Informações do processo HC 199176

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 18/03/2021 a 24/03/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relatora do Rhc N° 142.862 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2021

24/03/2021 Visualizar PDF

  • Relatora do Rhc N° 142.862 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 199176 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS


Retirado da página 4 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2021 Visualizar PDF

  • Relatora do Rhc N° 142.862 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: HABEAS CORPUS

ACÓRDÃOS

Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.


Origem: 199176 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS

Decisão:

Vistos.

Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de André
Luís Santana Fernandes, apontando como autoridade coatora a Ministra
Laurita Vaz do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu a liminar no HC n°
142862/MG.

Alega o impetrante ter sido negado ao paciente o direito de recorrer
em liberdade, ante condenação a 6 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão, no
regime inicial semiaberto , pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c
o art. 40, inciso V, da Lei 11.343/2006, pois transportava 9.820g de cocaína
entre Estados da federação.

Aponta constrangimento ilegal, tendo em vista a incompatibilidade do
regime semiaberto com a prisão preventiva e a ausência de fundamentos para
determinar a medida.

Requer, liminarmente, a concessão da ordem para revogar a prisão
preventiva ou substituir por medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP).

Examinados os autos, decido.

A autoridade coatora limitou-se a indeferir a liminar, motivo por que a
presente impetração encontra óbice na Súmula n° 691/STF.

Todavia, é nítida, na espécie, a existência de flagrante ilegalidade a
amparar a superação do óbice processual referido.

No caso, o paciente está condenado a cumprir a pena no regime
inicial semiaberto.

Não obstante a imposição de regime intermediário, o Juízo
sentenciante manteve a prisão preventiva do paciente (doc. 4)

Esse é o motivo desta impetração, na qual a defesa suscitou a
incompatibilidade entre o regime inicial de cumprimento de pena fixado em
sentença e a manutenção da prisão preventiva do paciente.

Sem embargos quanto aos fundamentos invocados para a custódia, o
fato é que a sua manutenção traduz verdadeiro constrangimento ilegal, na
medida em que se impõe ao paciente, cautelarmente , regime mais gravoso à
sua liberdade do que aquele estabelecido no próprio título penal condenatório
para desconto da pena corporal, vale dizer, o regime semiaberto.

Tem-se, portanto, clara afronta ao princípio da proporcionalidade, a
justificar a autuação do Supremo Tribunal Federal.

Como se observa da nossa jurisprudência,

“[f]ixado o regime semiaberto, torna-se incompatível a manutenção da
prisão preventiva, mormente porque, até a data do deferimento da medida
cautelar, o paciente já teria cumprido, considerada a detração, 1 ano e 6
meses da pena em regime fechado (= prisão preventiva). Logo, sua
manutenção no cárcere representaria, em verdade, desvincular o aspecto
cautelar inerente à prisão preventiva e legitimar a execução provisória da
pena em regime mais gravoso do que aquele fixado na própria sentença
condenatória (= semiaberto)." (HC n° 118.257/PI, Segunda Turma, Relator o
Ministro Teori Zavascki , DJe de 6/3/14).

Destaco também:

“HABEAS CORPUS - ATO INDIVIDUAL - ADEQUAÇÃO. O habeas
corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou
individual. PRISÃO PREVENTIVA - REGIME SEMIABERTO -
INCOMPATIBILIDADE. A fixação, na sentença, do regime inicial semiaberto
mostra-se incompatível com a negativa do direito de recorrer em liberdade,
porquanto a manutenção da preventiva, cujo cumprimento dá-se no regime
fechado, resulta na imposição, de forma cautelar, de sanção mais gravosa do
que a imposta no próprio título condenatório." (HC n° 183.677/SC, Primeira
Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio , DJe de 4/9/20)

“ Habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário.
Inadmissibilidade. Precedente da Primeira Turma. Flexibilização
circunscrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou
teratologia. Ocorrência. Condenação em primeiro grau transitada para a
acusação. Fixação de regime inicial semiaberto. Vedação ao direito de
recorrer em liberdade. Incompatibilidade. Violação do princípio da
proporcionalidade. Precedentes. Writ extinto, por inadequação da via
eleita. Ordem concedida de ofício.

1. Impetração manejada em substituição ao recurso extraordinário, a
qual esbarra em decisão da Primeira Turma, que, em sessão extraordinária de
16/10/12, assentou, no julgamento do HC n° 110.055/MG, Relator o Ministro
Marco Aurélio, a inadmissibilidade do habeas corpus nessa hipótese.

2. Nada impede, entretanto, que o Supremo Tribunal Federal, quando
do manejo inadequado do habeas corpus como substitutivo, analise a questão
de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou
teratologia, o que ocorreu na espécie.

3. A vedação ao direito de recorrer em liberdade revela-se
incompatível com o regime inicialmente semiaberto fixado na sentença penal
condenatória, a qual se tornou imutável para a acusação em razão do trânsito
em julgado.

4. A situação traduz verdadeiro constrangimento ilegal, na medida em
que se impõe ao paciente, cautelarmente, regime mais gravoso a sua
liberdade do que aquele estabelecido no próprio título penal condenatório para
o cumprimento inicial da reprimenda, em clara afronta, portanto, ao princípio
da proporcionalidade.

5. Writ extinto, por inadequação da via eleita. Ordem de habeas
corpus concedida de ofício para tornar definitiva a liminar concedida, no
sentido de revogar-se a prisão preventiva do paciente nos autos do processo
n° 0000229-07.2013.8.18.0008, mediante estabelecimento, pelo Juízo
processante, de medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319)." (HC
n° 123.226/PI, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 17/11/14)

Há de se enfatizar, por outro lado, que a tentativa de compatibilizar a
custódia preventiva com o regime prisional semiaberto também caracteriza
manifesta ilegalidade.

Em caso análogo a este, o saudoso Ministro Teori Zavascki , com a
proficiência que lhe era peculiar, destacou que,

“ [e]m que pese a nítida tentativa da decisão combatida na
compatibilização da segregação cautelar com o regime prisional
semiaberto fixado na condenação, sobreleva considerar que essa
compreensão implicaria admitir-se verdadeira antecipação do
cumprimento da pena sem a definição da responsabilidade criminal do
acusado pelas instâncias ordinárias, em contraposição à recente
orientação dada por esta Suprema Corte ao art. 5 a , LVII, da Constituição
Federal (HC 126.292, Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki ) . Isso porque o
aspecto cautelar próprio da segregação provisória, do que decorre o
enclausuramento pleno do agente, não admite qualquer modulação para
adequar-se a regime inicial mais brando definido em sentença
condenatória superveniente. É dizer que a condenação precedida de

cognição ampla dos fatos e provas da causa, sob o crivo do contraditório,
constitui único meio hábil a impor a prisão pena, cumprida necessariamente
no regime inicial compatível com o caso, em observância ao princípio da
individualização da pena. A prisão preventiva, de natureza nitidamente
instrumental, não pode se enquadrar nas regras decorrentes da
individualização da pena do acusado, fruto de pronunciamento judicial
exauriente." (HC n° 132.923/SC, Segunda Turma, DJe de 24/6/16 - grifos
nossos).

Diante dessas considerações, excepcionalmente, supero o óbice
processual evidenciado e, nos termos do art. 192, caput , do Regimento
Interno da Corte, concedo a ordem de habeas corpus para revogar a prisão
preventiva do paciente nos autos da Ação Principal n°
0100822-20.2019.8.13.0672, sem prejuízo de o Juízo competente fixar
medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP).

Publique-se.

Brasília, 18 de março de 2021.

Ministro Dias Toffoli

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 140 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão