Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF
Padrão
emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 321), sob pena de
indeferimento e, na sequência, sejam solicitadas informações à autoridade
reclamada (art. 157, RISTF).
Com a resposta, retornem conclusos.
Publique-se.
Brasília, 17 de março de 2021.
Ministro Dias Toffoli
Relator
Documento assinado digitalmente
RECLAMAÇÃO 46.326 (505)
ORIGEM : 46326 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :CEARÁ
RELATOR : MIN. GILMAR MENDES
RECLTE.(S) : MIKAEL DO CARMO ALVES
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
BENEF.(A/S) : NÃO INDICADO
Despacho: Solicitem-se informações, com urgência, ao Tribunal de
Justiça do Estado do Ceará, acerca do alegado na inicial.
Intime-se. Publique-se.
Brasília, 17 de março de 2021.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
Documento assinado digitalmente
MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 46.337 (506)
ORIGEM : 46337 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. GILMAR MENDES
RECLTE.(S) : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
ADV.(A/S) :THOMAZ RIBEIRO LEMOS (104110/MG, 147681/RJ) E
OUTRO(A/S)
RECLDO.(A/S) : JUIZ DO TRABALHO DA 7a VARA DO TRABALHO DE
DE DUQUE DE CAXIAS
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
BENEF.(A/S) : ROGERIO GALVAO DA SILVA
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: Trata-se de reclamação constitucional com pedido de medida
liminar, proposta por Light Serviços de Eletricidade S/A, em face de decisão
do Juízo da 7a Vara do Trabalho de Duque de Caxias, proferida nos autos do
Processo 010XXXX-42.2016.5.01.0207.
Na petição inicial, alega-se, em síntese, que a autoridade reclamada
teria incorrido em ofensa ao decidido por esta Corte no julgamento da ADPF
324 e no RE-RG 611.503 (tema 725), em conjunto com o RE-RG 611.503
(tema 360), ambos paradigmas da repercussão geral.
Sustenta que, na espécie, trata-se de título executivo inexigível, pois
fundamentado em entendimento declarado inconstitucional pelo STF (ilicitude
da terceirização da atividade-fim - ADPF 324) em data anterior ao trânsito em
julgado da sentença exequenda, o que atrairia a aplicação do tema 360.
Nesses termos, assevera que “considerando que a tese já fixada por
este STF quanto à licitude da terceirização restou definida em sessão
realizada no dia 30/08/2018, considerando que o título executivo no presente
caso formou-se apenas em 18.10.2019, não há que se falar, como fez a
decisão reclamada, em alteração da coisa julgada, haja vista que este mesmo
STF já firmou entendimento em 20/09/2018 no Tema n° 360 quanto a
constitucionalidade do estabelecido no art. 525, §1°, inciso III, e §12 do CPC
que ‘são dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada
com o primado da Constituição”. (eDOC 1, p. 10)
Requer assim a concessão de liminar para suspender o trâmite do
processo na origem e, ao final, a procedência da presente Reclamação, “vez
que se trata de matéria objeto de jurisprudência mais do que consolidada
deste Supremo, qual seja, a tese firmada em Repercussão Geral no Tema n°
360 com aplicação imediata do entendimento de inexigibilidade do crédito, na
medida em que o título executivo formado posteriormente encontra-se em
oposição aos termos da decisão na ADPF n° 324/DF e no RE n° 958.252/MG
(Tema 725)”. (eDOC 1, p. 15)
É o relatório.
Passo a análise do pedido liminar.
A reclamação, tal como prevista no art. 102, I, “T, da Constituição e
regulada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil e 156 a 162 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tem cabimento para
preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas
decisões, bem como contra ato administrativo ou decisão judicial que contrarie
súmula vinculante (CF/88, art. 103-A, § 3°).
No caso, pretende a reclamante o reconhecimento da inexigibilidade
de título judicial, conforme previsão no art. 884, § 5°, da CLT e no art. 525, §§
12 e 14, do CPC, cujo teor passo a transcrever:
“Art. 884: (...).
(...)
§5°. Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato
normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em
aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição
Federal”.
“Art. 525: (.).
(...)
§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1° deste artigo,
considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo
judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo
Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou
do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com
a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou
difuso.
(.)
§ 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve
ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda”.
Para tanto, aduz que o STF, através do julgamento da ADPF 324/DF
e do RE-RG 958.252 (tema 725), estabeleceu tese quanto à licitude da
terceirização em data anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda,
de forma que configurada a inexigibilidade do título, consoante assentado na
decisão do RE-RG 611.503 (tema 360).
Inicialmente, destaco que, nos termos do Código de Processo Civil
(art. 525, §§ 12 e 14), é inexigível “o título executivo judicial fundado em lei ou
ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou
fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo
Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em
controle de constitucionalidade concentrado ou difuso”, desde que a decisão
proferida pelo STF seja anterior ao trânsito em julgado da sentença
exequenda.
Registro ainda o julgamento do tema 360 da sistemática da
repercussão geral, cujo paradigma é o RE-RG 611.503, Rel. Min. Teori
Zavascki, Redator do acórdão Min. Edson Fachin, DJe 19.3.2019, no qual
reconhecida a constitucionalidade de dispositivos do Código de Processo Civil
de 1973 e de 2015 acerca da chamada “coisa julgada inconstitucional”.
Na ocasião, reconheceu-se a “eficácia rescisória de sentenças
revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado
nas hipóteses em que a sentença exequenda esteja fundada em norma
reconhecidamente inconstitucional - seja por aplicar norma inconstitucional,
seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou
(b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente
constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento
dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de
julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da
sentença exequenda”.
Nesses termos, para que se reconheça a inexigibilidade do título, é
necessário que, além do fundamento inconstitucional da sentença exequenda,
haja o preenchimento do requisito temporal: o reconhecimento da
inconstitucionalidade ou constitucionalidade sobre a matéria pelo STF deve ter
ocorrido em data anterior ao trânsito em julgado da sentença.
Nesse sentido, confira-se ementa do RE-RG 611.503 (tema 360),
paradigma da repercussão geral:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COISA JULGADA
INCONSTITUCIONAL. ARTIGO 741, PARÁGRAFO ÚNICO, E ARTIGO 475-L,
PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
ARTIGO 525, PARÁGRAFO PRIMEIRO, INCISO III, PARÁGRAFOS 12 E 14,
E ARTIGO 535, PARÁGRAFO 5°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. 1. São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do
art. 741 do CPC, do § 1° do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os
correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1°, III e §§ 12 e 14, o
art. 535, § 5°. 2. Os dispositivos questionados buscam harmonizar a garantia
da coisa julgada com o primado da Constituição, agregando ao sistema
processual brasileiro, um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças
revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado. 3. São consideradas
decisões com vícios de inconstitucionalidade qualificados: (a) a sentença
exequenda fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por
aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com
sentido inconstitucionais; (b) a sentença exequenda que tenha deixado de
aplicar norma reconhecidamente constitucional. 4. Para o reconhecimento
do vício de inconstitucionalidade qualificado exige-se que o julgamento
do STF, que declara a norma constitucional ou inconstitucional, tenha
sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença
exequenda. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento”. (RE
611.503, Relator Teori Zavascki, Relator do acórdão: Edson Fachin, Tribunal
Pleno, DJe 19.3.2019)
Pois bem.
Na hipótese vertente, verifico que o Tribunal de origem reconheceu a
ilicitude da terceirização nos termos da seguinte ementa:
“TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. NULIDADE DA
CONTRATAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. A
terceirização de serviços ligada à atividade-fim da empresa tomadora é
vedada pelo ordenamento jurídico e caracteriza a nulidade da contratação
havida, nos termos do artigo 9° da CLT. Nesse caso, o vínculo de emprego se
forma diretamente com a empresa beneficiária dos serviços (Súmula 331, item
I, do C. TST)”. (eDOC 19, p. 73)
Desse modo, verifico que a controvérsia tratada na origem
Processos na página
RCL 46326 • RCL 46337 • 010XXXX-42.2016.5.01.0207Confirma a exclusão?