Informações do processo PET 8849

Movimentações Ano de 2021

15/07/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: PETIÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 8849 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão:

Os Deputados Federais ALENCAR SANTANA BRAGA, AFONSO
BANDEIRA FLORENCE, CÉLIO ALVES DE MOURA, ÊNIO JOSÉ VERRI,
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO GONÇALVES, GLEISI HELENA
HOFFMANN, HENRIQUE FONTANA JÚNIOR, JOÃO CARLOS SIQUEIRA,
JOÃO SOMARIVA DANIEL, JORGE JOSÉ SANTOS PEREIRA SOLLA, JOSÉ
AIRTON FELIX CIRILO DA SILVA, JOSÉ CERQUEIRA DE SANTANA NETO,
JOSÉ NOBRE GUIMARÃES, LUIZIANNE DE OLIVEIRA LINS, MARIA
MARGARIDA MARTINS SALOMÃO, NILTO IGNACIO TATTO, PAULO
FERNANDO DOS SANTOS, PAULO ROBERTO SEVERO PIMENTA,
ROGÉRIO CORREIA DE MOURA BAPTISTA, ROSA NEIDE SANDE DE
ALMEIDA e RUI FALCÃO representam, com base no art. 5º, XXXIV, ‘a’, da
CF/88 em face de ROBERTO JEFFERSON, “ pela prática de conduta
afrontosa ao Estado Democrático de Direito, contra todos os ministros dessa
Excelsa Corte e contra a liberdade de imprensa, em divulgação na rede social
twitter que extrapola o direito à livre manifestação do pensamento" .

Sustentam no requerimento que: (a) o representado vem
recentemente divulgando apoio ao Senhor Presidente da República, em
acordo político do partido que preside visando a governabilidade do país, com
a participação efetiva daquela agremiação no governo mediante a nomeação
de filiados em cargos públicos estratégicos; (b) o representado divulgou em
sua conta na rede social Twitter imagens e frases que extrapolam em grande
medida o direito à livre manifestação do pensamento, atacando e ameaçando
frontalmente o Estado Democrático de Direito, essa Corte, a liberdade de
imprensa, além de incitar a violência e acirrar ainda mais o clima de alta
polarização que domina o país; (c) no primeiro post, de 8/5/2020, o
representado diz estar preparado para combater a ditadura, o comunismo, a
tirania, dentre outros delírios, citando o slogan de campanha eleitoral do atual
presidente.

Nessa postagem ele aparece em fotografia portanto um fuzil, arma de
grosso calibre de uso restrito das Forças Armadas; (d) a grave afronta à
estabilidade do país é completada por ataque frontal a esse Excelso Supremo
Tribunal Federal, ao sugerir que o Presidente da República “demita" os onze
ministros dessa Corte e casse arbitrariamente concessões de rádio e TV de
empresa de comunicação considerada inimiga do governo, medidas ilegais e
totalmente contrárias à Constituição Federal; (e) pode ter havido violação ao
disposto no § 4º do art. 17 da Constituição Federal em que é vedada a
utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar; (f) além da
possível participação em atos de ataque à democracia, o representado
praticou em tese o crime definido no art. 16 do Estatuto do Desarmamento.

Requerem, “seja anexada aos inquéritos em curso a presente
representação, a fim de apurar a participação do representado nos atos de
afronta ao Estado Democrático de Direito e na possível prática de outros
delitos" .

Regularmente intimada (doc. 12), a Procuradoria-Geral da República
asseverou que (a) o contexto fático a que se referem os parlamentares
requerentes está sendo objeto de apuração no INQ 4.781/DF, que tramita sob
regime de sigilo; (b) naqueles autos, pouco tempo após o protocolo da
presente Petição, foi decretada medida cautelar de busca domiciliar em
desfavor do ora representado, conforme amplamente noticiado, fato que
evidencia que as condutas narradas, além de outras correlatas, encontram-se
sob criteriosa análise em procedimento próprio.

Ao final, manifesta-se pela negativa de seguimento à Petição,
informando que a realização de novas diligências em relação aos fatos
mencionados deve ser avaliada no Inquérito.

Intimada para nova manifestação (eDoc. 17), nos termos do art. 18 do
Código de Processo Penal, a PGR aduziu que (a) “(...) manifestou-se, (…),
pelo reconhecimento da conexão probatória entre os fatos apurados no
Apenso 71 do INQ 4.781 e as condutas investigadas no INQ 4.828,
requerendo a juntada, ao segundo procedimento, dos elementos informativos

colhidos no primeiro"; (b) “o pleito ministerial foi deferido pelo Ministro Relator
do INQ 4.781. Os fatos versados no Apenso 71, portanto, passaram a ser
apurados no INQ 4.828, desde agosto de 2020" ; e (c) “a despeito da abertura
de vista à PGR ter-se dado com base no art. 18 do Código de Processo
Penal, verifica-se que não constam dos autos elementos indiciários da prática
de fatos novos pelo noticiado" (eDoc. 19).

É o relatório. Decido.

O princípio do monopólio constitucional da titularidade da ação penal
pública no sistema jurídico brasileiro somente permite a deflagração do
processo criminal por denúncia do Ministério Público (Pet. 4281/DF, rel. Min.
CELSO DE MELLO, DJE de 17-8-2009), tendo esta Corte decidido pela
incompatibilidade do novo modelo acusatório consagrado pelo artigo 129,
inciso I, do texto constitucional com todos os procedimentos que afastavam a
titularidade privativa da ação penal pública do Parquet, previstos antes da
promulgação da Constituição brasileira de 5 de outubro de 1988 (RTJ,
149/825, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE; HC nº 67.931/RS, Rel. Min.
MOREIRA ALVES, Diário da Justiça, Seção I, 31 ago. 1990).

Ressalte-se, ainda, que em nosso sistema acusatório consagrado
constitucionalmente, a titularidade privativa da ação penal ao Ministério
Público (CF, art. 129, I), a quem compete decidir pelo oferecimento de
denúncia ou solicitação de arquivamento do inquérito ou peças de informação,
não afasta o dever do Poder Judiciário de exercer sua atividade de supervisão
judicial (STF, Pet. 3825/MT, rel. Min. GILMAR MENDES), evitando ou fazendo
cessar toda e qualquer ilegal coação (Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, d. 22/11/2011).

No caso dos autos, conforme pontuado pelo Ministério Público, os
fatos narrados nesta representação, inicialmente investigados no Apenso 71
do Inq 4.781, passaram a ser investigados no Inq 4.828. Em decisão de
1º/7/2021, acolhi a manifestação da Procuradoria-Geral da República e
determinei o arquivamento do Inquérito 4.828, nos termos do art. 3º, I, da Lei
8.038/1990, c/c os arts. 21, XV, e 231, § 4º, do RISTF, ressalvada a hipótese
do art. 18 do Código de Processo Penal, de modo que esta representação,
seguindo o destino da investigação principal, deve ser também arquivada.

De todo modo, na mesma decisão em que determinado o
arquivamento do Inquérito 4.828, foi determinada a instauração de inquérito
específico, distribuído por prevenção ao Inq. 4.781, de minha relatoria, nos
termos do art. 77, I e III, do Código de Processo Penal, em virtude da
presença de fortes indícios e significativas provas apontando a existência de
uma verdadeira organização criminosa, de forte atuação digital e com núcleos
de produção, publicação, financiamento e politico absolutamente semelhante
àqueles identificados no Inquérito 4.781, com a nítida finalidade de atentar
contra a Democracia e o Estado de Direito; o que, em tese, caracteriza os
crimes previstos no art. 18, art. 22, I e IV e art. 23, I, II e IV, todos da Lei n.
7.170/1983; art. 2º, da Lei n. 12.850/2013; art. 1º, I e II, art. 2º, I, ambos da Lei
n. 8.137/1990; art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986 e art. 1º, da Lei n.
9.613/1998.

Ora, o compartilhamento de provas em procedimento investigatório,
havendo delimitação suficiente do objeto em apuração e verificada sua
pertinência, sujeita a valoração futura pelo juízo destinatário, é admitida pela
jurisprudência da Corte (AgRg no AgRg na AC 4.044, Rel. Min. EDSON
FACHIN, 2ª Turma, j. 15.02.2019; INQ 3.967, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, 2ª
Turma, j. 22.11.2016; RE 810.906-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, 1ª
Turma, DJe 14.09.2015; AI 626.214-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, 2º
Turma, DJe 08.10.2010; HC 83.515, Rel. Min. NELSON JOBIM, Tribunal
Pleno, DJ 04.03.2005).

Assim, diante da estrita conexão dos fatos narrados nesta
representação com os apurados no Inq. 4.874/DF, de minha relatoria,
instaurado nos termos acima referidos, o compartilhamento das provas é
medida que se impõe.

Diante do exposto, DETERMINO:

(a) o COMPARTILHAMENTO INTEGRAL da documentação trazida
nesta Pet 8.849 com o Inquérito 4.784/DF, de minha relatoria; e

(b) o ARQUIVAMENTO destes autos, nos termos requeridos pelo
Procurador Geral da República.

