Informações do processo RCL 46325

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 18/03/2021 a 01/06/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Beneficiário
    • Não Indicado
  • Reclamado
    • Juiz de Direito da Central de Recepção de Flagrantes da Comarca de Belo Horizonte

Movimentações Ano de 2021

01/06/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Não Indicado
  • Juiz de Direito da Central de Recepção de Flagrantes da Comarca de Belo Horizonte
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: RECLAMAÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 58 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:


Origem: 46325 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS

Decisão

Vistos.

Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar,
ajuizada por Gustavo Soares de Oliveira contra ato do Juiz de Direito da
Central de Recepção de Flagrantes da Comarca de Belo Horizonte, que teria
afrontado a autoridade da decisão exarada na ADPF 347 – MC.

Sucede que a defesa do reclamante requereu, por intermédio da
Petição/STF nº 55.9392, a desistência da presente ação, tendo em vista a
perda superveniente de objeto (realização da audiência de custódia).

Assim sendo, nos termos do art. 21, inciso VIII, do RISTF, homologo
o pedido de desistência da presente reclamação e determino o seu
arquivamento.

Publique-se.

Brasília, 31 de maio de 2021.

Ministro Dias Toffoli

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 253 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/03/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Não Indicado
  • Juiz de Direito da Central de Recepção de Flagrantes da Comarca de Belo Horizonte
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 46325 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS


Retirado da página 9 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/03/2021 Visualizar PDF

  • Não Indicado
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: AG.REG. NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO

Processos com Decisões Idênticas:

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA


Origem: 46325 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS

DECISÃO

Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de
implementação de medida liminar, que teria negado aplicação à decisão
prolatada na ADPF 347 - MC “bem como normativos e orientações do CNJ
(artigo 13, da Resolução CNJ sob n°. 213/2015), além do artigo 7.5, da
Convenção Americana de Direitos Humanos (também chamada de Pacto de
São José da Costa Rica) e o artigo 9.3, do Pacto Internacional dos Direitos
Civis e Políticos, acerca da realização de audiências de custódia" (eDoc. 1).

Consoante a petição inicial e em apertada síntese, o reclamante visa
a que seja declarada ilegal a prisão preventiva decorrente da ocorrida em
flagrante, posteriormente convertida na primeira, pela não realização da
audiência de apresentação.

Em consequência da pretendida declaração requer, liminarmente e no
mérito, seja o reclamante colocado em liberdade com ou sem o
estabelecimento de medidas cautelares diversas da prisão, e,
subsidiariamente a realização da audiência de custódia, in verbis:

“Isto Posto, com fundamento nas razões retro, suplica-se a
CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, na forma do artigo 300, do
CPC/15 c/c artigo 3°, do CPP, a fim de determinar ao r. Juízo Reclamado O
RELAXAMENTO OU REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA do
Reclamante, ou, alternativamente, que seja realizada a audiência de custódia,
ainda que virtual, onde deverá ser analisada tanto a necessidade da
manutenção da sua prisão preventiva, haja vista o artigo 316, caput e
parágrafo único, do CPP, quanto a viabilidade ou pertinência da aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão (artigo 319, do CPP); “

Em momento anterior, determinei a emenda à inicial, em face da
ausência de valor da causa e deneguei o pedido de tutela antecipatória,
solicitando informações ao juízo reclamado nos seguintes termos (com grifos
mantidos):

“Pr ima facie, é precipitada a concessão de medida liminar ,
considerando estar a decisão atacada fundamentada na Resolução
62/2020 do c. Conselho Nacional de Justiça e na inviabilidade
circunstancial de realização do ato por meio digital, vejamos:

“Nos termos do caput e respectivos incisos do artigo 310 do CPP,
atentando-se ainda ao teor da Recomendação n° 62, do Conselho Nacional
de Justiça, de 17 de março de 2020, à Portaria Conjunta da Presidência do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais n°. 949/PR/2020 e conforme
ofício SEJUSP/DEPEN n°. 304/2020, de 23 de dezembro de 2020, no qual o
Sistema Penitenciário Estadual informa acerca da impossibilidade no
momento em atender às demandas para a realização das audiências de
custódia diante da pandemia mundial do Covid-19" (trecho retirado da petição
inicial, eDoc. 1).

É vital, de outro lado, o esclarecimento judicial acerca dos fatos
narrados, especialmente porque a citada portaria do TJMG, que definia as
comarcas onde poderiam ser realizadas audiências de custódia presenciais,
pode ter sido alterada depois da decisão reclamada.

Por fim, verifica-se que a petição inicial não indica o valor da
causa.

É caso de ofensa direta aos arts. 291 e 319, inciso V, do Código de
Processo Civil (Lei n° 13.105/15).

Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido liminar e determino a
emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 321), sob pena de
indeferimento e, na sequência, sejam solicitadas informações à autoridade
reclamada (art. 157, RISTF).

Com a resposta, retornem conclusos.

A inicial foi devidamente emendada, mas, antes mesmo de instruído o
feito com a vinda das informações, foi interposto agravo.

Pois bem. Decido.

Mantenho a decisão que negou o pedido liminar antecipatório por
seus próprios fundamentos e, em face disso, determino o cumprimento do
último parágrafo da decisão que proferi, solicitando-se as informações ao juízo
reclamado.

Na sequência, abra-se vista à d. Procuradoria-Geral da República
para que, querendo, manifeste-se sobre o mérito da reclamação e, se o caso,
também apresente contraminuta ao agravo interposto da decisão liminar.

1. Intime-se o reclamante, publicando-se.

2. Oficie-se ao juízo reclamado, nos termos do art. 157, RISTF.

3. Com a resposta, abra-se vista à PGR, nos termos supra.

Publique-se. Cumpram-se.

Brasília, 23 de março de 2021.

Ministro Dias Toffoli

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 131 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Não Indicado
  • Juiz de Direito da Central de Recepção de Flagrantes da Comarca de Belo Horizonte
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO

ACÓRDÃOS

Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.


Origem: 46325 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS

decisão

Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de
implementação de medida liminar, que teria negado aplicação à decisão
prolatada na ADPF 347 - MC
“bem como normativos e orientações do CNJ
(artigo 13, da Resolução CNJ sob n°. 213/2015), além do artigo 7.5, da
Convenção Americana de Direitos Humanos (também chamada de Pacto de
São José da Costa Rica) e o artigo 9.3, do Pacto Internacional dos Direitos
Civis e Políticos, acerca da realização de audiências de custódia" (eDoc. 1).

Consoante a petição inicial e em apertada síntese, o reclamante visa
a que seja declarada ilegal a prisão preventiva decorrente da ocorrida em
flagrante, posteriormente convertida na primeira, pela não realização da
audiência de apresentação.

Em consequência da pretendida declaração requer, liminarmente e no
mérito, seja o reclamante colocado em liberdade com ou sem o
estabelecimento de medidas cautelares diversas da prisão, e,
subsidiariamente a realização da audiência de custódia,
in verbis:

“Isto Posto, com fundamento nas razões retro, suplica-se a
CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, na forma do artigo 300, do
CPC/15 c/c artigo 3°, do CPP, a fim de determinar ao r. Juízo Reclamado O
RELAXAMENTO OU REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA do
Reclamante, ou, alternativamente, que seja realizada a audiência de custódia,
ainda que virtual, onde deverá ser analisada tanto a necessidade da
manutenção da sua prisão preventiva, haja vista o artigo 316, caput e
parágrafo único, do CPP, quanto a viabilidade ou pertinência da aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão (artigo 319, do CPP); “

É o relatório do essencial. Decido, precariamente.

Prima facie, é precipitada a concessão de medida liminar ,
considerando estar a decisão atacada fundamentada na Resolução
62/2020 do c. Conselho Nacional de Justiça e na inviabilidade
circunstancial de realização do ato por meio digital, vejamos:

“Nos termos do caput e respectivos incisos do artigo 310 do CPP,
atentando-se ainda ao teor da Recomendação n° 62, do Conselho Nacional
de Justiça, de 17 de março de 2020, à Portaria Conjunta da Presidência do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais n°. 949/PR/2020 e conforme
ofício SEJUSP/DEPEN n°. 304/2020, de 23 de dezembro de 2020, no qual o
Sistema Penitenciário Estadual informa acerca da impossibilidade no
momento em atender às demandas para a realização das audiências de
custódia diante da pandemia mundial do Covid-19" (trecho retirado da petição
inicial, eDoc. 1).

É vital, de outro lado, o esclarecimento judicial acerca dos fatos
narrados, especialmente porque a citada portaria do TJMG, que definia as
comarcas onde poderiam ser realizadas audiências de custódia presenciais,
pode ter sido alterada depois da decisão reclamada.

Por fim, verifica-se que a petição inicial não indica o valor da
causa.

É caso de ofensa direta aos arts. 291 e 319, inciso V, do Código de
Processo Civil (Lei n° 13.105/15).

Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido liminar e determino a

emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 321), sob pena de
indeferimento e, na sequência, sejam solicitadas informações à autoridade
reclamada (art. 157, RISTF).

Com a resposta, retornem conclusos.

Publique-se.

Brasília, 17 de março de 2021.

Ministro Dias Toffoli

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 182 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão