Informações do processo RCL 46307

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 18/03/2021 a 13/08/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul

Movimentações Ano de 2021

13/08/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: RECLAMAÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 86 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:


Origem: 46307 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão: Trata-se de reclamação constitucional com pedido de medida
liminar, ajuizada pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul
- IPERGS, em face de decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul, nos autos do Processo 0085747-10.2020.8.21.7000.

Em suas razões, o reclamante sustenta, em síntese, que a
controvérsia dos autos não se enquadraria à orientação firmada por esta
Corte no julgamento do RE-RG 870.947 (tema 810), paradigma da
repercussão geral.

Alega que o ato reclamado reabriu debate sobre o estabelecimento
de índice de correção monetária referente a período posterior à expedição de
requisição de pequeno valor, contradizendo o que fixado por esta Corte na
modulação dos efeitos das ADIs 4.357 e 4.425.

Nesses termos, repisa que “uma vez que a discussão sobre
atualização monetária se referia a feito no qual já se verificou a expedição de
requisitório de pagamento em momento anterior a 25/03/2015, aplicável à

espécie o quanto decidido no julgamento na Questão de Ordem nas ADI’s
4357 e 4425, uma vez que o Tema 810 do STF não abarcou o momento
processual posterior à expedição do requisitório". (eDOC 1, p. 5)

Afirma ainda que “ao delimitar o escopo do Tema 810, esta Corte
Suprema deixou claro que se limitava ao momento processual não abrangido
pela declaração de inconstitucionalidade proferida em sede de controle
concentrado nas ADI’s 4357 e 4425 – ou seja, aquele anterior à expedição do
requisitório de pagamento (precatório ou RPV)" (DOC 1, p. 6)

Requer assim a concessão de liminar para suspender os efeitos da
decisão reclamada e, ao final, a cassação do ato reclamado, determinando-se
que outro seja proferido em conformidade com entendimento firmado pelo
STF na ADI 4.357 e ADI 4.425.

A autoridade reclamada apresentou informações. (eDOC 33)

Citada, a beneficiária Evani Elaine Carrão da Silva apresentou
contestação, na qual requer a improcedência da reclamação. (eDOC 34)

A Procuradoria-Geral da República manifesta-se pela improcedência
da reclamação, em parecer ementado nos seguintes termos:

“PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. CONDENAÇÃO CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA EM
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESSE SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. RE-RG 870.947/ SE (TEMA 810). PRECEDENTES. PARECER
PELA IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO". (eDOC 39)

É o relatório. Decido.

A reclamação, tal como prevista no art. 102, I, “l", da Constituição, e
regulada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil e 156 a 162 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tem cabimento para
preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade das suas
decisões, bem como contra ato administrativo ou decisão judicial que contrarie
súmula vinculante (§3º, art. 103-A da Constituição Federal).

No caso, o Estado reclamante sustenta a impossibilidade de
aplicação do decidido por esta Corte no julgamento do RE-RG 870.947 (tema
810), paradigma da repercussão geral, tendo em vista tratar-se a questão de
aplicação de índice de correção monetária referente a período posterior à
expedição de requisição de pequeno valor (RPV).

Nesses termos, aduz a inobservância da decisão deste STF no
julgamento da questão de ordem nos autos da ADI 4.357 e ADI 4.425, no
qual, modulando os efeitos do julgado, o Plenário da Corte manteve a TR
como índice de correção monetária dos precatórios expedidos ou pagos entre
a promulgação da EC 62/2009 até 25.03.2015, data após a qual a correção
deverá observar o IPCA-E.

Inicialmente, destaco que o Supremo Tribunal Federal, na sessão de
14.3.2013, julgou procedentes, em parte, as ADIs 4.357 e 4.425, rel. Min. Luiz
Fux, para declarar a inconstitucionalidade de diversas regras jurídicas que
agravavam, para além dos limites impostos constitucionalmente, a situação
jurídica do Poder Público como devedor.

Entre outros dispositivos, foi declarada a inconstitucionalidade da
expressão “ índice oficial de remuneração da caderneta de poupança", contida
no parágrafo 12 do art. 100 da Constituição, com a redação dada pela
Emenda Constitucional 62/2009.

No entanto, essa decisão provocou desordem na sistemática de
pagamento de requisições judiciais impostas contra a Fazenda Pública, diante
da inexistência de diretrizes seguras para a atuação dos Tribunais quanto aos
precatórios vencidos e não pagos. Foi, portanto, necessário que o STF se
manifestasse em Questão de Ordem, assim ementada:

“QUESTÃO DE ORDEM. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS
DE DECISÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE (LEI
9.868/99, ART. 27). POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ACOMODAÇÃO
OTIMIZADA DE VALORES CONSTITUCIONAIS CONFLITANTES.
PRECEDENTES DO STF. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA
MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009.
EXISTÊNCIA DE RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA QUE JUSTIFICAM A
MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DO REGIME ESPECIAL NOS TERMOS EM
QUE DECIDIDO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
A modulação temporal das decisões em controle judicial de
constitucionalidade decorre diretamente da Carta de 1988 ao consubstanciar
instrumento voltado à acomodação otimizada entre o princípio da nulidade das
leis inconstitucionais e outros valores constitucionais relevantes, notadamente
a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima, além de encontrar
lastro também no plano infraconstitucional (Lei nº 9.868/99, art. 27).
Precedentes do STF: (...). 2. In casu, modulam-se os efeitos das decisões
declaratórias de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs nº 4.357 e 4.425
para manter a vigência do regime especial de pagamento de precatórios
instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 por 5 (cinco) exercícios
financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016. 3. Confere-se eficácia
prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da
ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da
presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os
precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a
aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de
poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até
25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser
corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-
E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos
quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam

resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública
federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que
fixam o IPCA-E como índice de correção monetária. (...)". (ADI 4.425 QO, rel.
Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 4.8.2015, grifo nosso)

Desse modo, essa Corte Constitucional, conferindo eficácia
prospectiva à declaração de inconstitucionalidade, assentou a manutenção
da TR como índice de correção monetária dos precatórios expedidos ou
pagos após a data de entrada em vigor da EC 62/2009 até 25.3.2015 ,
marco temporal estabelecido quando do julgamento da questão de ordem
suscitada, data após a qual os débitos fazendários deverão ser atualizados
segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E.

Por outro lado , essa Corte, no julgamento do RE-RG 870.947 (tema
810), paradigma da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para
“ (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter
não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada
(Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente
segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros
moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09". Na
oportunidade, assentou-se a seguinte tese:

“I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a
condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos
oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,
caput ); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a
fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta
de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o
disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº
11.960/09;

II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma
vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de
preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
(DJe 20.11.2017, grifo nosso)

No ponto, repiso que a questão jurídico constitucional versada no
referido julgado diz respeito à validade do critério de cálculo da correção
monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública ao
final da fase de conhecimento , segundo os índices oficiais de remuneração
básica da caderneta de poupança (TR).

Cumpre ainda esclarecer que os efeitos da declaração de
inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei
11.960/09, são ex tunc, uma vez que não houve ressalva quanto à modulação
de efeitos por parte desta Corte, consoante julgamento dos embargos de
declaração, com a seguinte ementa:

“QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO.
REQUERIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS INDEFERIDO. (…) 6. Há
um ônus argumentativo de maior grau em se pretender a preservação de
efeitos inconstitucionais, que não vislumbro superado no caso em debate.
Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o
período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no
julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois
virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um
universo expressivo de destinatários da norma. 7. As razões de segurança
jurídica e interesse social que se pretende prestigiar pela modulação de
efeitos, na espécie, são inteiramente relacionadas ao interesse fiscal das
Fazendas Públicas devedoras, o que não é suficiente para atribuir efeitos a
uma norma inconstitucional. 8. Embargos de declaração todos rejeitados.
Decisão anteriormente proferida não modulada." (RE 870.947 ED, Rel. Min.
Luiz Fux, Redator p/ Acórdão: Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe
3.2.2020)

Vê-se, portanto, que, em se tratando de fixação de índice de correção
monetária dos débitos fazendários, há que se observar dois marcos
temporais : fase anterior à expedição do precatório ou RPV (fase de
conhecimento), este regulado pelo Tema 810-RG, e fase posterior à
expedição do precatório ou pagamento do débito (regime de pagamento dos
precatórios) – na qual deve se observar os preceitos estabelecidos na ADI
4.357 e ADI 4.425, sobretudo na modulação de seus efeitos (período entre
2009 e 2015).

Nesse sentido, confira-se exposição do Min. Roberto Barroso, na
decisão proferida nos autos da Rcl 45.606-MC (DJe 6.4.2021), nos seguintes
termos:

“Desses julgados, obtém-se, portanto, que, em se tratando de
correção monetária referente a período anterior à expedição do precatório –
‘período de tempo entre o dano efetivo (ou o ajuizamento da demanda) e a
imputação de responsabilidade à Administração Pública’ - a questão é regida
pelo Tema 810 da repercussão geral; mas, se é referente a período posterior
– ‘lapso temporal entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo
pagamento’ - deve-se observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425, e na

respectiva modulação de efeitos (nesse sentido, o voto do Min. Luiz Fux,
Relator do RE 870.947)".

Na presente hipótese, discute-se o índice de correção monetária
aplicável após a expedição do RPV, e dentro do período de modulação
previsto nas ADIs 4.357 e 4.425.

Para tanto, verifico que o Tribunal reclamado assim decidiu:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. AÇÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. REQUISITÓRIO
COMPLEMENTAR. REEXAME DA MATÉRIA, EM RAZÃO DO JULGAMENTO
DOS RECURSOS PARADIGMAS RESP 1.492.221/PR, RESP 1.495.144/RS E
RESP 1.495.146/MG (TEMA N. 905 - STJ). RECURSO TAMBÉM AFETO
PELO RECURSO PARADIGMA RE Nº 870.947/SE – TEMA 810 DO STF.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO.

- Trata-se de exame quanto à possibilidade de retratação de decisão
proferida nesta Câmara, em razão da tese firmada pelo julgamento dos
recursos repetitivos REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS e REsp
1.495.146/MG (Tema nº 905 - STJ), bem como pelo julgamento do recurso
paradigma RE 870.947/SE (Tema nº 810 - STF).

- O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, através do Tema nº 905,
firmou tese no sentido de que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei 11.960/2009, para fins de correção monetária, não é aplicável às
condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de
sua natureza.

- O Pretório Excelso, da mesma forma, quando do julgamento do RE
nº 870.947-SE – Tema 810, entendeu que a correção monetária pela TR, no
tocante às condenações impostas à Fazenda Pública de caráter não-tributário,
se afigura insuficiente à escorreita recomposição da moeda. Opostos
embargos de declaração, o Tribunal Pleno, por maioria, em sessão realizada
em 03/10/2019, desacolheu os aclaratórios, denegando o pleito de modulação
temporal dos efeitos da decisão que fixou a tese do leading case.

- Na espécie, por se tratar de condenação judicial de natureza
previdenciária, devem ser observadas as disposições constantes das teses
jurídicas firmadas por ocasião do julgamento dos recursos paradigmas REsp
1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR e REsp 1.495.144/RS, especificamente no
item 3.2, que determina a aplicação do INPC, para fins de correção monetária,
no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que
incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. E, quanto aos juros de mora, incidem
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei
9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

À UNANIMIDADE, EM SEDE DE REJULGAMENTO, DERAM
PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO". (eDOC 12, p. 24
c/c eDOC 13, p. 1)

Na oportunidade, restou determinado a aplicação do INPC para fins
de correção monetária, a partir de 30.06.2009. (eDOC 13, p. 8)

No entanto, verifico que o requisitório restou expedido em 18.4.2013
(eDOC 8, p. 13) e pago na data de 17.3.2014 (eDOC 9, p. 7), de forma que
incide na espécie o quanto decidido no julgamento na Questão de Ordem nas
ADI’s 4357 e 4425 no que tange à modulação temporal.

Desse modo, reputo que a autoridade reclamada, ao determinar a
correção monetária de RPV expedida e paga antes de 25.3.2015 com base no
INPC, contraria o entendimento desse Supremo Tribunal sobre o tema.
Nesses termos, cito o seguinte precedente:

“Agravo regimental em reclamação. 2. ADIs 4.425 e 4.357.
Modulação dos efeitos. Regime de execução da Fazendo Pública mediante
precatório. Manutenção da aplicação do índice oficial de remuneração básica
da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº
62/2009, até 25.3.2015, data após a qual os créditos em precatórios deverão
ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
3. Agravo regimental a que se nega provimento". (Rcl 19.979 AgR, de minha
relatoria, Segunda Turma, DJe 13.11.2015)

Cito, ainda, as seguintes decisões proferidas em casos semelhantes
aos dos autos: Rcl 44.046-MC, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 4.2.2021; Rcl
46.427, Rel Min. Alexandre de Moraes, DJe 29.3.2021 e Rcl 46.423-MC, Rel.
Min. Roberto Barroso, DJe 6.4.2021.

Observe-se, entretanto, que o período compreendido entre a data da
condenação e da efetiva expedição do RPV (18.4.2013), deve ser atualizado
com base nos termos estabelecidos no tema 810-RG.

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23/03/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 46307 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


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18/03/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO

ACÓRDÃOS

Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.


Origem: 46307 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Despacho: Trata-se de reclamação constitucional com pedido de
medida liminar, ajuizada pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio
Grande do Sul, em face de decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul, nos autos do Processo 0085747-10.2020.8.21.7000.

Assim, requisitem-se informações à autoridade reclamada no prazo
de 10 dias (art. 989, I, CPC); em seguida, cite-se a parte beneficiária para,
querendo, apresentar contestação (art. 989, III, CPC).

Intime-se, se necessário , o reclamante para que forneça o endereço
da parte beneficiária do ato impugnado nesta sede reclamatória, sob pena de
extinção do feito (arts. 319, II; 321; e 989, III, do CPC).

Apresentadas as informações e a contestação, dê-se vista dos autos
à Procuradoria-Geral da República pelo prazo de 5 dias (art. 991, CPC). Após,
retornem os autos à conclusão.

Publique-se.

Brasília, 17 de março de 2021.

Ministro Gilmar Mendes

Relator

Documento assinado digitalmente


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