Informações do processo PET 8918

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 18/03/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações Ano de 2021

18/03/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: PETIÇÃO

ACÓRDÃOS

Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.


Origem: 8918 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão:

O DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES,
representado por GELISI HOFFMAN, apresenta notícia de fato em face do
Deputado Estadual de São Paulo DOUGLAS GARCIA BISPO DOS SANTOS.

Alega o peticionante, em síntese, que o noticiado é um dos
investigados no INQ 4.781 e que, no dia 27/5/2020, foi alvo de busca e
apreensão por ser apontado como um dos integrantes do “Gabinete do Ódio".

Afirma que, posteriormente, “chegou ao conhecimento do Noticiante,
através de reportagens pela imprensa, que o Noticiado teria divulgado um
dossiê com fotos, nomes, número de documentos pessoais, telefones e
endereço de militantes de esquerda, feministas, antifascistas alguns inclusive
filiados ao Partido dos Trabalhadores, em redes sociais e aplicativos de
compartilhamento de mensagens, expondo a vida privada dessas pessoas
para seu grupo de seguidores".

Sustenta que: (a) tal divulgação ocorreu num contexto em que
seguidores tem se manifestado em redes sociais e em manifestações radicais,
por meio de violência física e moral contra grupos de militância de ideologia
contrária, inclusive, por meio de ameaças de morte; e (b) pessoas que tiveram
seus nomes divulgados no referido dossiê já relataram estar com medo, e
informaram ter alterado seus números de telefone e apagado perfis em redes
sociais.

Ressalta que “não é segredo que o Deputado criou e divulgou o
referido documento, tendo inclusive apresentado em vídeo em sua conta na
rede social Twitter em que mostra o resultado da pesquisa feita junto com
seus seguidores" e defende que o vazamento de dados pessoais representa
ato de invasão e ameaça, gerando insegurança nas pessoas cujos dados
foram divulgados.

Assim, defende que o ato noticiado viola o princípio constitucional
insculpido no art. 5°, X, da CF/88, além dos arts. 3°, II e III, 7°, I e VII, da Lei
12.965/14 (Marco Civil da Internet). Acrescenta que o Noticiado, na condição
de deputado estadual, é agente público que possui responsabilidades pelos
dados que vier a obter em função do cargo, o que coincide com a exposição
dos dados pessoais de cidadãos, obtidos através de investigação própria de
seu gabinete na Assembleia Legislativa de São Paulo, devendo responder
pelo seu mau uso nos termos do art. 32, II, da lei 12.527/11.

Informa o peticionante que “a tipificação penal do ato do Noticiado de
divulgar dados pessoais de terceiros é objeto de Projeto de Lei em trâmite na
Câmara dos Deputados sob o número PL 2.492/2015, de autoria do deputado
Veneziano Vital do Rêgo do PMDB/PB, a demonstrar que esse tipo de prática
seja em breve considerado crime no ordenamento jurídico brasileiro" e
argumenta que, no caso dos autos, a conduta deve ser considerada como
constrangimento ilegal e incitação ao crime, pois o noticiado é membro notório
de grupos que disseminam ódio nas redes sociais.

Requer, por fim (a) o recebimento da notícia de fato; (b) o
encaminhamento dos presentes autos à Polícia Federal, para que busque
todas as pessoas que tiveram seus dados expostos e, para aquelas que
manifestem interesse e insegurança, que tome todas as medidas
administrativas e judiciais cabíveis que visam resguardar suas integridades
físicas e psíquicas ; (c) que a análise sobre os fatos aqui mencionados,
potencialmente delituosos, sejam encaminhados ao Ministério Público do
Estado de São Paulo para que adote as providências necessárias à análise
de viabilidade de processamento penal ; e (d) que a listagem de nomes e
dados expostos pelo Noticiado sejam classificados como sigilosos, a fim de
evitar maior exposição desses cidadãos.

Regularmente intimada, a Procuradoria-Geral da República, aos
argumentos de que (a) “ O contexto fático geral a que se refere o noticiante -
alcunhado Gabinete do Ódio - é do conhecimento desta Procuradoria-Geral
da República e desse Supremo Tribunal Federal e já está sob apuração no
INQ 4.781/DF, cujas diligências estão sendo realizadas no tempo devido"; e
(b) “(...) o parlamentar noticiado não é detentor de foro por prerrogativa de
função no Supremo Tribunal Federal. Caso tivesse cometido alguma infração
penal, portanto, não seria processado e julgado por essa Corte Suprema, mas
pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (art. 14, § 1°, da Constituição do Estado
de São Paulo)", manifestou-se pelo declínio da competência para o Tribunal
de Justiça de São Paulo.

É o relatório. DECIDO.

No caso dos autos, a Procuradoria-Geral da República, ao argumento
de que “(...) o parlamentar noticiado não é detentor de foro por prerrogativa de
função no Supremo Tribunal Federal", manifestou-se pelo declínio de
competência para o Tribunal de Justiça de São Paulo.

Efetivamente, não há notícia de envolvimento de quaisquer das
autoridades elencadas no art. 102, I, b e c, da Constituição Federal, nos fatos
investigados, não sendo caso, portanto, apto a atrair a competência do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Diante do exposto, DETERMINO A REMESSA imediata destes autos
à Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo para adoção das providências
cabíveis, independente de publicação.

Após, publique-se.

Brasília, 16 de março de 2021.

Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 157 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão