Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2021
13/04/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 32 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:
Origem: 46292 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar,
ajuizada em favor de Fernanda Leonel dos Reis , apontando como
autoridade reclamada o Juiz de Direito da Unidade Regional de Departamento
Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 1° RAJ, da Comarca de São
Paulo, por alegada violação à Súmula Vinculante 56.
Consta dos autos que a reclamante foi condenada a pena de 7 (sete)
anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte), pelo cometimento do crime disposto no art.
157 § 2°, I, II (duas vezes), 70 "caput" ambos do CP. (eDOC 8, p. 44).
A defesa afirma que foi realizado exame criminológico em 22.1.2021,
tendo resultado favorável. Em 2.2.2021 foi progredida ao regime semiaberto.
Argumenta, entretanto, que faz jus ao regime aberto desde 19/01/2021 e ao
livramento condicional desde 09/08/2018. Acrescenta que possui um filho de
11 meses.
Requer, portanto, a substituição do regime atual por prisão domiciliar.
(eDOC 1).
Em despachos (eDOC 14 e eDOC 17) solicitei informações à
autoridade coatora.
As informações foram prestadas. (eDOC 20).
É o relatório.
Por entender que o processo já possui condições de julgamento,
dispenso a vista à Procuradoria-Geral da República, nos termos do artigo 52,
parágrafo único, do RISTF.
Decido.
No caso, alega-se, em síntese, que a apenada encontra-se em
estabelecimento prisional mais gravoso do que aquele estipulado, em violação
à Súmula Vinculante 56, cujo teor é o seguinte: “A falta de estabelecimento
penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime
prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros
fixados no RE 641.320/RS".
Verifica-se que o precedente paradigma da citada súmula vinculante
foi o tema 423 da repercussão geral, cuja tese firmada restou assim
ementada:
I - A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a
manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso;
II - Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos
destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como
adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se
qualifiquem como colônia agrícola, industrial (regime semiaberto) ou casa de
albergado ou estabelecimento adequado (regime aberto) (art. 33, § 1°, alíneas
b e c);
III - Havendo déficit de vagas, deverá determinar-se: (i) a saída
antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade
eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é
posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas
restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime
aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá
ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.
O STF reconheceu a ilegitimidade do cumprimento de pena em
regime mais grave que o imposto na sentença, em razão da ausência de vaga
em estabelecimento prisional adequado a seu regime.
Entretanto, estipulou uma série de medidas a serem observadas
antes do deferimento da prisão domiciliar ao sentenciado, devendo esta ser a
última opção a ser adotada.
No caso, extrai-se dos documentos dos autos que a reclamante
cumpre pena de 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte), pelo cometimento
do crime disposto no art. 157 § 2°, I, II (duas vezes). Iniciou o cumprimento de
pena em regime fechado, recebeu a progressão ao regime semiaberto, mas
cometeu falta grave durante o cumprimento de sua pena (abandono do regime
semiaberto). Foi então, regredida ao regime fechado (eDOC 8, p. 38).
Na sequência, foi realizado exame criminológico para análise do
requisito subjetivo para nova progressão ao regime semiaberto, no qual a
reclamante obteve resultado favorável. Foi então progredida novamente ao
regime semiaberto. (eDOC 20).
Dessas informações, apura-se, a despeito do cometimento da falta
grave, da regressão ao regime fechado antes da atual progressão ao regime
semiaberto, que a reclamante adquiriu o requisito objetivo para progressão ao
regime aberto em 14.1.2021. (eDOC 8, p. 18 e 45). Após realização do
exame criminológico, também adquiriu o requisito subjetivo.
Desse modo, de acordo com informações dos autos, a reclamante
encontra-se em regime mais gravoso que o estabelecido e em desacordo ao
que consignado no Recurso Extraordinário 641.320, desde janeiro de 2021.
Nesses termos, constato a violação ao contexto específico da Súmula
Vinculante 56.
Ademais, ressalta-se o fato de que a reclamante é primária (eDOC
8, p. 18 e 45) e mãe de uma criança de 12 meses (eDOC 4) .
Ante o exposto, com base no artigo 161, parágrafo único, do RI/STF,
julgo procedente a reclamação para determinar a inserção da reclamante no
regime aberto (sem prejuízo de uso de monitoração eletrônica, em caso de
disponibilidade), nos termos decididos pelo juízo de origem, sob pena de
eventual responsabilidade da autoridade penitenciária responsável.
Comunique-se com urgência a autoridade penitenciária responsável e
ao juiz de primeiro grau.
Intime-se. Publique-se.
Brasília, 12 de abril de 2021.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
Documento assinado digitalmente
30/03/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 27 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:
Origem: 46292 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Despacho: REITERE-SE, com urgência , informações ao Juiz de
Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal
- DEECRIM 1° RAJ, da Comarca de São Paulo e ao Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, acerca do alegado na inicial desta reclamação.
Tendo em vista a realização do exame criminológico, informe,
ademais, a data para a progressão ao regime aberto.
Intime-se. Publique-se.
Brasília, 30 de março de 2021.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
Documento assinado digitalmente
22/03/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 46292 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
18/03/2021 Visualizar PDF
ACÓRDÃOS
Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.
Origem: 46292 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Despacho: Solicitem-se informações, com urgência , ao Juiz de
Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal
- DEECRIM 1° RAJ, da Comarca de São Paulo, acerca do alegado na inicial
desta reclamação.
Intime-se. Publique-se.
Brasília, 17 de março de 2021.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?