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Movimentações Ano de 2021
28/04/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 38 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:
Origem: 46326 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: CEARÁ
Decisão: Trata-se de pedido de extensão dos efeitos da decisão
formulado em favor de Jeova Silva Sousa, Weverton Moreira de Brito, Paulo
Henrique Alves Freitas, Glicia Candido Castelo Branco e Mário Wenderson de
Freitas Machado. (eDOC 29).
Narra a Defensoria Pública do Estado do Ceará que, além do
beneficiado na primeira decisão na qual concedi a ordem de habeas corpus,
de ofício, a fim de revogar a prisão cautelar decretada, a s partes deste pedido
de extensão - que são também apenados no processo de origem - continuam
ilegalmente sob custódia.
Alegam que “de prisão preventiva não se trata, na verdade o que está
em questão é EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA" e acrescenta que "tanto
o jurisdicionado beneficiado pela decisão exarada na presente Reclamação
Constitucional quanto os demais que respondem ao mesmo processo
apresentam a mesma circunstância fático-jurídica, qual seja, são mantidos
presos ilegalmente, visto que receberam penas semelhantes e no mesmo
regime inicial de cumprimento de pena e contra os quais fora determinada a
execução provisória da pena com a expedição da guia de recolhimento e
encaminhamento ao Juízo da execução Penal". (eDOC 29, p. 4)
Pleiteiam a extensão dos efeitos da decisão que concedeu a ordem
de habeas corpus, de ofício, a fim de revogar a prisão cautelar decretada em
desfavor de Mikael do Carmo Alves. (eDOC 29).
É o relatório.
Decido .
Dos excertos colecionados e da documentação carreada aos autos,
entendo presentes os requisitos para revogar as prisões cautelares
decretadas em desfavor de alguns dos requerentes.
Embora os casos de deferimento não sejam relacionados à execução
provisória da pena, não havendo, portanto, violação à decisão das ADCs 43,
44 e 54, tratam-se de prisões preventivas que carecem de fundamentação
legítima e devem ser revogadas.
Sendo assim, defiro o pedido para revogar a prisão cautelar de :
(i) Weverton Moreira de Brito, condenado à pena reclusão de cinco
anos em regime aberto e primário. (eDOC 34, p. 87).
(ii) Glicia Candido Castelo Branco, condenada à pena de reclusão
de cinco anos em regime aberto e primária; (eDOC 34, p. 64).
(iii) Mário Wenderson de Freitas Machado, condenado à pena de
reclusão de cinco anos em regime aberto e primário. (eDOC 34, p. 72).
Por outro lado, indefiro os seguintes pedidos de extensão :
(iv) Jeova Silva Sousa, condenado à pena de reclusão de cinco anos
e dez meses em regime inicial semiaberto. O acusado é reincidente e alegado
integrante de facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC). (eDOC
34, p. 67)
(v) Paulo Henrique Alves Freitas, condenado à pena de reclusão de
seis anos em regime aberto. O acusado “possui 03 (três) execuções penais
em andamento pelos crimes de roubo e porte de arma (processo n.
0010822-76.2018.8.06.0001, processo n. 0010822-76.2018.8.06.0001 e
processo n. 0010822-76.2018.8.06.0001). Só que o trânsito em julgado de
todas as ações ocorreu posteriormente à data da prática do crime objeto
destes autos (13/11/2017, 16/11/2017 e 02/07/2018), razão pela qual verifica-
se maus antecedentes" (eDOC 34, p. 82) e alegado integrante de facção
criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC).
Ante o exposto, defiro o pedido de extensão para revogar a
prisão cautelar decretada em desfavor de Weverton Moreira de Brito,
Glicia Candido Castelo Branco e Mário Wenderson de Freitas Machado,
se por outro motivo não estiverem presos. O Juízo reclamado poderá
determinar a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, na
forma do art. 319 do CPP.
Publique-se. Comunique-se com urgência.
