto, à luz
do princípio da homogeneidade” (pág. 195 do doc. eletrônico 4) e a Ministra
relatora do STJ solicitou informações justamente sobre “o andamento
processual e a atual situação prisional do Paciente” (pág. 4 do doc. eletrônico
8). Esses aspectos, a meu ver, distinguem o presente caso daqueles outros
mencionados pela defesa na petição inicial.
Não verifico, pois, teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder
que possam ser constatados ictu oculi e que mitigariam a impossibilidade da
análise per saltum das questões trazidas neste habeas corpus.
Isso posto, nego seguimento a este habeas corpus (art. 21, § 1°, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 17 de março de 2021.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
HABEAS CORPUS 199.176 (441)
ORIGEM : 199176 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI
PACTE.(S) : ANDRÉ LUÍS SANTANA FERNANDES
IMPTE.(S) : DANIEL BARROS DE OLIVEIRA GONDIM (179976/MG)
COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO RHC N° 142.862 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão:
Vistos.
Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de André
Luís Santana Fernandes, apontando como autoridade coatora a Ministra
Laurita Vaz do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu a liminar no HC n°
142862/MG.
Alega o impetrante ter sido negado ao paciente o direito de recorrer
em liberdade, ante condenação a 6 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão, no
regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c
o art. 40, inciso V, da Lei 11.343/2006, pois transportava 9.820g de cocaína
entre Estados da federação.
Aponta constrangimento ilegal, tendo em vista a incompatibilidade do
regime semiaberto com a prisão preventiva e a ausência de fundamentos para
determinar a medida.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para revogar a prisão
preventiva ou substituir por medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP).
Examinados os autos, decido.
A autoridade coatora limitou-se a indeferir a liminar, motivo por que a
presente impetração encontra óbice na Súmula n° 691/STF.
Todavia, é nítida, na espécie, a existência de flagrante ilegalidade a
amparar a superação do óbice processual referido.
No caso, o paciente está condenado a cumprir a pena no regime
inicial semiaberto.
Não obstante a imposição de regime intermediário, o Juízo
sentenciante manteve a prisão preventiva do paciente (doc. 4)
Esse é o motivo desta impetração, na qual a defesa suscitou a
incompatibilidade entre o regime inicial de cumprimento de pena fixado em
sentença e a manutenção da prisão preventiva do paciente.
Sem embargos quanto aos fundamentos invocados para a custódia, o
fato é que a sua manutenção traduz verdadeiro constrangimento ilegal, na
medida em que se impõe ao paciente, cautelarmente, regime mais gravoso à
sua liberdade do que aquele estabelecido no próprio título penal condenatório
para desconto da pena corporal, vale dizer, o regime semiaberto.
Tem-se, portanto, clara afronta ao princípio da proporcionalidade, a
justificar a autuação do Supremo Tribunal Federal.
Como se observa da nossa jurisprudência,
“[f]ixado o regime semiaberto, torna-se incompatível a manutenção da
prisão preventiva, mormente porque, até a data do deferimento da medida
cautelar, o paciente já teria cumprido, considerada a detração, 1 ano e 6
meses da pena em regime fechado (= prisão preventiva). Logo, sua
manutenção no cárcere representaria, em verdade, desvincular o aspecto
cautelar inerente à prisão preventiva e legitimar a execução provisória da
pena em regime mais gravoso do que aquele fixado na própria sentença
condenatória (= semiaberto).” (HC n° 118.257/PI, Segunda Turma, Relator o
Ministro Teori Zavascki, DJe de 6/3/14).
Destaco também:
“HABEAS CORPUS - ATO INDIVIDUAL - ADEQUAÇÃO. O habeas
corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou
individual. PRISÃO PREVENTIVA - REGIME SEMIABERTO -
INCOMPATIBILIDADE. A fixação, na sentença, do regime inicial semiaberto
mostra-se incompatível com a negativa do direito de recorrer em liberdade,
porquanto a manutenção da preventiva, cujo cumprimento dá-se no regime
fechado, resulta na imposição, de forma cautelar, de sanção mais gravosa do
que a imposta no próprio título condenatório.” (HC n° 183.677/SC, Primeira
Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 4/9/20)
“Habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário.
Inadmissibilidade. Precedente da Primeira Turma. Flexibilização
circunscrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou
teratologia. Ocorrência. Condenação em primeiro grau transitada para a
acusação. Fixação de regime inicial semiaberto. Vedação ao direito de
recorrer em liberdade. Incompatibilidade. Violação do princípio da
proporcionalidade. Precedentes. Writ extinto, por inadequação da via
eleita. Ordem concedida de ofício.
1. Impetração manejada em substituição ao recurso extraordinário, a
qual esbarra em decisão da Primeira Turma, que, em sessão extraordinária de
16/10/12, assentou, no julgamento do HC n° 110.055/MG, Relator o Ministro
Marco Aurélio, a inadmissibilidade do habeas corpus nessa hipótese.
2. Nada impede, entretanto, que o Supremo Tribunal Federal, quando
do manejo inadequado do habeas corpus como substitutivo, analise a questão
de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou
teratologia, o que ocorreu na espécie.
3. A vedação ao direito de recorrer em liberdade revela-se
incompatível com o regime inicialmente semiaberto fixado na sentença penal
condenatória, a qual se tornou imutável para a acusação em razão do trânsito
em julgado.
4. A situação traduz verdadeiro constrangimento ilegal, na medida em
que se impõe ao paciente, cautelarmente, regime mais gravoso a sua
liberdade do que aquele estabelecido no próprio título penal condenatório para
o cumprimento inicial da reprimenda, em clara afronta, portanto, ao princípio
da proporcionalidade.
5. Writ extinto, por inadequação da via eleita. Ordem de habeas
corpus concedida de ofício para tornar definitiva a liminar concedida, no
sentido de revogar-se a prisão preventiva do paciente nos autos do processo
n° 000XXXX-07.2013.8.18.0008, mediante estabelecimento, pelo Juízo
processante, de medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319).” (HC
n° 123.226/PI, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 17/11/14)
Há de se enfatizar, por outro lado, que a tentativa de compatibilizar a
custódia preventiva com o regime prisional semiaberto também caracteriza
manifesta ilegalidade.
Em caso análogo a este, o saudoso Ministro Teori Zavascki, com a
proficiência que lhe era peculiar, destacou que,
“[e]m que pese a nítida tentativa da decisão combatida na
compatibilização da segregação cautelar com o regime prisional
semiaberto fixado na condenação, sobreleva considerar que essa
compreensão implicaria admitir-se verdadeira antecipação do
cumprimento da pena sem a definição da responsabilidade criminal do
acusado pelas instâncias ordinárias, em contraposição à recente
orientação dada por esta Suprema Corte ao art. 5a, LVII, da Constituição
Federal (HC 126.292, Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki). Isso porque o
aspecto cautelar próprio da segregação provisória, do que decorre o
enclausuramento pleno do agente, não admite qualquer modulação para
adequar-se a regime inicial mais brando definido em sentença
condenatória superveniente. É dizer que a condenação precedida de
Processos na página
HC 199165 • HC 199176 • 000XXXX-07.2013.8.18.0008Confirma a exclusão?