Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF

Padrão

exame exclusivamente de matéria constitucional dotada de transcendental
relevância.
6. Agravo interno a que se nega provimento.” (Rcl-AgR, 29.754,
Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 10.05.2018) (sem grifos
no original)

Quanto ao Tema 339, como visto, a parte reclamante sustenta que a
decisão do juízo reclamado afrontou a determinação da Presidência do STF,
ou seja, o retorno dos autos à origem com fundamento no Tema 339, e que
possui o seguinte teor:
“Obrigatoriedade de fundamentação das decisões
judiciais”.

A matéria por si alegada como violada - ausência de fundamentação -
é exatamente a mesma das
ratio decidendi do Tema 339, tratando-se, na
hipótese, do entendimento de que o artigo 93, IX da CF, exige fundamentação
das decisões, ainda que sucinta, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.

Porém, do cotejo entre o ato reclamado e o parâmetro de controle,
depreende-se a ausência de razão à parte reclamante, uma vez que o
acórdão proferido na origem possui fundamentação suficiente e está em
conformidade com a exigência constitucional. Transcreve-se as razões de
decidir do Tribunal
a quo (eDoc 15, pp. 6 e 7):

“Observados os fatos e as provas constantes nos autos, verifica-se
incontroverso o desaparecimento dos dados e mensagens eletrônicas
armazenadas pela autora na conta de e_mail
casisclei@zipmail.com.br, eis
que nos e-mails enviados em 2014 pela autora à provedora às fls. 28130
(indexador 000020), obtiveram como resposta a impossibilidade de
recuperação das mensagens perdidas.

Deferida a inversão do ônus da prova em decisão saneadora de fls'
204/205 (indexador 000204) a parte ré deixou transcorrer
in albis, não
produzindo nenhuma prova a corroborar com o alegado em sua peça de
defesa.

Revela consignar que a exclusão dos dados armazenados pela
autora é contrária ao princípio da boa-fé. É certo que antes de efetuar o
aludido cancelamento, a empresa deveria oportunizar ao consumidor a
transferência de dados e .mensagens de propriedade deste para outro
provedor, ou ainda enviar-lhe umã cópia dos mesmos, vez que, frise-se, não
lhes pertence.

Diante dos faltos narrados, merece prosperar o pedido autoral de
restituição dos arquivos referentes ao e-mail
casisclei@zipmail.com.br.

Melhor sorte não assiste a autora no que toca ao pedido de
indenização a título de danos morais eis que não se evidenciou fato
excepcional a caracterizar ofensa a direito da personalidade ou qualquer outro
tipo de abalo que produzisse lesão de ordem moral.

Tendo havido sucumbência recíproca, deve a autora também arcar
com parcela das custas e honorários.”

Não há como depreender, assim, desrespeito da decisão por parte do
juízo reclamado, pois atendeu as exigências do tema para as circunstâncias
do caso concreto.

Ademais, como bem pontuado no ato reclamado, em repetição,
inclusive, do que já fixara a instância anterior, tal discussão, se o caso, deveria
se dar em ações próprias (como a rescisória). E é pacífico o entendimento
desta Corte no sentido da inviabilidade da reclamação como substitutiva de
outras ações ou mesmo de recursos.

Assim, o alegado desrespeito não restou configurada, pois a negativa
de seguimento do agravo fundamentou-se na aplicação da sistemática de
repercussão geral, atribuição da Cortes de origem nos termos do art. 1.030 do
CPC e tal como assentado no ato reclamado.

Nesse sentido:

“Direito Processual Civil. Agravo interno em reclamação. Alegação de
má aplicação da repercussão geral. Temas 339 e 660. 1. O Código de
Processo Civil de 2015 previu a possibilidade de ajuizamento da reclamação
para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com
repercussão geral reconhecida. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já
assentou a inexistência de repercussão geral da controvérsia relativa à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal (ARE 748.371-RG, julgado sob a
relatoria do Ministro Gilmar Mendes - Tema 660) 3. No AI 791.292, Rel. Min.
Gilmar Mendes, paradigma do tema 339, esta Corte reafirmou a jurisprudência
segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem
que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Assim, entendo que as
teses de repercussão geral foram corretamente aplicadas pelo juízo
reclamado. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da
multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015, em caso de decisão
unânime.” (Rcl 30.366, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe
13.06.2018)

Por todo o exposto, nos termos dos arts. 21, § 1°, e 161, parágrafo
único, do RISTF, nego seguimento à reclamação, ficando prejudicado o
pedido liminar.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 16 de março de 2021.

Ministro Edson Fachin

Relator

Documento assinado digitalmente

RECLAMAÇÃO 46.314 (503)

ORIGEM : 46314 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : RIO DE JANEIRO

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

RECLTE.(S) : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

ADV.(A/S) :THOMAZ RIBEIRO LEMOS (104110/MG, 147681/RJ)

RECLDO.(A/S) : JUÍZA DO TRABALHO DA 7a VARA DO TRABALHO DE

DUQUE DE CAXIAS

ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

BENEF.(A/S) : ALINE GONES VARELLA

ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

INTDO.(A/S) : PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM

RECUPERACAO JUDICIAL)

ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

DESPACHO

RECLAMAÇÃO - AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PEÇAS.

1. Noto a ausência de juntada dos acórdãos do Supremo ditos
inobservados. Providencie a reclamante as citadas peças, sob pena de
indeferimento da inicial.

2. Publiquem.

Brasília, 17 de março de 2021.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 46.325 (504)

ORIGEM : 46325 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : MINAS GERAIS

RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI

RECLTE.(S) : GUSTAVO SOARES DE OLIVEIRA

ADV.(A/S) :ANDRE MARTINO DOLABELA CHAGAS (197707/MG)

RECLDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE RECEPÇÃO DE

FLAGRANTES DA COMARCA DE BELO HORIZONTE
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

BENEF.(A/S) : NÃO INDICADO

decisão

Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de
implementação de medida liminar, que teria negado aplicação à decisão
prolatada na ADPF 347 - MC
“bem como normativos e orientações do CNJ
(artigo 13, da Resolução CNJ sob n°. 213/2015), além do artigo 7.5, da
Convenção Americana de Direitos Humanos (também chamada de Pacto de
São José da Costa Rica) e o artigo 9.3, do Pacto Internacional dos Direitos
Civis e Políticos, acerca da realização de audiências de custódia” (eDoc. 1).

Consoante a petição inicial e em apertada síntese, o reclamante visa
a que seja declarada ilegal a prisão preventiva decorrente da ocorrida em
flagrante, posteriormente convertida na primeira, pela não realização da
audiência de apresentação.

Em consequência da pretendida declaração requer, liminarmente e no
mérito, seja o reclamante colocado em liberdade com ou sem o
estabelecimento de medidas cautelares diversas da prisão, e,
subsidiariamente a realização da audiência de custódia,
in verbis:

“Isto Posto, com fundamento nas razões retro, suplica-se a
CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, na forma do artigo 300, do
CPC/15 c/c artigo 3°, do CPP, a fim de determinar ao r. Juízo Reclamado O
RELAXAMENTO OU REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA do
Reclamante, ou, alternativamente, que seja realizada a audiência de custódia,
ainda que virtual, onde deverá ser analisada tanto a necessidade da
manutenção da sua prisão preventiva, haja vista o artigo 316, caput e
parágrafo único, do CPP, quanto a viabilidade ou pertinência da aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão (artigo 319, do CPP); “

É o relatório do essencial. Decido, precariamente.

Prima facie, é precipitada a concessão de medida liminar,
considerando estar a decisão atacada fundamentada na Resolução
62/2020 do c. Conselho Nacional de Justiça e na inviabilidade
circunstancial de realização do ato por meio digital, vejamos:

“Nos termos do caput e respectivos incisos do artigo 310 do CPP,
atentando-se ainda ao teor da Recomendação n° 62, do Conselho Nacional
de Justiça, de 17 de março de 2020, à Portaria Conjunta da Presidência do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais n°. 949/PR/2020 e conforme
ofício SEJUSP/DEPEN n°. 304/2020, de 23 de dezembro de 2020, no qual o
Sistema Penitenciário Estadual informa acerca da impossibilidade no
momento em atender às demandas para a realização das audiências de
custódia diante da pandemia mundial do Covid-19” (trecho retirado da petição
inicial, eDoc. 1).

É vital, de outro lado, o esclarecimento judicial acerca dos fatos
narrados, especialmente porque a citada portaria do TJMG, que definia as
comarcas onde poderiam ser realizadas audiências de custódia presenciais,
pode ter sido alterada depois da decisão reclamada.

Por fim, verifica-se que a petição inicial não indica o valor da
causa.

É caso de ofensa direta aos arts. 291 e 319, inciso V, do Código de
Processo Civil (Lei n° 13.105/15).

Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido liminar e determino a

Processos na página

RCL 46314 RCL 46325