Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF

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REQTE.(S) : ALENCAR SANTANA BRAGA

REQTE.(S) : AFONSO BANDEIRA FLORENCE

REQTE.(S) : CELIO ALVES DE MOURA

REQTE.(S) : ENIO JOSE VERRI

REQTE.(S) : FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO GONCALVES
REQTE.(S) : GLEISI HELENA HOFFMANN

REQTE.(S) : HENRIQUE FONTANA JUNIOR

REQTE.(S) : JOAO CARLOS SIQUEIRA

REQTE.(S) : JOAO SOMARIVA DANIEL

REQTE.(S) : JORGE JOSE SANTOS PEREIRA SOLLA

REQTE.(S) : JOSE AIRTON FELIX CIRILO DA SILVA
REQTE.(S) : JOSE CERQUEIRA DE SANTANA NETO
REQTE.(S) : JOSE NOBRE GUIMARAES

REQTE.(S) : LUIZIANNE DE OLIVEIRA LINS

REQTE.(S) : MARIA MARGARIDA MARTINS SALOMAO

REQTE.(S) : NILTO IGNACIO TATTO

REQTE.(S) : PAULO FERNANDO DOS SANTOS

REQTE.(S) : PAULO ROBERTO SEVERO PIMENTA

REQTE.(S) : ROGERIO CORREIA DE MOURA BAPTISTA
REQTE.(S) : ROSA NEIDE SANDES DE ALMEIDA
REQTE.(S) : RUI GOETHE DA COSTA FALCAO
ADV.(A/S) : CARLOS EDUARDO MOREIRA (169809/SP)

REQDO.(A/S) : ROBERTO JEFFERSON MONTEIRO FRANCISCO
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Despacho: Os Deputados Federais ALENCAR SANTANA BRAGA,
AFONSO BANDEIRA FLORENCE, CÉLIO ALVES DE MOURA, ÊNIO JOSÉ
VERRI
, FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO GONÇALVES, GLEISI HELENA
HOFFMANN
, HENRIQUE FONTANA JÚNIOR, JOÃO CARLOS SIQUEIRA,
JOÃO SOMARIVA DANIEL, JORGE JOSÉ SANTOS PEREIRA SOLLA, JOSÉ
AIRTON FELIX CIRILO DA SILVA
, JOSÉ CERQUEIRA DE SANTANA NETO,
JOSÉ NOBRE GUIMARÃES, LUIZIANNE DE OLIVEIRA LINS, MARIA
MARGARIDA MARTINS SALOMÃO
, NILTO IGNACIO TATTO, PAULO
FERNANDO DOS SANTOS
, PAULO ROBERTO SEVERO PIMENTA,
ROGÉRIO CORREIA DE MOURA BAPTISTA, ROSA NEIDE SANDE DE
ALMEIDA e RUI FALCÃO representam, com base no art. 5°, XXXIV, ‘a’, da
CF/88 em face de ROBERTO JEFFERSON,
“pela prática de conduta
afrontosa ao Estado Democrático de Direito, contra todos os ministros dessa
Excelsa Corte e contra a liberdade de imprensa, em divulgação na rede social
twitter que extrapola o direito à livre manifestação do pensamento”.

Sustentam no requerimento que: (a) o representado vem
recentemente divulgando apoio ao Senhor Presidente da República, em
acordo político do partido que preside visando a governabilidade do país, com
a participação efetiva daquela agremiação no governo mediante a nomeação
de filiados em cargos públicos estratégicos; (b) o representado divulgou em
sua conta na rede social Twitter imagens e frases que extrapolam em grande
medida o direito à livre manifestação do pensamento, atacando e ameaçando
frontalmente o Estado Democrático de Direito, essa Corte, a liberdade de
imprensa, além de incitar a violência e acirrar ainda mais o clima de alta
polarização que domina o país; (c) no primeiro
post, de 8/5/2020, o
representado diz estar preparado para combater a ditadura, o comunismo, a
tirania, dentre outros delírios, citando o slogan de campanha eleitoral do atual
presidente.

Nessa postagem ele aparece em fotografia portanto um fuzil, arma de
grosso calibre de uso restrito das Forças Armadas; (d) a grave afronta à
estabilidade do país é completada por ataque frontal a esse Excelso Supremo
Tribunal Federal, ao sugerir que o Presidente da República “demita” os onze
ministros dessa Corte e casse arbitrariamente concessões de rádio e TV de
empresa de comunicação considerada inimiga do governo, medidas ilegais e
totalmente contrárias à Constituição Federal; (e) pode ter havido violação ao
disposto no § 4° do art. 17 da Constituição Federal em que é vedada a
utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar; (f) além da
possível participação em atos de ataque à democracia, o representado
praticou em tese o crime definido no art. 16 do Estatuto do Desarmamento.

Requerem, “seja anexada aos inquéritos em curso a presente
representação, a fim de apurar a participação do representado nos atos de
afronta ao Estado Democrático de Direito e na possível prática de outros
delitos".

Regularmente intimada (doc. 12), a Procuradoria-Geral da República
asseverou que (a) o contexto fático a que se referem os parlamentares
requerentes está sendo objeto de apuração no INQ 4.781/DF, que tramita sob
regime de sigilo; (b) naqueles autos, pouco tempo após o protocolo da
presente Petição, foi decretada medida cautelar de busca domiciliar em
desfavor do ora representado, conforme amplamente noticiado, fato que
evidencia que as condutas narradas, além de outras correlatas, encontram-se
sob criteriosa análise em procedimento próprio.

Ao final, manifesta-se pela negativa de seguimento à Petição,
informando que a realização de novas diligências em relação aos fatos
mencionados deve ser avaliada no Inquérito.

É o breve relato.

Abra-se vista à Procuradoria-Geral da República, para nova
manifestação, nos termos do art. 18 do Código de Processo Penal.

Publique-se.

Brasília, 16 de março de 2021.

Ministro Alexandre de Moraes
Relator

Documento assinado digitalmente

PETIÇÃO 8.918 (461)

ORIGEM : 8918 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES

REQTE.(S) : PARTIDO DOS TRABALHADORES

ADV.(A/S) : EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO (04935/DF,

30746/ES, 428274/SP) E OUTRO(A/S)

REQDO.(A/S) : DOUGLAS GARCIA BISPO DOS SANTOS
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Decisão:

O DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES,
representado por GELISI HOFFMAN, apresenta notícia de fato em face do
Deputado Estadual de São Paulo DOUGLAS GARCIA BISPO DOS SANTOS.

Alega o peticionante, em síntese, que o noticiado é um dos
investigados no INQ 4.781 e que, no dia 27/5/2020, foi alvo de busca e
apreensão por ser apontado como um dos integrantes do “Gabinete do Ódio”.

Afirma que, posteriormente, “chegou ao conhecimento do Noticiante,
através de reportagens pela imprensa, que o Noticiado teria divulgado um
dossiê com fotos, nomes, número de documentos pessoais, telefones e
endereço de militantes de esquerda, feministas, antifascistas alguns inclusive
filiados ao Partido dos Trabalhadores, em redes sociais e aplicativos de
compartilhamento de mensagens, expondo a vida privada dessas pessoas
para seu grupo de seguidores”.

Sustenta que: (a) tal divulgação ocorreu num contexto em que
seguidores tem se manifestado em redes sociais e em manifestações radicais,
por meio de violência física e moral contra grupos de militância de ideologia
contrária, inclusive, por meio de ameaças de morte; e (b) pessoas que tiveram
seus nomes divulgados no referido dossiê já relataram estar com medo, e
informaram ter alterado seus números de telefone e apagado perfis em redes
sociais.

Ressalta que “não é segredo que o Deputado criou e divulgou o
referido documento, tendo inclusive apresentado em vídeo em sua conta na
rede social Twitter em que mostra o resultado da pesquisa feita junto com
seus seguidores”
e defende que o vazamento de dados pessoais representa
ato de invasão e ameaça, gerando insegurança nas pessoas cujos dados
foram divulgados.

Assim, defende que o ato noticiado viola o princípio constitucional
insculpido no art. 5°, X, da CF/88, além dos arts. 3°, II e III, 7°, I e VII, da Lei
12.965/14 (Marco Civil da Internet). Acrescenta que o Noticiado, na condição
de deputado estadual, é agente público que possui responsabilidades pelos
dados que vier a obter em função do cargo, o que coincide com a exposição
dos dados pessoais de cidadãos, obtidos através de investigação própria de
seu gabinete na Assembleia Legislativa de São Paulo, devendo responder
pelo seu mau uso nos termos do art. 32, II, da lei 12.527/11.

Informa o peticionante que “a tipificação penal do ato do Noticiado de
divulgar dados pessoais de terceiros é objeto de Projeto de Lei em trâmite na
Câmara dos Deputados sob o número PL 2.492/2015, de autoria do deputado
Veneziano Vital do Rêgo do PMDB/PB, a demonstrar que esse tipo de prática
seja em breve considerado crime no ordenamento jurídico brasileiro”
e
argumenta que, no caso dos autos, a conduta deve ser considerada como
constrangimento ilegal e incitação ao crime, pois o noticiado é membro notório
de grupos que disseminam ódio nas redes sociais.

Requer, por fim (a) o recebimento da notícia de fato; (b) o
encaminhamento dos presentes autos à Polícia Federal, para que busque
todas as pessoas que tiveram seus dados expostos e, para aquelas que
manifestem interesse e insegurança, que tome todas as medidas
administrativas e judiciais cabíveis que visam resguardar suas integridades
físicas e psíquicas
; (c) que a análise sobre os fatos aqui mencionados,
potencialmente delituosos, sejam encaminhados ao Ministério Público do
Estado de São Paulo para que adote as providências necessárias à análise
de viabilidade de processamento penal
; e (d) que a listagem de nomes e
dados expostos pelo Noticiado sejam classificados como sigilosos, a fim de
evitar maior exposição desses cidadãos.

Regularmente intimada, a Procuradoria-Geral da República, aos
argumentos de que (a) “
O contexto fático geral a que se refere o noticiante -
alcunhado Gabinete do Ódio - é do conhecimento desta Procuradoria-Geral
da República e desse Supremo Tribunal Federal e já está sob apuração no
INQ 4.781/DF, cujas diligências estão sendo realizadas no tempo devido”;
e
(b)
“(...) o parlamentar noticiado não é detentor de foro por prerrogativa de
função no Supremo Tribunal Federal. Caso tivesse cometido alguma infração
penal, portanto, não seria processado e julgado por essa Corte Suprema, mas
pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (art. 14, § 1°, da Constituição do Estado
de São Paulo)”,
manifestou-se pelo declínio da competência para o Tribunal
de Justiça de São Paulo.

É o relatório. DECIDO.

No caso dos autos, a Procuradoria-Geral da República, ao argumento
de que
“(...) o parlamentar noticiado não é detentor de foro por prerrogativa de
função no Supremo Tribunal Federal”,
manifestou-se pelo declínio de
competência para o Tribunal de Justiça de São Paulo.

Processos na página

PET 8849 PET 8918