Brasília, 27 de abril de 2021.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
Documento assinado digitalmente
08/04/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 47/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 46326 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: CEARÁ
Decisão: Trata-se de Agravo Regimental (eDOC 18) interposto contra
decisão de minha lavra que julgou procedente à presente reclamação, nos
seguintes termos, em síntese:
“Portanto, em respeito à proporcionalidade, à presunção de inocência
que determina a provisoriedade das medidas cautelares e à realidade fática
que torna infactível a execução da prisão provisória em estabelecimento
compatível com o regime determinado na sentença, penso que devemos fixar
a regra de que a manutenção da prisão preventiva é incompatível com a
fixação de regime inicial semiaberto ou aberto na sentença condenatória.
Assentada tal regra, podemos, em casos excepcionais, desde que
respeitada a proporcionalidade em concreto, admitir a manutenção da prisão
preventiva em situações de reiteração delitiva ou, por exemplo, violência de
gênero.
No caso destes autos, a autoridade coatora informou que o
reclamante foi condenado a uma pena de 6 (seis) anos de reclusão. E,
considerando ter permanecido preso antes da sentença, foi fixado o regime
aberto, nos seguintes termos:
“ao tratar da detração penal obteve o saldo em quantum inferior a 4
anos de reclusão, fixando o regime inicial aberto, porém mantendo o decreto
da prisão preventiva, admitindo a compatibilização dessa espécie de prisão
provisória com o regime aberto". (eDOC 8, p. 7).
Assim, resta evidente a desproporcionalidade da medida restritiva
cautelarmente imposta. Ante o exposto, nos termos do artigo 161, parágrafo
único, do RISTF e do precedente assentado no julgamento das ADCs 43, 44 e
54, julgo procedente a presente reclamação para declarar a ilegalidade de
execução provisória da pena, em conformidade com a jurisprudência deste
Supremo Tribunal Federal."(eDOC 9).
Em petição de 1.4.2021, a Defensoria Pública informa que a referida
decisão não foi cumprida.
Afirma que “passadas 48 horas de vossa decisão, não consta nos
autos a expedição do Alvará de Soltura, e não consta informação sobre seu
efetivo cumprimento pelo Diretor da Unidade Prisional, e as informações
obtidas no Sistema de Gestão Penitenciária - SIGEPEN - são de que o
reclamante ainda se encontra SITUAÇÃO: RECOLHIDO. Informação em
anexo datada de hoje - 1° de abril de 2021 - às 22:19 (em anexo)." (eDOC
14)
Neste Agravo Regimental, o Ministério Público Federal alega que a
prisão do reclamante é de natureza cautelar. Portanto, não há aderência
estrita da questão trazida na reclamação aos paradigmas invocados.
Acrescenta o MPF: “Evidencia-se, pois, que o caso sob exame trata
de questão diversa dos temas avaliados nos paradigmas invocados, nos
quais reconhecida a constitucionalidade do art. 283 do CPP, que condiciona a
execução da pena ao trânsito em julgado da condenação penal. 21. Com
efeito, observa-se, na espécie, a vedação de recurso em liberdade diante da
manutenção dos motivos que validamente ensejaram a prisão cautelar no
curso do processo criminal, sem que tangenciada a proibição fixada nas
ações de controle de execução provisória do julgado." (eDOC 18).
É o relatório.
Decido.
Após detida análise dos autos, verifico que a presente reclamação foi
ajuizada com base em paradigma equivocado, motivo pelo qual, em juízo de
retratação, reconsidero a decisão constante do eDOC 9 .
A defesa requereu o reconhecimento de violação à decisão das ADCs
43, 44 e 54, em razão da determinação de recolhimento à prisão sem o
trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Entretanto, verifico que o
reclamante foi preso preventivamente nos autos da Ação Penal n°
0021255-42.2018.8.06.0001.
Logo, não se verifica estrita aderência entre a questão levantada na
reclamação e os paradigmas indicados, tendo em vista que a decretação da
prisão preventiva do reclamante não se confunde com a proibição da
execução provisória da pena. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. PROCESSO PENAL.
DECISÃO PARADIGMA PROLADA EM AÇÃO DIRETA DE
CONSTITUCIONALIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO. SEGREGAÇÃO
EMBASADA NOS REQUISITOS E FUNDAMENTOS DE PRISÃO
PREVENTIVA REFERENDADA PELO TRIBUNAL DE APELAÇÃO. HABEAS
CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
DESPROVIMENTO. 1. Constitui requisito intransponível ao manejo da via
reclamatória a relação de estrita aderência entre o ato reclamado e o
paradigma invocado. Precedentes. 2. A reclamação não se presta a funcionar
como sucedâneo recursal, destinando-se a salvaguardar a competência da
Corte e a autoridade de suas decisões. 3. Hipótese concreta em que a prisão
do reclamante detém natureza preventiva e, de tal modo, desborda dos limites
cognoscíveis em sede de reclamação, por não pressupor desrespeito ao
pronunciamento do Supremo Tribunal Federal concernente à impossibilidade
da execução provisória da pena, externado no julgamento das ADC's 43, 44 e
54. 4. Conquanto seja admissível “em sede de reclamação constitucional, a
implementação de ordem de habeas corpus de ofício no intuito de reparar
situações de flagrante ilegalidade devidamente demonstradas. Precedentes"
(RCL 30.245, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 22.11.2018), a
“análise da pertinência para concessão de habeas corpus de ofício é
competência estrita do julgador, quando considerar que se encontra diante de
situação teratológica ou de flagrante ilegalidade" (RCL 24.298, Rel. Min.
Ricardo Lewandoswski, Segunda Turma, DJe 28.2.2019), o que não se
verifica na espécie. 5. Agravo regimental desprovido." (Rcl 38.181-AgR/PR,
Ministro Edson Fachin - sem grifos no original)
Por outro lado, consigno que ambas as Turmas desta Corte
reconhecem, como regra , a incompatibilidade da prisão preventiva e da
negativa ao recurso em liberdade, com a fixação de regime semiaberto ou
aberto na sentença condenatória:
“HABEAS CORPUSATO INDIVIDUAL ADEQUAÇÃO. O habeas
corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou
individual. PRISÃO PREVENTIVA REGIME SEMIABERTO
INCOMPATIBILIDADE. A fixação, na sentença, do regime inicial semiaberto
mostra-se incompatível com a negativa do direito de recorrer em liberdade,
porquanto a manutenção da preventiva, cujo cumprimento dá-se no regime
fechado, resulta na imposição, de forma cautelar, de sanção mais gravosa do
que a imposta no próprio título condenatório." (HC 183.677, Rel. Min. MARCO
AURÉLIO, Primeira Turma, unânime , j. 18.8.2020, DJe 4.9.2020).
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. INDEFERIMENTO DE MEDIDA
LIMINAR NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SÚMULA N. 691 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NEGATIVA AO RECURSO EM
LIBERDADE E MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FIXAÇÃO DO
REGIME SEMIABERTO: INCOMPATIBILIDADE. PRECEDENTES. HABEAS
CORPUS AO QUAL NEGADO SEGUIMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE
OFÍCIO. PRECEDENTES DESTE SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (HC 185.181 AgR, Rel.
Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, unânime , j. 29.6.2020, DJe 6.7.2020).
Portanto, em respeito à proporcionalidade, à presunção de inocência
que determina a provisoriedade das medidas cautelares e à realidade fática
que torna infactível a execução da prisão provisória em estabelecimento
compatível com o regime determinado na sentença, penso que a
incompatibilidade da prisão preventiva com a fixação do regime semiaberto ou
aberto na sentença condenatória deve ser a regra, excepcionada em casos de
crimes praticados com violência ou grave ameaça, o que não é o caso dos
autos.
Neste caso, o reclamante foi condenado, em sentença de 27.1.2021,
pelos crimes dispostos no art. 35 da Lei 11.343/2006 e no art. 2°, da Lei
12.850/2013, a uma pena de 6 (seis) anos de reclusão em regime aberto,
tendo em vista a detração pela prisão preventiva que perdurou mais de 3
anos. (eDOC 3, p. 78).
Ante o exposto, reconsidero a decisão constante no eDOC 9 e nego
seguimento à reclamaçã o (art. 21, § 1°, RISTF).
Porém, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, a fim de
revogar a prisão cautelar decretada em desfavor do reclamante, se por
outro motivo não estiver preso. O Juízo reclamado poderá determinar a
imposição de medidas cautelares diversas da prisão, na forma do art. 319 do
CPP.
Publique-se.
Comunique-se com urgência.
Brasília, 7 de abril de 2021.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
Documento assinado digitalmente
29/03/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 26 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo o seguinte processo:
Origem: 46326 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: CEARÁ
Decisão: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar,
ajuizada por Mikael do Carmo Alves, contra ato do Tribunal de Justiça do
Estado do Ceará, na decisão do Colegiado da Vara de Delitos de
Organizações Criminosas, pois teria descumprido o entendimento adotado
nas ADCs 43, 44 e 54.
Consta dos autos que o reclamante foi preso em 31.8.2017,
permanecendo preso durante todo o processo criminal. (eDOC 3. p. 78)
Em sentença de 27.1.2021, foi condenado pelos crimes dispostos no
art. 35 da Lei 11.343/2006 e no art. 2°, da Lei 12.850/2013, a uma pena de 6
(seis) anos de reclusão em regime aberto, sendo negado o direito de apelar
em liberdade. A detração e a fixação do regime aberto foram determinadas,
nos seguintes termos, em síntese:
“...tendo ocorrido a prisão no dia 31.08.2017, permanecendo preso o
réu durante todo o processo criminal, perfazendo mais de 03 (três) anos de
reclusão, o qual deve ser descontado quando da execução definitiva da pena,
bem como computado para fins de determinação do regime inicial de pena
privativa de liberdade, motivo pelo qual, estabeleço que a pena privativa de
liberdade do acusado será cumprida em regime inicial ABERTO."(eDOC 3, p.
78)
Na presente reclamação a defesa alega, em suma, descumprimento
à decisão das ADCs 43, 44 e 54, haja vista o recolhimento do acusado na
prisão sem o trânsito e julgado da ação penal.
Acrescenta que “Desse modo, o Acórdão da Câmara Criminal tratou,
em sede de tribunal, da manutenção da prisão preventiva, não obstante o fato
de que o então Reclamante fora condenado ao cumprimento de pena em
regime aberto. Nesse sentido, querer compatibilizar a manutenção da prisão
cautelar com o regime determinado na sentença condenatória, com a
intenção de não se impor regime mais gravoso ao acusado, tão somente pelo
fato de ter optado pela interposição de recurso, é, na verdade, executar
provisoriamente a sentença condenatória, mesmo SEM trânsito em julgado. "
(eDOC 1, p. 3).
Requer, portanto, a suspensão dos efeitos da decisão
especificamente no ponto que impediu o reclamante recorrer em liberdade e,
como consequência, permitir que aguarde em liberdade até o trânsito em
julgado de eventual sentença condenatória. (eDOC 1)
Solicitei informações à autoridade reclamada (eDOC 6), as quais
foram prestadas (eDOC 8).
Dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República,
por entender que o processo já está em condições de julgamento (art. 52
parágrafo único, RISTF).
É o relatório.
Passo a decidir.
As razões comportam acolhimento.
Considerando o julgamento finalizado pelo Plenário deste Supremo
Tribunal Federal no âmbito das ADCs 43, 44 e 54, assentou-se o seguinte
dispositivo:
“O Tribunal, por maioria, nos termos e limites dos votos proferidos,
julgou procedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 283 do
Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n° 12.403, de 4 de maio
de 2011, vencidos o Ministro Edson Fachin, que julgava improcedente a ação,
e os Ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen
Lúcia, que a julgavam parcialmente procedente para dar interpretação
conforme. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 07.11.2019". (ADC
43)
Assim, reforçou-se o dispositivo no art. 283 do CPP, em conformidade
com o disposto no art. 5°, inc. LVII da CF: Ninguém poderá ser preso senão
em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade
judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada
em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão
temporária ou prisão preventiva.
Por um lado, a imparcialidade é a base fundamental de qualquer
processo judicial, que pressupõe a existência de um terceiro, afastado dos
interesses das partes, para decidir o caso de um modo justo. Isso vale tanto
para o processo civil como para o penal. Contudo, o processo penal possui
uma característica singular, uma premissa que orienta toda a estruturação
dogmática do direito processual penal: a presunção de inocência. Na doutrina,
afirma-se:
“[...] a presunção de inocência não é mais um princípio do processo, é
o próprio processo. O princípio da presunção de inocência constitui uma
proibição de desautorização ao processo. (SÁNCHEZ-VERA GÓMEZ-
TRELLES, Javier. Variaciones sobre la presunción de inocencia. Análisis
funcional desde el Derecho penal. Madrid: Marcial Pons, 2012. p. 37)
(tradução livre)".
Trata-se de uma opção democrática para assegurar que uma pessoa
não possa ser considerada culpada sem o devido transcorrer do processo
penal, com a proteção efetiva de direitos e garantias fundamentais.
Exatamente por isso não podemos simplesmente acusar uma pessoa de
haver cometido um crime e já restringir sua liberdade como se culpada fosse,
sem a comprovação concreta dos fatos, com respeito ao contraditório.
Em suma, a presunção de inocência é um direito fundamental, que
impõe o ônus da prova à acusação e impede o tratamento do réu como
culpado até o trânsito em julgado da sentença. Essas são duas das três
consequências determinadas pela presunção de inocência: regra de
tratamento, regra probatória e regra de juízo. (MORAES, Maurício Zanoide de.
Presunção de Inocência no Processo Penal Brasileiro : análise de sua
estrutura normativa para a elaboração legislativa e para a decisão judicial. Rio
de Janeiro: Lumen Juris, 2010)
Portanto, em respeito à proporcionalidade, à presunção de inocência
que determina a provisoriedade das medidas cautelares e à realidade fática
que torna infactível a execução da prisão provisória em estabelecimento
compatível com o regime determinado na sentença, penso que devemos fixar
a regra de que a manutenção da prisão preventiva é incompatível com a
fixação de regime inicial semiaberto ou aberto na sentença condenatória.
Assentada tal regra, podemos, em casos excepcionais, desde que
respeitada a proporcionalidade em concreto, admitir a manutenção da prisão
preventiva em situações de reiteração delitiva ou, por exemplo, violência de
gênero.
No caso destes autos, a autoridade coatora informou que o
reclamante foi condenado a uma pena de 6 (seis) anos de reclusão. E,
considerando ter permanecido preso antes da sentença, foi fixado o regime
aberto, nos seguintes termos:
“ao tratar da detração penal obteve o saldo em quantum inferior a 4
anos de reclusão, fixando o regime inicial aberto, porém mantendo o decreto
da prisão preventiva, admitindo a compatibilização dessa espécie de prisão
provisória com o regime aberto". (eDOC 8, p. 7).
Assim, resta evidente a desproporcionalidade da medida restritiva
cautelarmente imposta.
Ante o exposto, nos termos do artigo 161, parágrafo único, do RISTF
e do precedente assentado no julgamento das ADCs 43, 44 e 54, julgo
procedente a presente reclamação para declarar a ilegalidade de execução
provisória da pena, em conformidade com a jurisprudência deste Supremo
Tribunal Federal.
O Juízo reclamado poderá determinar a imposição das seguintes
medidas cautelares diversas da prisão, na forma do art. 319 do CPP.
Publique-se.
Brasília, 26 de março de 2021.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
Documento assinado digitalmente
23/03/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 46326 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: CEARÁ
18/03/2021 Visualizar PDF
ACÓRDÃOS
Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.
Origem: 46326 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: CEARÁ
Despacho: Solicitem-se informações, com urgência , ao Tribunal de
Justiça do Estado do Ceará, acerca do alegado na inicial.
Intime-se. Publique-se.
Brasília, 17 de março de 2021.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
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Criando um monitoramento
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