Informações do processo RCL 46337

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 18/03/2021 a 28/05/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Reclamado
    • Juiz do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de de Duque de Caxias
  • Advogado
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Movimentações Ano de 2021

28/05/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Juiz do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de de Duque de Caxias
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: RECLAMAÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 56 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo o seguinte processo:


Origem: 46337 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão: Trata-se de reclamação constitucional com pedido de medida
liminar, proposta por Light Serviços de Eletricidade S/A, em face de decisão
do Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, proferida nos autos do
Processo 0100402-42.2016.5.01.0207.

Na petição inicial, alega-se, em síntese, que a autoridade reclamada
teria incorrido em ofensa ao decidido por esta Corte no julgamento da ADPF
324 e no RE-RG 611.503 (tema 725), em conjunto com o RE-RG 611.503
(tema 360), ambos paradigmas da repercussão geral.

Sustenta que, na espécie, trata-se de título executivo inexigível, pois
fundamentado em entendimento declarado inconstitucional pelo STF (ilicitude
da terceirização da atividade-fim - ADPF 324) em data anterior ao trânsito em
julgado da sentença exequenda, o que atrairia a aplicação do tema 360.

Nesses termos, assevera que “considerando que a tese já fixada por
este STF quanto à licitude da terceirização restou definida em sessão
realizada no dia 30/08/2018, considerando que o título executivo no presente
caso formou-se apenas em 18.10.2019, não há que se falar, como fez a
decisão reclamada, em alteração da coisa julgada, haja vista que este mesmo
STF já firmou entendimento em 20/09/2018 no Tema nº 360 quanto a
constitucionalidade do estabelecido no art. 525, §1º, inciso III, e §12 do CPC
que ‘são dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada
com o primado da Constituição’ ". (eDOC 1, p. 10)

Requer a procedência da presente Reclamação, “vez que se trata de
matéria objeto de jurisprudência mais do que consolidada deste Supremo,
qual seja, a tese firmada em Repercussão Geral no Tema nº 360 com
aplicação imediata do entendimento de inexigibilidade do crédito, na medida
em que o título executivo formado posteriormente encontra-se em oposição
aos termos da decisão na ADPF nº 324/DF e no RE nº 958.252/MG (Tema
725)". (eDOC 1, p. 15)

Em 17.3.2021, deferi o pedido liminar para suspender o efeito da
decisão reclamada. (eDOC 27)

As informações foram prestadas pelo Juízo da 7ª Vara do Trabalho de
Duque de Caxias. (eDOC 30)

Devidamente intimado, o beneficiário não apresentou contestação no
prazo legal. (eDOC 39)

É o relatório. Decido.

A reclamação, tal como prevista no art. 102, I, “l", da Constituição e
regulada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil e 156 a 162 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tem cabimento para
preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas
decisões, bem como contra ato administrativo ou decisão judicial que contrarie
súmula vinculante (CF/88, art. 103-A, § 3º).

No caso, pretende a reclamante o reconhecimento da inexigibilidade
de título judicial, conforme previsão no art. 884, § 5º, da CLT e no art. 525, §§
12 e 14, do CPC, cujo teor passo a transcrever:

“Art. 884: (…).

(…)

§5º. Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato
normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em
aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição
Federal".

“Art. 525: (…).

(...)

§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo,
considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo
judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo
Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou
do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com
a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou
difuso.

(…)

§ 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve
ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda".

Para tanto, aduz que o STF, através do julgamento da ADPF 324/DF
e do RE-RG 958.252 (tema 725), estabeleceu tese quanto à licitude da
terceirização em data anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda,
de forma que configurada a inexigibilidade do título, consoante assentado na
decisão do RE-RG 611.503 (tema 360).

Inicialmente, destaco que, nos termos do Código de Processo Civil
(art. 525, §§ 12 e 14), é inexigível “ o título executivo judicial fundado em lei ou
ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou
fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo
Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em
controle de constitucionalidade concentrado ou difuso", desde que a decisão
proferida pelo STF seja anterior ao trânsito em julgado da sentença
exequenda.

Registro ainda o julgamento do tema 360 da sistemática da
repercussão geral, cujo paradigma é o RE-RG 611.503, Rel. Min. Teori
Zavascki, Redator do acórdão Min. Edson Fachin, DJe 19.3.2019, no qual
reconhecida a constitucionalidade de dispositivos do Código de Processo Civil
de 1973 e de 2015 acerca da chamada “coisa julgada inconstitucional".

Na ocasião, reconheceu-se a “eficácia rescisória de sentenças
revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado
nas hipóteses em que a sentença exequenda esteja fundada em norma
reconhecidamente inconstitucional – seja por aplicar norma inconstitucional,
seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou
(b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente
constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento
dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de
julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da
sentença exequenda".

Nesses termos, para que se reconheça a inexigibilidade do título, é
necessário que, além do fundamento inconstitucional da sentença exequenda,
haja o preenchimento do requisito temporal: o reconhecimento da
inconstitucionalidade ou constitucionalidade sobre a matéria pelo STF deve ter
ocorrido em data anterior ao trânsito em julgado da sentença.

Nesse sentido, confira-se ementa do RE-RG 611.503 (tema 360),
paradigma da repercussão geral:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COISA JULGADA
INCONSTITUCIONAL. ARTIGO 741, PARÁGRAFO ÚNICO, E ARTIGO 475-L,
PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
ARTIGO 525, PARÁGRAFO PRIMEIRO, INCISO III, PARÁGRAFOS 12 E 14,
E ARTIGO 535, PARÁGRAFO 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. 1. São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do
art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os
correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o
art. 535, § 5º. 2. Os dispositivos questionados buscam harmonizar a garantia
da coisa julgada com o primado da Constituição, agregando ao sistema
processual brasileiro, um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças
revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado. 3. São consideradas
decisões com vícios de inconstitucionalidade qualificados: (a) a sentença
exequenda fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por
aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com
sentido inconstitucionais; (b) a sentença exequenda que tenha deixado de
aplicar norma reconhecidamente constitucional. 4. Para o reconhecimento
do vício de inconstitucionalidade qualificado exige-se que o julgamento
do STF, que declara a norma constitucional ou inconstitucional, tenha
sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença
exequenda. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento". (RE

611.503, Relator Teori Zavascki, Relator do acórdão: Edson Fachin, Tribunal
Pleno, DJe 19.3.2019)

Na hipótese vertente, verifico que o Tribunal de origem reconheceu a
ilicitude da terceirização nos termos da seguinte ementa:

“TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. NULIDADE DA
CONTRATAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. A
terceirização de serviços ligada à atividade-fim da empresa tomadora é
vedada pelo ordenamento jurídico e caracteriza a nulidade da contratação
havida, nos termos do artigo 9º da CLT. Nesse caso, o vínculo de emprego se
forma diretamente com a empresa beneficiária dos serviços (Súmula 331, item
I, do C. TST)". (eDOC 19, p. 73)

Desse modo, verifico que a controvérsia tratada na origem
corresponde ao objeto do julgamento da ADPF 324 e do RE-RG 958.252, Rel.
Min. Luiz Fux, tema 725 da sistemática da repercussão geral, no qual se
reconheceu a inconstitucionalidade do critério de distinção entre atividade-
meio e atividade-fim para fins de definição da licitude ou ilicitude da
terceirização, afastando a incidência da interpretação conferida pelo TST à
Súmula 331 daquele Tribunal, estabelecendo-se tese, nos seguintes termos:

“1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim,
não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado
da contratada.

2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e
a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo
descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações
previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993".

Assim, a discussão acerca da licitude da terceirização foi objeto de
debate no processo de conhecimento que transitou em julgado em 19.8.2020
(eDOC 21, p. 79) .

Todavia, o acórdão na ADPF 324 foi proferido pelo Plenário do
STF na data de 30.8.2018.

Nesses termos, me parece que o título executivo é inexigível, tendo
em vista que transitado em julgado em data posterior ao julgamento da ADPF
324, que pacificou a discussão sobre a matéria, nos termos do art. 525, §§ 12
e 14, do CPC/2015 e do decidido no RE-RG 611.503 (tema 360).

Nesse sentido, cito o seguinte precedente:

“CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. OFENSA AO QUE DECIDIDO POR
ESTE TRIBUNAL NA ADPF 324 E NO TEMA 360 DA REPERCUSSÃO
GERAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXEQUENDA. FATOR
CRONOLÓGICO. DELIMITAÇÃO. TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO
TEMA 360. INOBSERVÂNCIA PELO JUÍZO RECLAMADO. RECLAMAÇÃO
JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. 1. O Juízo reclamado – apesar de reconhecer que a sentença
exequenda foi fixada em sentido contrário ao decidido na ADPF 324 –
manteve a exibilidade do título, ao considerar que o entendimento fixado na
ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO) não se aplica aos processos em
que já houve o pronunciamento judicial a respeito do tema, com sentenças já
transitadas em julgado. 2. Ao assim decidir, o Juízo reclamado deixou de
observar o fator cronológico bem delimitado, na parte final, da tese fixada no
julgamento do Tema 360 – segundo o qual é inexigível a sentença fundada em
norma declarada inconstitucional, desde que o reconhecimento dessa
inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data
anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda – uma vez que, no
caso em análise, a estabilização do acórdão fundado na Súmula 331, I, do
TST ocorreu em 27/3/2019; enquanto que, ainda em 2018, o SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, nos autos da ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO
BARROSO, Pleno, julgado em 30/8/2018), declarou a inconstitucionalidade da
Súmula 331/TST, por violação aos princípios constitucionais da livre iniciativa
e da livre concorrência, assentando, ao final, a constitucionalidade da
terceirização de atividade-fim ou meio. 3. A manutenção do julgado, fundado
na Súmula 331/TST, contraria os resultados produzidos pelos julgamentos do
Tema 360 da Repercussão Geral (RE 611.503, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI,
Redator p/ acórdão Min. EDSON FACHIN, julgado em 20/9/2018), combinado
com ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Pleno, julgado em
30/8/2018), a sugerir, consequentemente, o restabelecimento da autoridade
desta CORTE quanto ao ponto. 4. Recurso de agravo a que se nega
provimento". (Rcl 38.918 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira
Turma, DJe de 13.5.2020).

Ante o exposto, confirmo a liminar concedida e julgo procedente a
presente reclamação para cassar o acórdão reclamado no ponto em que
reconheceu a ilicitude da terceirização da atividade-fim, determinando que
outro seja proferido, nos termos da jurisprudência desta Corte.

Publique-se.

Brasília, 27 de maio de 2021.

Ministro Gilmar Mendes
Relator

Documento assinado digitalmente.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 105 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/03/2021 Visualizar PDF

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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 46337 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO


Retirado da página 9 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2021 Visualizar PDF

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Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO

ACÓRDÃOS

Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.


Origem: 46337 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão: Trata-se de reclamação constitucional com pedido de medida
liminar, proposta por Light Serviços de Eletricidade S/A, em face de decisão
do Juízo da 7a Vara do Trabalho de Duque de Caxias, proferida nos autos do
Processo 0100402-42.2016.5.01.0207.

Na petição inicial, alega-se, em síntese, que a autoridade reclamada
teria incorrido em ofensa ao decidido por esta Corte no julgamento da ADPF
324 e no RE-RG 611.503 (tema 725), em conjunto com o RE-RG 611.503
(tema 360), ambos paradigmas da repercussão geral.

Sustenta que, na espécie, trata-se de título executivo inexigível, pois
fundamentado em entendimento declarado inconstitucional pelo STF (ilicitude
da terceirização da atividade-fim - ADPF 324) em data anterior ao trânsito em
julgado da sentença exequenda, o que atrairia a aplicação do tema 360.

Nesses termos, assevera que “considerando que a tese já fixada por
este STF quanto à licitude da terceirização restou definida em sessão
realizada no dia 30/08/2018, considerando que o título executivo no presente
caso formou-se apenas em 18.10.2019, não há que se falar, como fez a
decisão reclamada, em alteração da coisa julgada, haja vista que este mesmo
STF já firmou entendimento em 20/09/2018 no Tema n° 360 quanto a
constitucionalidade do estabelecido no art. 525, §1°, inciso III, e §12 do CPC
que ‘são dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada
com o primado da Constituição". (eDOC 1, p. 10)

Requer assim a concessão de liminar para suspender o trâmite do
processo na origem e, ao final, a procedência da presente Reclamação, “ vez
que se trata de matéria objeto de jurisprudência mais do que consolidada
deste Supremo, qual seja, a tese firmada em Repercussão Geral no Tema n°
360 com aplicação imediata do entendimento de inexigibilidade do crédito, na
medida em que o título executivo formado posteriormente encontra-se em
oposição aos termos da decisão na ADPF n° 324/DF e no RE n° 958.252/MG
(Tema 725)". (eDOC 1, p. 15)

É o relatório.

Passo a análise do pedido liminar.

A reclamação, tal como prevista no art. 102, I, “T, da Constituição e
regulada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil e 156 a 162 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tem cabimento para
preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas
decisões, bem como contra ato administrativo ou decisão judicial que contrarie
súmula vinculante (CF/88, art. 103-A, § 3°).

No caso, pretende a reclamante o reconhecimento da inexigibilidade
de título judicial, conforme previsão no art. 884, § 5°, da CLT e no art. 525, §§
12 e 14, do CPC, cujo teor passo a transcrever:

“Art. 884: (...).

(...)

§5°. Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato

normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em
aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição
Federal".

“Art. 525: (.).

(...)

§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1° deste artigo,
considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo
judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo
Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou
do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com
a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou
difuso.

(.)

§ 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve
ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda".

Para tanto, aduz que o STF, através do julgamento da ADPF 324/DF
e do RE-RG 958.252 (tema 725), estabeleceu tese quanto à licitude da
terceirização em data anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda,
de forma que configurada a inexigibilidade do título, consoante assentado na
decisão do RE-RG 611.503 (tema 360).

Inicialmente, destaco que, nos termos do Código de Processo Civil
(art. 525, §§ 12 e 14), é inexigível “ o título executivo judicial fundado em lei ou
ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou
fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo
Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em
controle de constitucionalidade concentrado ou difuso", desde que a decisão
proferida pelo STF seja anterior ao trânsito em julgado da sentença
exequenda.

Registro ainda o julgamento do tema 360 da sistemática da
repercussão geral, cujo paradigma é o RE-RG 611.503, Rel. Min. Teori
Zavascki, Redator do acórdão Min. Edson Fachin, DJe 19.3.2019, no qual
reconhecida a constitucionalidade de dispositivos do Código de Processo Civil
de 1973 e de 2015 acerca da chamada “coisa julgada inconstitucional".

Na ocasião, reconheceu-se a “eficácia rescisória de sentenças
revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado
nas hipóteses em que a sentença exequenda esteja fundada em norma
reconhecidamente inconstitucional - seja por aplicar norma inconstitucional,
seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou
(b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente
constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento
dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de
julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da
sentença exequenda".

Nesses termos, para que se reconheça a inexigibilidade do título, é
necessário que, além do fundamento inconstitucional da sentença exequenda,
haja o preenchimento do requisito temporal: o reconhecimento da
inconstitucionalidade ou constitucionalidade sobre a matéria pelo STF deve ter
ocorrido em data anterior ao trânsito em julgado da sentença.

Nesse sentido, confira-se ementa do RE-RG 611.503 (tema 360),
paradigma da repercussão geral:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COISA JULGADA
INCONSTITUCIONAL. ARTIGO 741, PARÁGRAFO ÚNICO, E ARTIGO 475-L,
PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
ARTIGO 525, PARÁGRAFO PRIMEIRO, INCISO III, PARÁGRAFOS 12 E 14,
E ARTIGO 535, PARÁGRAFO 5°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. 1. São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do
art. 741 do CPC, do § 1° do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os
correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1°, III e §§ 12 e 14, o
art. 535, § 5°. 2. Os dispositivos questionados buscam harmonizar a garantia
da coisa julgada com o primado da Constituição, agregando ao sistema
processual brasileiro, um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças
revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado. 3. São consideradas
decisões com vícios de inconstitucionalidade qualificados: (a) a sentença
exequenda fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por
aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com
sentido inconstitucionais; (b) a sentença exequenda que tenha deixado de
aplicar norma reconhecidamente constitucional. 4. Para o reconhecimento
do vício de inconstitucionalidade qualificado exige-se que o julgamento
do STF, que declara a norma constitucional ou inconstitucional, tenha
sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença
exequenda. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento". (RE
611.503, Relator Teori Zavascki, Relator do acórdão: Edson Fachin, Tribunal
Pleno, DJe 19.3.2019)

Pois bem.

Na hipótese vertente, verifico que o Tribunal de origem reconheceu a
ilicitude da terceirização nos termos da seguinte ementa:

“TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. NULIDADE DA
CONTRATAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. A
terceirização de serviços ligada à atividade-fim da empresa tomadora é
vedada pelo ordenamento jurídico e caracteriza a nulidade da contratação
havida, nos termos do artigo 9° da CLT. Nesse caso, o vínculo de emprego se
forma diretamente com a empresa beneficiária dos serviços (Súmula 331, item
I, do C. TST)". (eDOC 19, p. 73)

Desse modo, verifico que a controvérsia tratada na origem

corresponde ao objeto do julgamento da ADPF 324 e do RE-RG 958.252, Rel.
Min. Luiz Fux, tema 725 da sistemática da repercussão geral, no qual se
reconheceu a inconstitucionalidade do critério de distinção entre atividade-
meio e atividade-fim para fins de definição da licitude ou ilicitude da
terceirização, afastando a incidência da interpretação conferida pelo TST à
Súmula 331 daquele Tribunal, estabelecendo-se tese, nos seguintes termos:

“1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim,
não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado
da contratada.

2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e
a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo
descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações
previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993".

Assim, a discussão acerca da licitude da terceirização foi objeto de
debate no processo de conhecimento que transitou em julgado em 19.8.2020
(eDOC 21, p. 79) .

Todavia, o acórdão na ADPF 324 foi proferido pelo Plenário do
STF na data de 30.8.2018.

Nesses termos, me parece que o título executivo é inexigível, tendo
em vista que transitado em julgado em data posterior ao julgamento da ADPF
324, que pacificou a discussão sobre a matéria, nos termos do art. 525, §§ 12
e 14, do CPC/2015 e do decidido no RE-RG 611.503 (tema 360).

Nesse sentido, cito o seguinte precedente:

“CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. OFENSA AO QUE DECIDIDO POR
ESTE TRIBUNAL NA ADPF 324 E NO TEMA 360 DA REPERCUSSÃO
GERAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXEQUENDA. FATOR
CRONOLÓGICO. DELIMITAÇÃO. TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO
TEMA 360. INOBSERVÂNCIA PELO JUÍZO RECLAMADO. RECLAMAÇÃO
JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. 1. O Juízo reclamado - apesar de reconhecer que a sentença
exequenda foi fixada em sentido contrário ao decidido na ADPF 324 -
manteve a exibilidade do título, ao considerar que o entendimento fixado na
ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO) não se aplica aos processos em
que já houve o pronunciamento judicial a respeito do tema, com sentenças já
transitadas em julgado. 2. Ao assim decidir, o Juízo reclamado deixou de
observar o fator cronológico bem delimitado, na parte final, da tese fixada no
julgamento do Tema 360 - segundo o qual é inexigível a sentença fundada em
norma declarada inconstitucional, desde que o reconhecimento dessa
inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data
anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda - uma vez que, no
caso em análise, a estabilização do acórdão fundado na Súmula 331, I, do
TST ocorreu em 27/3/2019; enquanto que, ainda em 2018, o SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, nos autos da ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO
BARROSO, Pleno, julgado em 30/8/2018), declarou a inconstitucionalidade da
Súmula 331/TST, por violação aos princípios constitucionais da livre iniciativa
e da livre concorrência, assentando, ao final, a constitucionalidade da
terceirização de atividade-fim ou meio. 3. A manutenção do julgado, fundado
na Súmula 331/TST, contraria os resultados produzidos pelos julgamentos do
Tema 360 da Repercussão Geral (RE 611.503, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI,
Redator p/ acórdão Min. EDSON FACHIN, julgado em 20/9/2018), combinado
com ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Pleno, julgado em
30/8/2018), a sugerir, consequentemente, o restabelecimento da autoridade
desta CORTE quanto ao ponto. 4. Recurso de agravo a que se nega
provimento". (Rcl 38.918 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira
Turma, DJe de 13.5.2020).

Ante o exposto, reservando-me o direito a exame mais detido da
controvérsia por ocasião do julgamento do mérito, presentes os pressupostos
de periculum in mora e fumus boni iuris, defiro o pedido de liminar para
determinar a suspensão dos efeitos da decisão reclamada até o julgamento
final da presente reclamação.

Requisitem-se informações à autoridade reclamada no prazo de 10
dias (art. 989, I, CPC).

Cite-se o beneficiário (art. 989, III, CPC).

Intime-se, se necessário , a reclamante para que forneça o endereço
da parte beneficiária do ato impugnado nesta sede reclamatória, sob pena de
extinção do feito (arts. 319, II; 321; e 989, III, do CPC).

Dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República,
por entender que o processo já está em condições de julgamento (RISTF, art.
52, parágrafo único)

Publique-se.

Brasília, 17 de março de 2021.

Ministro Gilmar Mendes
Relator

Documento assinado digitalmente.

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Retirado da página 183 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão