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Movimentações Ano de 2021
06/04/2021 Visualizar PDF
Processos com Decisões Idênticas:
RELATOR: MIN. EDSON FACHINOrigem: 46293 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECLAMAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. HC COLETIVO 143.641. NÃO
CABIMENTO.
1. A reclamação perante o Supremo Tribunal Federal só é cabível para
(i) evitar usurpação de sua competência, (ii) preservar a autoridade de suas
decisões e (iii) garantir a observância de súmulas vinculantes.
2. Não é cabível o uso da reclamação como meio de sucedâneo
recursal.
3. Reclamação a que se nega seguimento. Liminar prejudicada.
1.Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por Danielle
Regina Siloto Rosseti, com fundamento no art. 102, I, l, da CF, em face de
decisão proferida nos autos do Habeas Corpus 0002609-03.2021.8.16.0000,
em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que supostamente
teria violado autoridade do que decidido por esta Corte no julgamento do HC
coletivo 143.641, Rel. Min. Ricardo Lewandowski. O paradigma dito violado
está assim ementado:
“HABEAS CORPUS COLETIVO. ADMISSIBILIDADE. DOUTRINA
BRASILEIRA DO HABEAS CORPUS. MÁXIMA EFETIVIDADE DO WRIT.
MÃES E GESTANTES PRESAS. RELAÇÕES SOCIAIS MASSIFICADAS E
BUROCRATIZADAS. GRUPOS SOCIAIS VULNERÁVEIS. ACESSO À
JUSTIÇA. FACILITAÇÃO. EMPREGO DE REMÉDIOS PROCESSUAIS
ADEQUADOS. LEGITIMIDADE ATIVA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI
13.300/2016. MULHERES GRÁVIDAS OU COM CRIANÇAS SOB SUA
GUARDA. PRISÕES PREVENTIVAS CUMPRIDAS EM CONDIÇÕES
DEGRADANTES. INADMISSIBILIDADE. PRIVAÇÃO DE CUIDADOS
MÉDICOS PRÉ- NATAL E PÓS-PARTO. FALTA DE BERÇARIOS E
CRECHES. ADPF 347 MC/DF. SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO. ESTADO
DE COISAS INCONSTITUCIONAL. CULTURA DO ENCARCERAMENTO.
NECESSIDADE DE SUPERAÇÃO. DETENÇÕES CAUTELARES
DECRETADAS DE FORMA ABUSIVA E IRRAZOÁVEL. INCAPACIDADE DO
ESTADO DE ASSEGURAR DIREITOS FUNDAMENTAIS ÀS
ENCARCERADAS. OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO DO MILÊNIO E
DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA ORGANIZAÇÃO DAS
NAÇÕES UNIDAS. REGRAS DE BANGKOK. ESTATUTO DA PRIMEIRA
INFÂNCIA. APLICAÇÃO À ESPÉCIE. ORDEM CONCEDIDA. EXTENSÃO DE
OFÍCIO."
2.A autora alega que é mãe de duas crianças, com idades de 06
(seis) e 2 (dois) anos, sendo a única responsável apta para cuidar das
crianças. Afirma que não possui antecedentes criminais, mora em residência
fixa, e que o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça, e, mesmo
assim, teve seu pedido de prisão domiciliar negado pela origem. Fato que
afronta o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) pela substituição
da prisão preventiva pela domiciliar a mães de crianças menores de 12 (doze)
anos.
3.O órgão reclamado prestou informações.
4. A Procuradoria-Geral da República opina pelo não conhecimento da
reclamação, em parecer assim ementado:
“ RECLAMAÇÃO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE
PRISÃO DOMICILIAR. RECLAMANTE MÃE DE FILHOS MENORES DE 12
ANOS. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO PROFERIDO
PELO STF. RECLAMANTE QUE NÃO FIGUROU COMO SUJEITO
PROCESSUAL EM CAUSA DE ÍNDOLE SUBJETIVA APONTADA COMO
PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RÉ INTEGRANTE DE
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA COM ELEVADO NÚMERO DE INTEGRANTES
E QUE REALIZAVA A TRAFICÂNCIA NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA QUE
CONVIVIA COM AS CRIANÇAS. SITUAÇÃO “EXCEPCIONALÍSSIMA" QUE
AFASTA A APLICAÇÃO DAS DIRETRIZES FIXADAS NO JULGAMENTO
DO HC N° 143.641 - STF. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA
RECLAMAÇÃO. "
5. É o relatório. Decido.
