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Movimentações Ano de 2021
03/12/2021 Visualizar PDF
Ducentésima Oitava Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.
Origem: 46305 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão: Trata-se de reclamação constitucional com pedido de medida
liminar, ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Sul, em face de decisão do
Tribunal de Justiça daquele Estado, nos autos do Processo
0085555-77.2020.8.21.7000.
Em suas razões, o reclamante sustenta, em síntese, que a
controvérsia dos autos não se enquadraria à orientação firmada por esta
Corte no julgamento do RE-RG 870.947 (tema 810), paradigma da
repercussão geral.
Alega que a decisão reclamada reabriu discussão sobre a definição
de índice de correção monetária referente a período posterior à expedição de
requisição de pequeno valor, em contradição aos termos fixados por esta
Corte na modulação dos efeitos das ADIs 4357 e 4425.
Nesses termos, repisa que “uma vez que a discussão sobre
atualização monetária se referia a feito no qual já se verificou a expedição de
requisitório de pagamento em momento anterior a 25/03/2015, aplicável à
espécie o quanto decidido no julgamento na Questão de Ordem nas ADI’s
4357 e 4425, uma vez que o Tema 810 do STF não abarcou o momento
processual posterior à expedição do requisitório". (eDOC 1, p. 5)
Afirma ainda que “[o] próprio Supremo Tribunal Federal já reconheceu
a inaplicabilidade do Tema 810 em casos nos quais a questão controvertida
referia-se à incidência da atualização monetária entre a inscrição do crédito
em precatório e o efetivo pagamento, restando consignado expressamente
que, para tal período, deveria ser aplicada a decisão proferida nas ADI’s 4.357
e 4.425". (eDOC 1, p. 11)
Requer assim a concessão de liminar para suspender os efeitos do
ato reclamado e, ao final, a cassação da decisão reclamada, determinando-se
que outra seja proferida em conformidade com entendimento firmado pelo
STF na ADI 4.357 e ADI 4.425.
A autoridade reclamada apresentou informações (eDOC 16)
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela procedência
da reclamação, em parecer ementado nos seguintes termos:
“RECLAMAÇÃO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. ÍNDICE DE
CORREÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA ÀS DECISÕES PROFERIDAS NAS
QUESTÕES DE ORDEM DAS AÇÕES DIRETAS DE
INCONSTITUCIONALIDADE NºS 4.357/DF E 4.425/DF, QUE MODULARAM
OS EFEITOS TEMPORAIS DOS JULGADOS, PARA MANTEREM A
APLICAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA
CADERNETA DE POUPANÇA (TR) AOS PRECATÓRIOS EMITIDOS ATÉ
25.3.2015. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 810 DA
REPERCUSSÃO GERAL À ESPÉCIE. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA
DAS ALEGAÇÕES. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR EMITIDA EM
2.3.2015, OU SEJA, EM MOMENTO ANTERIOR AO MARCO FIXADO NOS
PARADIGMAS. PARECER PELA PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO".
(eDOC 19)
Citada, a parte beneficiária do ato reclamado deixou de apresentar
contestação, consoante eDOC 38.
É o relatório. Decido.
A reclamação, tal como prevista no art. 102, I, “l", da Constituição, e
regulada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil e 156 a 162 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tem cabimento para
preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade das suas
decisões, bem como contra ato administrativo ou decisão judicial que contrarie
súmula vinculante (§3º, art. 103-A da Constituição Federal).
No caso, o Estado reclamante sustenta a impossibilidade de
aplicação do decidido por esta Corte no julgamento do RE-RG 870.947 (tema
810), paradigma da repercussão geral, tendo em vista tratar-se a questão de
aplicação de índice de correção monetária referente a período posterior à
expedição de requisição de pequeno valor (RPV) .
Nesses termos, aduz a inobservância da decisão deste STF no
julgamento da questão de ordem nos autos da ADI 4.357 e ADI 4.425, no qual,
modulando os feitos do julgado, o Plenário da Corte manteve a TR como
índice de correção monetária dos precatórios expedidos ou pagos entre a
promulgação da EC 62/2009 até 25.03.2015, data após a qual a correção
deverá observar o IPCA-E.
Inicialmente, destaco que o Supremo Tribunal Federal, na sessão de
14.3.2013, julgou procedentes, em parte, as ADIs 4.357 e 4.425, rel. Min. Luiz
Fux, para declarar a inconstitucionalidade de diversas regras jurídicas que
agravavam, para além dos limites impostos constitucionalmente, a situação
jurídica do Poder Público como devedor.
Entre outros dispositivos, foi declarada a inconstitucionalidade da
expressão “ índice oficial de remuneração da caderneta de poupança", contida
no parágrafo 12 do art. 100 da Constituição, com a redação dada pela
Emenda Constitucional 62/2009.
No entanto, essa decisão provocou desordem na sistemática de
pagamento de requisições judiciais impostas contra a Fazenda Pública, diante
da inexistência de diretrizes seguras para a atuação dos Tribunais quanto aos
precatórios vencidos e não pagos. Foi, portanto, necessário que o STF se
manifestasse em Questão de Ordem, assim ementada:
“QUESTÃO DE ORDEM. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS
DE DECISÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE (LEI
9.868/99, ART. 27). POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ACOMODAÇÃO
OTIMIZADA DE VALORES CONSTITUCIONAIS CONFLITANTES.
PRECEDENTES DO STF. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA
MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009.
EXISTÊNCIA DE RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA QUE JUSTIFICAM A
MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DO REGIME ESPECIAL NOS TERMOS EM
QUE DECIDIDO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
A modulação temporal das decisões em controle judicial de
constitucionalidade decorre diretamente da Carta de 1988 ao consubstanciar
instrumento voltado à acomodação otimizada entre o princípio da nulidade das
leis inconstitucionais e outros valores constitucionais relevantes, notadamente
a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima, além de encontrar
lastro também no plano infraconstitucional (Lei nº 9.868/99, art. 27).
Precedentes do STF: (...). 2. In casu, modulam-se os efeitos das decisões
declaratórias de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs nº 4.357 e 4.425
para manter a vigência do regime especial de pagamento de precatórios
instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 por 5 (cinco) exercícios
financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016. 3. Confere-se eficácia
prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da
ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da
presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os
precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a
aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de
poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até
25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser
corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-
E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos
quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam
resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública
federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que
fixam o IPCA-E como índice de correção monetária. (...)". (ADI 4.425 QO, rel.
Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 4.8.2015) (grifei)
Dessarte, essa Corte Constitucional, conferindo eficácia prospectiva à
declaração de inconstitucionalidade, assentou a manutenção da TR como
índice de correção monetária dos precatórios expedidos ou pagos após a data
de entrada em vigor da EC 62/2009 até 25.3.2015, marco temporal
estabelecido quando do julgamento da questão de ordem suscitada, data
após a qual os débitos fazendários deverão ser atualizados segundo o Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E.
Por outro lado, essa Corte, no julgamento do RE-RG 870.947 (tema
810), paradigma da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para
“ (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter
não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada
(Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente
segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros
moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09". Na
oportunidade, assentou-se a seguinte tese:
“I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a
condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos
oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,
caput ); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a
fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta
de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o
disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº
11.960/09;
II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma
vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de
preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
(DJe 20.11.2017) (grifei)
No ponto, repiso que a questão jurídico constitucional versada no
referido julgado diz respeito à validade do critério de cálculo da correção
monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública ao
final da fase de conhecimento, segundo os índices oficiais de remuneração
básica da caderneta de poupança (TR).
Cumpre ainda esclarecer que os efeitos da declaração de
inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei
11.960/09, são ex tunc, uma vez que não houve ressalva quanto à modulação
de efeitos por parte desta Corte, consoante julgamento dos embargos de
declaração, com a seguinte ementa:
“QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO.
REQUERIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS INDEFERIDO. (…) 6. Há
um ônus argumentativo de maior grau em se pretender a preservação de
efeitos inconstitucionais, que não vislumbro superado no caso em debate.
Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o
período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no
julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois
virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um
universo expressivo de destinatários da norma. 7. As razões de segurança
jurídica e interesse social que se pretende prestigiar pela modulação de
efeitos, na espécie, são inteiramente relacionadas ao interesse fiscal das
Fazendas Públicas devedoras, o que não é suficiente para atribuir efeitos a
uma norma inconstitucional. 8. Embargos de declaração todos rejeitados.
Decisão anteriormente proferida não modulada." (RE 870.947 ED, Rel. Min.
Luiz Fux, Redator p/ Acórdão: Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe
3.2.2020)
Vê-se, portanto, que, em se tratando de fixação de índice de correção
monetária dos débitos fazendários, há que se observar dois marcos
temporais : fase anterior à expedição do precatório ou RPV (fase de
conhecimento), este regulado pelo Tema 810-RG, e fase posterior à
expedição do precatório ou pagamento do débito (regime de pagamento dos
precatórios) – na qual deve se observar os preceitos estabelecidos na ADI
4.357 e ADI 4.425, sobretudo na modulação de seus efeitos (período entre
2009 e 2015).
Nesse sentido, confira-se exposição do Min. Roberto Barroso, na
decisão proferida nos autos da Rcl 45.606-MC (DJe 6.4.2021), nos seguintes
termos:
“Desses julgados, obtém-se, portanto, que, em se tratando de
correção monetária referente a período anterior à expedição do precatório –
‘período de tempo entre o dano efetivo (ou o ajuizamento da demanda) e a
imputação de responsabilidade à Administração Pública’ - a questão é regida
pelo Tema 810 da repercussão geral; mas, se é referente a período posterior
– ‘lapso temporal entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo
pagamento’ - deve-se observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425, e na
respectiva modulação de efeitos (nesse sentido, o voto do Min. Luiz Fux,
Relator do RE 870.947)".
Na presente hipótese, discute-se a aplicabilidade do índice de
correção monetária após a expedição do requisitório, e dentro do período de
modulação previsto nas ADIs 4.357 e 4.425.
Para tanto, verifico que o Tribunal reclamado assim decidiu:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. ÍNDICE E TERMO INICIAL.
1. Na decisão hostilizada, o julgador monocrático estabeleceu como
termo inicial da correção monetária a data base de cálculo. Não tem o
agravante, no ponto, interesse recursal, pois a pretensão perseguida no
recurso coincide exatamente com o que fora concedido na decisão
hostilizada.
2. A partir de 30/06/2009, incide correção monetária pelo IPCA-E, os
termos do que decidido pelas Cortes Superiores, com repercussão geral, no
ora finalizado julgamento do RE nº 870.947 (Tema nº 810 - STF) e no RESp nº
1.495.144 (STJ).
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NA
PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO". (eDOC 5, p. 33)
Na oportunidade, restou determinado a aplicação do IPCA-E para fins
de correção monetária, a partir de 30.06.2009. (eDOC 5, p. 38)
No entanto, verifico que o requisitório restou expedido em 2.3.2015
(eDOC 3, p. 63), de forma que incide na espécie o quanto decidido no
julgamento na Questão de Ordem nas ADI’s 4357 e 4425 no que tange à
modulação temporal.
Nesse sentido, confira-se trecho do parecer ministerial:
“No caso, o acórdão proferido no julgamento de agravo interno
interposto contra decisão da 1ª Vice-Presidência do TJ/RS que negou
seguimento ao recurso extraordinário, entendeu pela aplicabilidade do Tema
810 do STF ‘ em especial porque o Supremo Tribunal Federal já decidiu que
‘não deve haver distinção entre os índices de correção monetária de
precatórios e das condenações da Fazenda Pública ’ (…)’ (fls. 443).
17. No entanto, a hipótese trata de RPV decorrente do trânsito em
julgado da decisão condenatória, na origem, expedido antes de 25.3.2015,
sendo discutido no agravo de instrumento interposto na fase executiva sobre a
correção monetária referente ao período posterior à expedição do requisitório
de pequeno valor, o qual é regido pelas ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF.
18. Destarte, a decisão reclamada, ao aplicar o que ficou decidido no
Tema 810 da Repercussão Geral, que trata especificamente de critérios de
correção monetária e juros moratórios no período anterior à expedição de
precatório, violou a autoridade da decisão proferida no julgamento das
questões de ordem nas ADIs nºs 4357 e 4425, razão pela qual deve ser
revisto". (eDOC 19, pp. 7-8)
Desse modo, reputo que a autoridade reclamada, ao determinar a
correção monetária de RPV expedida antes de 25.3.2015 com base no IPCA-
E, contraria o entendimento desse Supremo Tribunal sobre o tema. A
propósito, confiram-se os seguintes precedentes:
“Agravo regimental em reclamação. 2. ADIs 4.425 e 4.357.
Modulação dos efeitos. Regime de execução da Fazendo Pública mediante
precatório. Manutenção da aplicação do índice oficial de remuneração básica
da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº
62/2009, até 25.3.2015, data após a qual os créditos em precatórios deverão
ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
3. Agravo regimental a que se nega provimento". (Rcl 19.979 AgR, de minha
relatoria, Segunda Turma, DJe 13.11.2015)
EMENTA AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE
PEQUENO VALOR. ADIs 4.357 E 4.425. MODULAÇÃO DE EFEITOS
APLICADA AOS PRECATÓRIOS JÁ EXPEDIDOS OU PAGOS ATÉ 25.3.2015.
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947-RG. PRECEDENTE
ATUAL E ESPECÍFICO SOBRE A MATÉRIA. CORRETA APLICAÇÃO DO
TEMA 810. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ausente violação do
quanto decidido por esta Suprema Corte ao exame do RE 870.947-RG e das
ADIs 4.357 e 4.425. 2. No julgamento do RE
10/11/2021 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 134 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:
Origem: 46305 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Despacho: À Secretaria para certificação quanto ao decurso do prazo
para apresentação da contestação, consoante determinado no eDOC 31.
Publique-se.
Brasília, 8 de novembro de 2021.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
Documento assinado digitalmente
08/11/2021 Visualizar PDF
ACÓRDÃOS
Centésima Nonagésima Ata de Publicação de Acórdãos,
realizada nos termos do art. 95 do RISTF.
Origem: 46305 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Despacho: Tendo em vista a informação de eDOC 29, p. 7, dando
conta que “ o mandado foi cumprido positivo e encaminhado via Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos na data de 26/10/2021", à Secretaria para
certificar quanto ao recebimento do objeto OQ858968727BR, referente à
citação da beneficiária, bem como quanto ao decurso do prazo para
apresentação da contestação.
Publique-se.
Brasília, 4 de novembro de 2021.
Relator
Documento assinado digitalmente
12/05/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 46 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:
Origem: 46305 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Despacho: Tendo em vista o retorno do AR de eDOC 17, sem
cumprimento, cite-se a beneficiária Carmem Maria Rigatti Marobin por oficial
de justiça, via carta de ordem, nos termos do art. 249 do CPC/2015.
Em caso de insucesso, intime-se o Estado reclamante para que
forneça endereço atualizado da parte beneficiária, no prazo de 5 dias, sob
pena de extinção do feito.
À Secretaria para as providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 11 de maio de 2021.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
Documento assinado digitalmente
23/03/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 46305 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
18/03/2021 Visualizar PDF
ACÓRDÃOS
Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.
Origem: 46305 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Despacho: Trata-se de reclamação constitucional com pedido de
medida liminar, ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Sul, em face de
decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos do
Processo 0085555-77.2020.8.21.7000.
Assim, requisitem-se informações à autoridade reclamada no prazo
de 10 dias (art. 989, I, CPC); em seguida, cite-se a parte beneficiária para,
querendo, apresentar contestação (art. 989, III, CPC).
Intime-se, se necessário , o reclamante para que forneça o endereço
da parte beneficiária do ato impugnado nesta sede reclamatória, sob pena de
extinção do feito (arts. 319, II; 321; e 989, III, do CPC).
Apresentadas as informações e a contestação, dê-se vista dos autos
à Procuradoria-Geral da República pelo prazo de 5 dias (art. 991, CPC). Após,
retornem os autos à conclusão.
Publique-se.
Brasília, 17 de março de 2021.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?