Informações do processo HC 199220

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 18/03/2021 a 15/12/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Defensor Público-Geral Federal

Movimentações Ano de 2021

15/12/2021 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

Processos com Decisões Idênticas:
RELATORA: MIN. ROSA WEBER


Origem: 199220 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: BAHIA

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Gilmar Mendes.
Segunda Turma, Sessão Virtual de 26.11.2021 a 3.12.2021.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO
AGRAVADA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA
CORTE QUE ORIENTA A MATÉRIA SOB EXAME. REITERAÇÃO DOS
ARGUMENTOS EXPOSTOS NA INICIAL QUE NÃO INFIRMAM OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.

I - A decisão ora atacada não merece reforma ou qualquer correção,
pois os seus fundamentos harmonizam-se estritamente com a jurisprudência
desta Suprema Corte que orienta a matéria em questão.

II - O presente recurso mostra-se inviável, pois contém apenas a
reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no
entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões decisórias
por mim proferidas.

III - Agravo ao qual se nega provimento.


Retirado da página 54 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/12/2021 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 149 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:


Origem: 199220 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: BAHIA

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Gilmar Mendes.
Segunda Turma, Sessão Virtual de 26.11.2021 a 3.12.2021.


Retirado da página 25 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/11/2021 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 137 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:


Origem: 199220 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: BAHIA

Matéria:

DIREITO PENAL

Crimes contra o Patrimônio

Roubo Majorado


Retirado da página 60 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/03/2021 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 199220 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: BAHIA


Retirado da página 3 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2021 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: HABEAS CORPUS

ACÓRDÃOS

Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.


Origem: 199220 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: BAHIA

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado pela
Defensoria Pública da União em favor de Rosemário Profeta de Jesus contra
decisão proferida pelos Ministros integrantes da Sexta Turma do Superior
Tribunal de Justiça que negaram provimento ao AgRg no AREsp 1.611.314/SP
(págs. 305-310 do documento eletrônico 3).

A impetrante alega, em síntese, que

“[...] o presente habeas corpus tem como foco de insurgência o
acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, corroborando com as instâncias
ordinárias, manteve decisão do Tribunal a quo que não demonstrou
argumentação hábil a impor uma pena acima do mínimo legal ao paciente,
ocorrendo violação ao art. 59 do Código Penal e ao art. 93, inc. IX, da
Constituição Federal, bem como a aplicação do regime mais gravoso sem
fundamentação idônea, indo de encontro à Sumula 719 do STF" (pág. 4 do
documento eletrônico 1).

Ao final, requer:

“a) seja o presente habeas corpus distribuído a um dos eminentes
Ministros desta Egrégia Corte Suprema;

b) sejam solicitadas as informações de estilo, caso necessário;

c) seja colhido o parecer do Ministério Público Federal;

d) a intimação pessoal da Defensoria Pública da União da sessão de
julgamento, mediante vista pessoal dos autos, e a contagem dos seus prazos
processuais em dobro, consoante o art. 44, incs. I e VI, da Lei Complementar
n° 80, de 12 de janeiro de 1994 e;

e) A concessão da ordem de Habeas Corpus, mesmo de ofício, para
reformar a decisão do acórdão, para os seguintes fins:

i) reduzir a pena-base do recorrente ao seu patamar mínimo legal e
fixar regime menos gravoso para início do cumprimento da pena" (pág. 11 do
documento eletrônico 1).

É o relatório necessário. Decido.

Destaco, inicialmente, que, embora o presente writ tenha sido
impetrado em substituição a recurso extraordinário, não oponho óbice ao seu
conhecimento, na linha do que tem decidido a Segunda Turma deste Supremo
Tribunal. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: HC 126.791-ED/RJ,
HC 126.614/SP e HC 126.808-AgR/PA, todos da relatoria do Ministro Dias
Toffoli.

Anote-se, também, que o art. 192, caput, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal faculta ao Relator denegar ou conceder a ordem de

habeas corpus, ainda que de ofício, quando a matéria for objeto de
jurisprudência consolidada neste Supremo Tribunal.

Feitos esses registros, transcrevo, por oportuno, a ementa que
sintetiza o teor da decisão combatida:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
NEGATIVAÇÃO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A negativação das consequências do crime,
devido à quantia subtraída da empresa pública federal - R$ 7.918,64 (sete mil
novecentos e dezoito reais e sessenta e quatro centavos), extrapola a
elementar do tipo penal e demonstra um maior grau de reprovabilidade da
conduta. 2. Fixada a pena privativa de liberdade em patamar superior a 4 e
inferior a 8 anos de reclusão, a existência de circunstância judicial
idoneamente negativada, autoriza o estabelecimento do regime prisional mais
gravoso. 3. Agravo regimental desprovido" (pág. 305 do documento eletrônico
3).

Pois bem, esta Suprema Corte consolidou entendimento no sentido
de que a via estreita do habeas corpus não permite que se proceda à
ponderação e ao reexame das circunstâncias judiciais referidas no art. 59 do
Código Penal, consideradas na sentença condenatória.

Nesse sentido:

“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL.
IMPOSSIBILIDADE DE SE PROCEDER À PONDERAÇÃO E AO REEXAME
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP CONSIDERADAS
NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO. I - Esta Suprema Corte consolidou entendimento no sentido
de que a via estreita do habeas corpus não permite que se proceda à
ponderação e ao reexame das circunstâncias judiciais referidas no art. 59 do
Código Penal, consideradas na sentença condenatória. II - Nas instâncias
antecedentes, para a fixação da pena-base, foi considerada fundamentação
idônea para valorar negativamente as circunstâncias judiciais. III - Como
afirmado, não é viável, na via estreita do habeas corpus, o reexame dos
elementos de convicção considerados pelo magistrado na avaliação das
circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. IV - Recurso ao
qual se nega provimento" (RHC 129.993-2°JULG, de minha relatoria, Segunda
Turma).

Faz-se possível, nesta oportunidade, “[...] apenas o controle da
legalidade dos critérios utilizados, com a correção de eventuais
arbitrariedades" (HC 129920-AgR/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda
Turma), que não se verificam na espécie.

Isso posto, denego a ordem (art. 192, caput, do RISTF). Prejudicado
o pleito cautelar.

Publique-se.

Brasília, 18 de março de 2021.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

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Retirado da página 144 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão