Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF
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pedido de desistência.
Publique-se.
Brasília, 16 de março de 2021.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
RECLAMAÇÃO 46.284 (496)
ORIGEM : 46284 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
RECLTE.(S) :MILENE ESTACIO DA SILVA
ADV.(A/S) : ALEXANDRE AUGUSTO DA SILVA SANTOS
(186511/SP)
RECLDO.(A/S) : VICE-PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
BENEF.(A/S) : NÃO INDICADO
DECISÃO:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONTRA
DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO 1.042. ERRO GROSSEIRO.
1. De início, compete aos órgãos jurisdicionais de origem o exame
preliminar da viabilidade de recurso extraordinário. Não há que se falar,
portanto, em usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. Considerando que na presente hipótese houve a negativa de
seguimento do recurso extraordinário com fundamento em tema de
repercussão geral, o agravo interno é o único recurso cabível, nos termos do
art. 1.030, § 2°, do CPC, configurando, inclusive, erro grosseiro a interposição
do agravo do art. 1.042.
3. Reclamação a que se nega seguimento.
1. Trata-se de reclamação, ajuizada por Milene Estácio da Silva, com
fundamento no art. 102, I l, da CF, e nos arts. 156 a 162 do RI/STF, em face
de decisão proferida nos Autos do AREsp 1.712.906- AgR, em trâmite no
Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu agravo interposto contra
decisão que inadmitiu recurso extraordinário.
2. Na presente reclamação, alega-se usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal (STF) para apreciar a admissibilidade do recurso
extraordinário com agravo.
3. É o relatório. Decido.
4. Dispenso as informações, bem como a manifestação da
Procuradoria-Geral da República, diante do caráter reiterado da matéria
(RI/STF, art. 52, parágrafo único).
5. De início, pontuo que compete aos órgãos jurisdicionais de origem
o exame preliminar da viabilidade de recurso extraordinário. Não há que se
falar, portanto, em usurpação da competência do STF. Nesse sentido, veja-se
a ementa do acórdão proferido na Rcl 32.405-AgR:
“AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA
ORIGEM. CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO. USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. A reclamação versa alegada
usurpação da competência desta Suprema Corte por decisão denegatória do
seguimento de recurso extraordinário em que se discute requisito de
admissibilidade de recuso de revista previsto no art. 896, § 1°, A, I, da CLT por
inexistente repercussão geral (Tema 181). Contra decisão em que negado
seguimento a recurso extraordinário com fundamento na sistemática da
repercussão geral cabível agravo interno a teor do art. 1.030, § 2°, do
CPC/2015. Usurpação da competência desta Suprema Corte não
demonstrada. Agravo regimental conhecido e desprovido.” (Rcl 32.405 AgR,
Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma)
6. Nessa linha, confiram-se também a Rcl. 30.426, Rel. Min. Alexandre
de Moraes; e a Rcl. 31.059, Rel. Min. Dias Toffoli.
7. Considerando que na presente hipótese houve a negativa de
seguimento a recurso extraordinário com fundamento em tema de
repercussão geral (doc. 03), o agravo interno é o único recurso cabível, nos
termos do art. 1.030, § 2°, do CPC, configurando, inclusive, erro grosseiro a
interposição do agravo do art. 1.042, que implica a preclusão da questão
constitucional. A remessa do agravo para apreciação pelo STF não é viável,
não havendo a usurpação da competência do STF nessa situação. Confira-se
trecho da decisão reclamada:
“Trata-se de agravo cível ao Supremo Tribunal Federal, na forma do
artigo 1.042 do Código de Processo Civil, em face de decisão que não
conheceu do Recurso Extraordinário.
De início, verifica-se ser inviável o conhecimento do agravo cível ao
Supremo Tribunal Federal, em razão de sua inadmissibilidade.
Isso porque, a teor do disposto no artigo 1.042 do Código de
Processo Civil, não se mostra cabível a interposição de agravo cível contra
decisão unipessoal do presidente ou do vice-presidente alheia ao próprio
exame de admissibilidade que inadmite recurso especial/extraordinário com
entendimento sumulado sobre os artigos recorridos, incorrendo em evidente
transgressão ao princípio da taxatividade recursal.