6. De início, pontuo que a reclamação dirigida ao STF só é cabível
quando se sustenta usurpação de sua competência, ofensa à autoridade de
suas decisões ou contrariedade a súmula vinculante (CF/88, arts. 102, I, l, e
103-A, § 3°). Em particular, o Plenário já assentou que a cassação ou revisão
das decisões dos juízes contrárias à orientação firmada em julgamentos de
HC coletivos devem ser feitas pelo tribunal a que estiverem vinculadas, pela
via recursal ordinária. Nada autoriza ou aconselha que se substituam as vias
recursais ordinária e extraordinária pela reclamação (Rcl 10.793/SP, Rela.
Mina. Ellen Gracie). No mesmo sentido: Rcl 9.302 AgR/PE, Rel. Min. Dias
Toffoli; Rcl 12.600 AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski.
7.O precedente invocado pela reclamante não compreende nenhuma
das hipóteses previstas em lei para o cabimento de reclamação.
8. No julgamento do próprio HC 143.641, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, ficou assentado que não caberia o instituto da reclamação nas
hipóteses de descumprimento da orientação nele fixada. Com efeito, o Relator
alertou que “[n]as hipóteses de descumprimento da presente decisão, a
ferramenta a ser utilizada é o recurso, e não a reclamação, como já
explicitado na ADPF 347". No mesmo sentido, a Rcl 33.233 , Rel. Min.
Alexandre de Moraes; Rcl 33.609, Rel. Min. Luiz Fux; e Rcl 32.700, Rela. Mina.
Cármen Lúcia.
9. Ademais, os argumentos sustentados pelo Tribunal de origem foram
bem delineados e suficientemente motivados. Nesse sentido, veja-se o
seguinte trecho do ato reclamado:
“[...] Conforme se observa dos autos originários, a Sra. DANIELLE
praticava o narcotráfico dentro da residência familiar, na presença de sua
prole, o que inclusive pode ser observado na fotografia acostada ao mov. 1.29
dos autos n° 0073636-38.2020.8.16.0014. Nestes termos, tem-se que em
nada seria benéfico a concessão da prisão domiciliar no caso posto, que visa,
prima facie, a proteção da primeira infância.
In casu, o tal objetivo não seria alcançado, pois a recolocação da
mãe em convivência com os filhos ofereceria risco a estes, dado seu alto
grau de envolvimento no narcotráfico.
Tem-se, portanto, configurada a situação excepcional em
detrimento da prisão domiciliar que, de regra, deve prevalecer às mães
de crianças pequenas , nos termos do quanto definido pela 2a Turma do
Pretório Excelso no julgamento do Habeas Corpus n° 143.641/SP, de relatoria
do Excelentíssimo Ministro Ricardo Lewandowski [.]." (Grifos acrescentados)
10. Por fim, cabe esclarecer que a inadmissão da reclamação não
implica, necessariamente, a afirmação de acerto do ato reclamado, mas
apenas que a reclamação não se presta à análise de suposta
desconformidade de ato com o direito objetivo ou com precedente sem força
vinculante. Caso entenda pertinente, a reclamante deve utilizar meio
processual próprio, seja judicial ou administrativo, para fazer valer os seus
argumentos. Nas palavras do Ministro Luiz Fux, a reclamação “não se
qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do
reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade se revela
estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida
processual " (Rcl 4.637-AgR, Rel. Min. Luiz Fux).
11. Por todo o exposto, com base no art. 21, § 1°, do RI/STF, nego
seguimento à reclamação e julgo prejudicado o pedido liminar.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 05 de abril de 2021.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
22/03/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 46293 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
18/03/2021 Visualizar PDF
ACÓRDÃOS
Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.
Origem: 46293 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
1. Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por Danielle
Regina Siloto Rosseti, com fundamento no art. 102, I, l, da CF, em face de
decisão proferida nos autos do habeas corpus 0002609-03.2021.8.16.0000,
em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que supostamente
teria violado autoridade do que decidido por esta Corte no julgamento do HC
coletivo 143.641.
2. A autora alega que é mãe de duas crianças, com idades de 06
(seis) e 2 (dois) anos, que é a única responsável apta para cuidar das
crianças. Afirma que não possui antecedentes criminais, mora em residência
fixa, e que o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça, e, mesmo
assim, teve seu pedido de prisão domiciliar negado pela origem, o que afronta
o entendimento desta Corte pela substituição da prisão preventiva pela
domiciliar a mães de crianças menores de 12 (doze) anos.
3. Deixo para apreciar o pedido liminar após o prazo para que sejam
prestadas informações, momento em que o Juízo disporá de dados para
decidir com segurança.
4. Solicitem-se as informações ao órgão reclamado, bem como o
parecer da Procuradoria-Geral da República.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 16 de março de 2021.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
Criando um monitoramento
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