Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF

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PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

PACTE.(S) : THIAGO AMARAL GURGEL DE BARROS

IMPTE.(S) : GUSTAVO ADOLFO LEMOS PEREIRA DA SILVA

(158938/SP)

COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC N° 648.712 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão de Ministro do
Superior Tribunal de Justiça - STJ, que indeferiu o pedido de liminar no HC
648.712/SP.

É o relatório. Decido.

A orientação jurisprudencial deste Supremo Tribunal é firme no
sentido de que a superação da Súmula 691 somente se justifica nos casos de
flagrante teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder, situações nas
quais não se enquadra a decisão impugnada.

Ainda que em juízo de mera delibação, não é possível aferir, no
decisum questionado, situações aptas a justificar a superação do referido
verbete. Infere-se, com efeito, que o Ministro do STJ, ao analisar a impetração
do
habeas corpus, apreciou tão somente os requisitos autorizadores daquela
excepcional medida e concluiu pela improcedência deles.

Não há nesse ato nenhuma ilegalidade flagrante, tampouco abuso de
poder. Muito pelo contrário. Não se pode exigir, nesta fase processual, que o
julgador esgote os fundamentos pelos quais a ordem deva ou não ser
concedida. Se a argumentação do impetrante não foi suficiente para,
a priori,
convencer aquele Magistrado, caberá ao colegiado respectivo, depois de
instruído o processo, analisar as questões postas sob exame, não havendo
nesse agir nenhum constrangimento ilegal.

Não verifico, pois, teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder
que possam ser constatados
ictu oculi e que mitigariam a impossibilidade da
análise
per saltum das questões trazidas neste habeas corpus.

Isso posto, nego seguimento a este habeas corpus (art. 21, § 1°, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 18 de março de 2021.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

HABEAS CORPUS 199.220 (445)

ORIGEM : 199220 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : BAHIA

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

PACTE.(S) : ROSIMÁRIO PROFETA DE JESUS

IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

ADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado pela
Defensoria Pública da União em favor de Rosemário Profeta de Jesus contra
decisão proferida pelos Ministros integrantes da Sexta Turma do Superior
Tribunal de Justiça
que negaram provimento ao AgRg no AREsp 1.611.314/SP
(págs. 305-310 do documento eletrônico 3).

A impetrante alega, em síntese, que

“[...] o presente habeas corpus tem como foco de insurgência o
acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, corroborando com as instâncias
ordinárias, manteve decisão do Tribunal a quo que não demonstrou
argumentação hábil a impor uma pena acima do mínimo legal ao paciente,
ocorrendo violação ao art. 59 do Código Penal e ao art. 93, inc. IX, da
Constituição Federal, bem como a aplicação do regime mais gravoso sem
fundamentação idônea, indo de encontro à Sumula 719 do STF” (pág. 4 do
documento eletrônico 1).

Ao final, requer:

“a) seja o presente habeas corpus distribuído a um dos eminentes
Ministros desta Egrégia Corte Suprema;

b) sejam solicitadas as informações de estilo, caso necessário;

c) seja colhido o parecer do Ministério Público Federal;

d) a intimação pessoal da Defensoria Pública da União da sessão de
julgamento, mediante vista pessoal dos autos, e a contagem dos seus prazos
processuais em dobro, consoante o art. 44, incs. I e VI, da Lei Complementar
n° 80, de 12 de janeiro de 1994 e;

e) A concessão da ordem de Habeas Corpus, mesmo de ofício, para
reformar a decisão do acórdão, para os seguintes fins:

i) reduzir a pena-base do recorrente ao seu patamar mínimo legal e
fixar regime menos gravoso para início do cumprimento da pena” (pág. 11 do
documento eletrônico 1).

É o relatório necessário. Decido.

Destaco, inicialmente, que, embora o presente writ tenha sido
impetrado em substituição a recurso extraordinário, não oponho óbice ao seu
conhecimento, na linha do que tem decidido a Segunda Turma deste Supremo
Tribunal. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: HC 126.791-ED/RJ,
HC 126.614/SP e HC 126.808-AgR/PA, todos da relatoria do Ministro Dias
Toffoli.

Anote-se, também, que o art. 192, caput, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal faculta ao Relator denegar ou conceder a ordem de

habeas corpus, ainda que de ofício, quando a matéria for objeto de
jurisprudência consolidada neste Supremo Tribunal.

Feitos esses registros, transcrevo, por oportuno, a ementa que
sintetiza o teor da decisão combatida:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
NEGATIVAÇÃO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A negativação das consequências do crime,
devido à quantia subtraída da empresa pública federal - R$ 7.918,64 (sete mil
novecentos e dezoito reais e sessenta e quatro centavos), extrapola a
elementar do tipo penal e demonstra um maior grau de reprovabilidade da
conduta. 2. Fixada a pena privativa de liberdade em patamar superior a 4 e
inferior a 8 anos de reclusão, a existência de circunstância judicial
idoneamente negativada, autoriza o estabelecimento do regime prisional mais
gravoso. 3. Agravo regimental desprovido” (pág. 305 do documento eletrônico
3).

Pois bem, esta Suprema Corte consolidou entendimento no sentido
de que a via estreita do
habeas corpus não permite que se proceda à
ponderação e ao reexame das circunstâncias judiciais referidas no art. 59 do
Código Penal, consideradas na sentença condenatória.

Nesse sentido:

“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL.
IMPOSSIBILIDADE DE SE PROCEDER À PONDERAÇÃO E AO REEXAME
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP CONSIDERADAS
NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO. I - Esta Suprema Corte consolidou entendimento no sentido
de que a via estreita do
habeas corpus não permite que se proceda à
ponderação e ao reexame das circunstâncias judiciais referidas no art. 59 do
Código Penal, consideradas na sentença condenatória. II - Nas instâncias
antecedentes, para a fixação da pena-base, foi considerada fundamentação
idônea para valorar negativamente as circunstâncias judiciais. III - Como
afirmado, não é viável, na via estreita do habeas corpus, o reexame dos
elementos de convicção considerados pelo magistrado na avaliação das
circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. IV - Recurso ao
qual se nega provimento” (RHC 129.993-2°JULG, de minha relatoria, Segunda
Turma).

Faz-se possível, nesta oportunidade, “[...] apenas o controle da
legalidade dos critérios utilizados, com a correção de eventuais
arbitrariedades” (HC 129920-AgR/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda
Turma), que não se verificam na espécie.

Isso posto, denego a ordem (art. 192, caput, do RISTF). Prejudicado
o pleito cautelar.

Publique-se.

Brasília, 18 de março de 2021.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

INDULTO OU COMUTAÇÃO NA EXECUÇÃO PENAL 29 (446)

ORIGEM : 29 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. EDSON FACHIN

POLO PAS : PAULO SALIM MALUF

ADV.(A/S) : EDUARDO GALIL (228739/SP)

ADV.(A/S) : FERNANDO AGRELA ARANEO (254644/SP)

ADV.(A/S) : STEPHANIE CAROLYN PEREZ (345608/SP)

Decisão: 1. Trata-se de Execução Penal relacionada ao apenado
Paulo Salim Maluf, em decorrência dos acórdãos condenatórios exarados por
esta Suprema Corte, nos autos da AP 968 e AP 863.

Com vista, manifesta-se a Procuradoria-Geral da República no
sentido de que as informações assomadas pelos Juízo da 4a Vara das
Execuções Criminais do Foro Central Criminal da Barra Funda, em sua
avaliação,
“são completamente extemporâneas à determinação do Supremo
Tribunal Federal na medida em que relatam as circunstâncias médicas do
sentenciado no período de março de 2019 a fevereiro de 2020”.
Conclui, nos
lindes do parecer,
“que não se prestam a justificar a manutenção do
recolhimento domiciliar concedido pelo Supremo Tribunal Federal - que, como
já se registrou, se deu em razão das condições médicas verificadas no
momento do julgamento da Ação Penal n. 968, em 22 de maio de 2018”.

Articula, pois, com a inaptidão desses laudos não oficiais juntados ao
feito para demonstrar o atual estado de saúde do sentenciado, desse modo,
pleiteia
“quanto aos pedidos relativos à progressão de regime e de
substituição das penas impostas, sejam consideradas as ponderações
trazidas em manifestação ministerial de 11 de setembro de 2020 (fls.
1.601-1.605v) da Ação Penal n. 968 e apresentadas anexa à presente
manifestação ministerial; assim como requer seja revogada a concessão do
recolhimento domiciliar ante a ausência de comprovação nos autos de que
subsistem as circunstâncias que concedeu a benesse”.
Posiciona-se, ainda,
“no sentido de que as deliberações acerca dos pedidos pendentes de
apreciação relativos ao cumprimento da pena imposta devem se dar nos
autos desta Execução Penal n. 29 e, para tanto,
requer o traslado a este feito
das peças pertinentes aos respectivos pedidos”. (e-Docs.
40 e 41).

Brevemente relatado. Decido.

Processos na página

HC 199215 HC 199220 EP 29