Com efeito, a interposição de agravo cível ao STF previsto no artigo
1.042 do Código de Processo Civil, deve-se, exclusivamente, para as
hipóteses de inadmissão de recurso especial e/ou extraordinário, salvo
quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de
repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, a que caberá o
manejo de agravo interno, nos termos do artigo 1.030, §2°, do Código de
Processo Civil.
Vislumbra-se que no presente caso, não fora conhecido o Recurso
Especial, pois “não é aceitável que o agravante (ora Recorrente) interponha
novo recurso visando rediscutir matéria já solucionada pelo Órgão Especial, e
que manteve a inadmissibilidade do recurso firmado sob a égide do artigo
1.030, inciso I, alínea “a” do Código de Processo Civil.”.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do
Código de Processo Civil, não conheço do recurso interposto, por ser
incabível.”
8.Observe-se que esta sistemática de impugnação das decisões que
aplicam precedente da repercussão geral já vigia no regime processual do
CPC/73, desde o julgamento pelo STF da Questão de Ordem no AI 760.358-
QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, em 19.11.2009, data a partir da qual não mais
se admite a conversão de recurso diverso em agravo interno.
9.Diante do exposto, com base no art. 21, § 1°, do RI/STF, nego
seguimento à reclamação.
Publique-se.
Brasília, 16 de março de 2021.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
RECLAMAÇÃO 46.292 (497)
ORIGEM : 46292 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. GILMAR MENDES
RECLTE.(S) : FERNANDA LEONEL DOS REIS
ADV.(A/S) : CLECIA SOUZA CERQUEIRA (432296/SP)
RECLDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DA UNIDADE REGIONAL DE
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO
CRIMINAL DEECRIM 1a RAJ DA COMARCA DE SÃO
PAULO
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
BENEF.(A/S) : NÃO INDICADO
Despacho: Solicitem-se informações, com urgência, ao Juiz de
Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal
- DEECRIM 1° RAJ, da Comarca de São Paulo, acerca do alegado na inicial
desta reclamação.
Intime-se. Publique-se.
Brasília, 17 de março de 2021.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
Documento assinado digitalmente
MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 46.293 (498)
ORIGEM : 46293 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
RECLTE.(S) : DANIELLE REGINA SILOTO ROSSETI
ADV.(A/S) : THIAGO ISSAO NAKAGAWA (49807/PR)
RECLDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DA 2a VARA CRIMINAL DA COMARCA
DE LONDRINA
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
BENEF.(A/S) : NÃO INDICADO
DESPACHO:
1. Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por Danielle
Regina Siloto Rosseti, com fundamento no art. 102, I, l, da CF, em face de
decisão proferida nos autos do habeas corpus 000XXXX-03.2021.8.16.0000,
em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que supostamente
teria violado autoridade do que decidido por esta Corte no julgamento do HC
coletivo 143.641.
2. A autora alega que é mãe de duas crianças, com idades de 06
(seis) e 2 (dois) anos, que é a única responsável apta para cuidar das
crianças. Afirma que não possui antecedentes criminais, mora em residência
fixa, e que o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça, e, mesmo
assim, teve seu pedido de prisão domiciliar negado pela origem, o que afronta
o entendimento desta Corte pela substituição da prisão preventiva pela
domiciliar a mães de crianças menores de 12 (doze) anos.
3. Deixo para apreciar o pedido liminar após o prazo para que sejam
prestadas informações, momento em que o Juízo disporá de dados para
decidir com segurança.
4. Solicitem-se as informações ao órgão reclamado, bem como o
parecer da Procuradoria-Geral da República.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 16 de março de 2021.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
RECLAMAÇÃO 46.296 (499)
Processos na página
RCL 46284 • RCL 46292 • RCL 46293 • 000XXXX-03.2021.8.16.0000Confirma a exclusão?