Publique-se. Intime-se.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Cumpra-se.

Brasília, 12 de julho de 2021.

Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 51 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: PETIÇÃO

ACÓRDÃOS

Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.


Origem: 8849 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Despacho: Os Deputados Federais ALENCAR SANTANA BRAGA,
AFONSO BANDEIRA FLORENCE, CÉLIO ALVES DE MOURA, ÊNIO JOSÉ
VERRI, FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO GONÇALVES, GLEISI HELENA
HOFFMANN, HENRIQUE FONTANA JÚNIOR, JOÃO CARLOS SIQUEIRA,
JOÃO SOMARIVA DANIEL, JORGE JOSÉ SANTOS PEREIRA SOLLA, JOSÉ
AIRTON FELIX CIRILO DA SILVA, JOSÉ CERQUEIRA DE SANTANA NETO,
JOSÉ NOBRE GUIMARÃES, LUIZIANNE DE OLIVEIRA LINS, MARIA
MARGARIDA MARTINS SALOMÃO, NILTO IGNACIO TATTO, PAULO
FERNANDO DOS SANTOS, PAULO ROBERTO SEVERO PIMENTA,
ROGÉRIO CORREIA DE MOURA BAPTISTA, ROSA NEIDE SANDE DE
ALMEIDA e RUI FALCÃO representam, com base no art. 5°, XXXIV, ‘a’, da
CF/88 em face de ROBERTO JEFFERSON,
“pela prática de conduta
afrontosa ao Estado Democrático de Direito, contra todos os ministros dessa
Excelsa Corte e contra a liberdade de imprensa, em divulgação na rede social
twitter que extrapola o direito à livre manifestação do pensamento".

Sustentam no requerimento que: (a) o representado vem
recentemente divulgando apoio ao Senhor Presidente da República, em
acordo político do partido que preside visando a governabilidade do país, com
a participação efetiva daquela agremiação no governo mediante a nomeação
de filiados em cargos públicos estratégicos; (b) o representado divulgou em
sua conta na rede social Twitter imagens e frases que extrapolam em grande
medida o direito à livre manifestação do pensamento, atacando e ameaçando
frontalmente o Estado Democrático de Direito, essa Corte, a liberdade de
imprensa, além de incitar a violência e acirrar ainda mais o clima de alta
polarização que domina o país; (c) no primeiro
post, de 8/5/2020, o
representado diz estar preparado para combater a ditadura, o comunismo, a
tirania, dentre outros delírios, citando o slogan de campanha eleitoral do atual
presidente.

Nessa postagem ele aparece em fotografia portanto um fuzil, arma de
grosso calibre de uso restrito das Forças Armadas; (d) a grave afronta à
estabilidade do país é completada por ataque frontal a esse Excelso Supremo
Tribunal Federal, ao sugerir que o Presidente da República “demita" os onze
ministros dessa Corte e casse arbitrariamente concessões de rádio e TV de
empresa de comunicação considerada inimiga do governo, medidas ilegais e
totalmente contrárias à Constituição Federal; (e) pode ter havido violação ao
disposto no § 4° do art. 17 da Constituição Federal em que é vedada a
utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar; (f) além da
possível participação em atos de ataque à democracia, o representado
praticou em tese o crime definido no art. 16 do Estatuto do Desarmamento.

Requerem, “seja anexada aos inquéritos em curso a presente
representação, a fim de apurar a participação do representado nos atos de
afronta ao Estado Democrático de Direito e na possível prática de outros
delitos".

Regularmente intimada (doc. 12), a Procuradoria-Geral da República
asseverou que (a) o contexto fático a que se referem os parlamentares
requerentes está sendo objeto de apuração no INQ 4.781/DF, que tramita sob
regime de sigilo; (b) naqueles autos, pouco tempo após o protocolo da
presente Petição, foi decretada medida cautelar de busca domiciliar em
desfavor do ora representado, conforme amplamente noticiado, fato que
evidencia que as condutas narradas, além de outras correlatas, encontram-se
sob criteriosa análise em procedimento próprio.

Ao final, manifesta-se pela negativa de seguimento à Petição,
informando que a realização de novas diligências em relação aos fatos
mencionados deve ser avaliada no Inquérito.

É o breve relato.

Abra-se vista à Procuradoria-Geral da República, para nova
manifestação, nos termos do art. 18 do Código de Processo Penal.

Publique-se.

Brasília, 16 de março de 2021.

Ministro Alexandre de Moraes
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 157 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão