Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF
Padrão
relatoria, decisão monocrática, DJe 28.1.2021; HC n. 190.366, de minha
relatoria, decisão monocrática, DJe 18.9.2020; HC n. 188.524, de minha
relatoria, decisão monocrática, DJe 8.9.2020; Rcl n. 27.393, Relator o Ministro
Gilmar Mendes, decisão monocrática, DJe 19.6.2017; HC n. 133.992, Relator
o Ministro Edson Fachin, DJe 14.6.2016, este último com a seguinte ementa:
“HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. SUBSTITUTIVO DE
AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO. AUDIÊNCIA DE
APRESENTAÇÃO. REALIZAÇÃO OBRIGATÓRIA. DIREITO SUBJETIVO DO
PRESO. PRISÃO CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PREJUÍZO.
INEXISTÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...) 2. Nos termos do decidido liminarmente na ADPF 347/DF
(Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 09/09/2015),
por força do Pacto dos Direitos Civis e Políticos, da Convenção
Interamericana de Direitos Humanos e como decorrência da cláusula do
devido processo legal, a realização de audiência de apresentação é de
observância obrigatória.
3. Descabe, nessa ótica, a dispensa de referido ato sob a justificativa
de que o convencimento do julgador quanto às providências do art. 310 do
CPP encontra-se previamente consolidado.
4. A conversão da prisão em flagrante em preventiva não traduz, por
si, a superação da flagrante irregularidade, na medida em que se trata de
vício que alcança a formação e legitimação do ato constritivo.
5. Considerando que, a teor do art. 316 do Código de Processo
Penal, as medidas cautelares podem ser revisitadas pelo Juiz competente
enquanto não ultimado o ofício jurisdicional, incumbe a reavaliação da
constrição, mediante a realização de audiência de apresentação.
6. Ordem concedida de ofício, julgado prejudicado o agravo
regimental” (HC n. 133.992, Relator o Ministro Edson Fachin, Primeira Turma,
DJe 2.12.2016).
8. Embora pacificada a obrigatoriedade de realização da audiência de
custódia, não se tem como efeito decorrente de sua não designação a soltura
imediata do custodiado, especialmente quando observadas as garantias
processuais e constitucionais:
“HABEAS CORPUS - ATO INDIVIDUAL - ADEQUAÇÃO. O habeas
corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou
individual.
CUSTÓDIA - AUDIÊNCIA - REALIZAÇÃO - AUSÊNCIA. A falta de
audiência de custódia constitui irregularidade, não tendo o efeito, por si só, de
afastar a preventiva imposta, uma vez assentados, pelo Juízo, os requisitos
autorizadores do citado artigo 312 e observados os direitos e garantias
versados na Constituição Federal” (HC n. 178.547/RS, Relator o Ministro
Marco Aurélio, DJe 9.3.2020).
“PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE DROGAS - FLAGRANTE.
Uma vez precedida a prisão preventiva de flagrante, em que surpreendido o
agente na prática criminosa, tem-se como sinalizada a periculosidade e,
portanto, possível a custódia provisória.
PRISÃO PREVENTIVA - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - AUSÊNCIA.
A ausência de audiência de custódia constitui irregularidade que não tem o
efeito de afastar a prisão preventiva imposta” (HC n. 160.865/RS, Relator o
Ministro Marco Aurélio, DJe 2.5.2019).
Não há como acolher o pedido como postulado na inicial para a
revogação da prisão preventiva do reclamante e expedição de alvará de
soltura.
Os fundamentos da prisão cautelar do paciente serão reavaliados
pelo juízo ao realizar a audiência de custódia, com a presença da defesa e do
Ministério Público.
9. Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a presente
reclamação (§ 1° do art. 21 e parágrafo único do art. 161 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal), para determinar ao juízo da Primeira
Vara Criminal e da Infância e Juventude de Vespasiano, no qual passou a
tramitar a Ação Penal n. 350XXXX-29.2021.8.13.0290, realizar, de imediato,
audiência de custódia, física ou virtual, com a presença do paciente, da
defesa técnica e do órgão do Ministério Público, observadas as
peculiaridades locais da prestação jurisdicional em razão da pandemia
da Covid-19, e decidir como de direito sobre a manutenção ou não da
prisão cautelar.
Oficie-se, com urgência, ao juízo da Primeira Vara Criminal e da
Infância e Juventude de Vespasiano, para ciência desta decisão.
Remetam-se com o ofício a ser encaminhado, com urgência e
por meio eletrônico, cópias da presente decisão.
Publique-se.
Brasília, 17 de março de 2021.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 46.305 (500)
ORIGEM : 46305 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. GILMAR MENDES
RECLTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
BENEF.(A/S) : CARMEM MARIA RIGATTI MAROBIN
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Despacho: Trata-se de reclamação constitucional com pedido de
medida liminar, ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Sul, em face de
decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos do
Processo 008XXXX-77.2020.8.21.7000.
Assim, requisitem-se informações à autoridade reclamada no prazo
de 10 dias (art. 989, I, CPC); em seguida, cite-se a parte beneficiária para,
querendo, apresentar contestação (art. 989, III, CPC).
Intime-se, se necessário, o reclamante para que forneça o endereço
da parte beneficiária do ato impugnado nesta sede reclamatória, sob pena de
extinção do feito (arts. 319, II; 321; e 989, III, do CPC).
Apresentadas as informações e a contestação, dê-se vista dos autos
à Procuradoria-Geral da República pelo prazo de 5 dias (art. 991, CPC). Após,
retornem os autos à conclusão.
Publique-se.
Brasília, 17 de março de 2021.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
Documento assinado digitalmente
MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 46.307 (501)
ORIGEM : 46307 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. GILMAR MENDES
RECLTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
BENEF.(A/S) : EVANI ELAINE CARRAO DA SILVA
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Despacho: Trata-se de reclamação constitucional com pedido de
medida liminar, ajuizada pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio
Grande do Sul, em face de decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul, nos autos do Processo 008XXXX-10.2020.8.21.7000.
Assim, requisitem-se informações à autoridade reclamada no prazo
de 10 dias (art. 989, I, CPC); em seguida, cite-se a parte beneficiária para,
querendo, apresentar contestação (art. 989, III, CPC).
Intime-se, se necessário, o reclamante para que forneça o endereço
da parte beneficiária do ato impugnado nesta sede reclamatória, sob pena de
extinção do feito (arts. 319, II; 321; e 989, III, do CPC).
Apresentadas as informações e a contestação, dê-se vista dos autos
à Procuradoria-Geral da República pelo prazo de 5 dias (art. 991, CPC). Após,
retornem os autos à conclusão.
Publique-se.
Brasília, 17 de março de 2021.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
Documento assinado digitalmente
RECLAMAÇÃO 46.312 (502)
ORIGEM :46312 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. EDSON FACHIN
RECLTE.(S) : CLAUDIA REGINA FONTENELE BONADIA
ADV.(A/S) :MIRIAN FERREIRA FONTENELE BONADIA (25168/RJ)
RECLDO.(A/S) : TERCEIRO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
BENEF.(A/S) : UNIVERSO ONLINE S.A.
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada em
face de ato do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos do
Processo n° 017XXXX-05.2016.8.19.0001, que, ao não conhecer do agravo
interposto da decisão que negou seguimento ao agravo interno cujo conteúdo
decisório foi pela confirmação da inadmissibilidade do recurso extraordinário
com fundamento nos Temas n°s 339, 660 ,417, 869 e 890 da repercussão
geral, teria usurpado a competência desta Corte.
Na origem, cuida-se de ação cujo objeto é a condenação em danos
morais do provedor de internet que teria violado o sigilo de dados, cancelado
serviços de correio eletrônico e sumido com os dados armazenados sem
consentimento do usuário.
Ante a negativa de condenação de danos morais ao réu, parte ora
beneficiária, houve interposição de diversos recursos, chegando-se a
apresentação do recurso extraordinário, o qual foi inadmitido com fundamento
nos já referidos temas (eDoc 21, pp. 9 e seguintes).
Essa decisão foi confirmada quando do julgamento do agravo interno
Processos na página
RCL 46305 • RCL 46307 • RCL 46312 • 350XXXX-29.2021.8.13.0290 • 008XXXX-77.2020.8.21.7000 • 008XXXX-10.2020.8.21.7000 • 017XXXX-05.2016.8.19.0001Confirma a exclusão?