Informações do processo RCL 43145

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 18/03/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Beneficiário
    • Não Indicado
  • Reclamado
    • Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Caraguatatuba
  • Reclamante
    • S.R.A.A

Movimentações Ano de 2021

18/03/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Não Indicado
  • Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Caraguatatuba
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • S.R.A.A
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: RECLAMAÇÃO

ACÓRDÃOS

Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.


Origem: 43145 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão : Trata-se de Reclamação em que se articula violação à
Súmula Vinculante 14, supostamente atribuível ao Juiz de Direito da Vara
Criminal da Comarca de Caraguatatuba/SP.

Consta dos autos que o reclamante - junto a outros 42 (quarenta e
dois) investigados - foram alvo de investigação criminal que resultou na
instauração de ação penal, tendo sido acusados da suposta prática do crime
de organização criminosa, com emprego de arma de fogo e com participação
de adolescente (eDOC 6 - denúncia).

Em vista do elevado número de acusados, o magistrado determinou
ex officio o desmembramento do feito por grupos, “compostos por
denunciados cujas funções imputadas se relacionem", passando o ora
reclamante a compor o denominado “GRUPO 6. PONTO DE VENDA ‘LOJA
FARMÁCIA DO PEREQUÊ’ ATUAIS INTEGRANTES - GERÊNCIA E AUXÍLIO
DIRETO", constituído por cinco acusados (eDOC 7 - decisão).

Narra o reclamante, em síntese, que: a) nada de ilícito foi apreendido
em seu poder por ocasião do cumprimento do mandado de busca e
apreensão, apenas seu aparelho celular, e que não há suporte probatório para
chancelar a conclusão da polícia militar de que integra suposta organização
criminosa, o que torna inaceitável o deferimento de medidas cautelares
gravíssimas em seu desfavor; b) após o desmembramento do feito, a defesa
requereu “ o acesso aos elementos de prova, bem como sua habilitação em
todos os feitos desmembrados que assim o foram com cadastro de segredo
de justiça e impossibilidade de acesso "; c) “a acusação ao juntar de forma
parcial o termo de colaboração, suprimiu, alterou, adulterou, com caneta tipo
pincel preto, vários dados no termo, como nomes, datas, locais, etc.".

À vista do acima exposto, requer, liminarmente, a suspensão da ação
penal para a apresentação da resposta à acusação, “ até que seja franqueado
acesso à íntegra da documentação da investigação, bem como com a
concessão de prazo condizente com a real possibilidade de conhecer o teor
desses elementos" e, alternativamente, seja concedida a renovação de tal
prazo.

Em 14.9.2020, indeferi a liminar e requisitei informações à autoridade
reclamada (eDOC 21), que foram prestadas (eDOC 24, p. 3), porém, de forma
incompleta.

Por essa razão, determinei fosse reiterado o Ofício eletrônico
14033/2020 (eDOC 22), a fim de que a autoridade reclamada prestasse os
esclarecimentos nele solicitados, sobretudo, a respeito do acesso aos autos
em que foi contemplada a habilitação da defesa do reclamante.

Em petição (eDOC 31), o reclamante reiterou as alegações de afronta
à Súmula Vinculante 14.

A Secretaria Judiciária certificou o não recebimento das informações
requisitadas (eDOC 44), razão pela qual determinei fosse novamente oficiada
à autoridade reclamada (eDOC 45), que informou o seguinte (eDOC 48):

“Em adendo às informações anteriores, contidas no ofício deste Juízo
datado de 14/12/2020, cumpre anotar que o réu S. R. A. A. e seu defensor
constituído já foram devidamente habilitados em todos os autos
desmembrados do processo principal n.° 1002874-53.2020.8.26.0126,
tendo acesso integral às provas neles produzidas , bem como foi
disponibilizado acesso remoto aos arquivos de mídia depositados em
cartório pelo Ministério Público , a fim de facilitar seu manuseio pelas partes
durante as suspensões dos trabalhos presenciais advindas das implicações
da pandemia do COVID-19."

É o relatório. Decido.

Com efeito, a alteração no quadro fático revelado nos autos acarreta
a perda de objeto da presente reclamação, não persistindo a insurgência
quanto à suposta inobservância da Súmula Vinculante 14.

Assim, em razão da superveniência de providência adotada pela
autoridade judicial, julgo prejudicada esta reclamação , com fulcro no art.
21, IX, do RISTF.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 17 de março de 2021.

Ministro Edson Fachin

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 162 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão