Informações do processo RCL 46358

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 18/03/2021 a 24/03/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Beneficiário
    • Não Indicado
  • Reclamado
    • Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Chavantes

Movimentações Ano de 2021

24/03/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Não Indicado
  • Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Chavantes
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 46358 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 6 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/03/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Não Indicado
  • Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Chavantes
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: RECLAMAÇÃO

Processos com Decisões Idênticas:

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA


Origem: 46358 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar,
ajuizada por Leonardo Henrique de Arruda contra decisão proferida pelo Juízo
de Direito da Vara Única da Comarca de Chavantes, que teria supostamente
contrariado o decidido no julgamento da Medida Cautelar na ADPF 347/DF.

Consta dos autos que o reclamante foi preso em flagrante em
11.3.2021 pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33 da Lei n°
11.343/2006.

A defesa alega, em síntese, o descumprimento da decisão proferida
nos autos da ADPF 347/DF, haja vista a decretação da prisão do reclamante
sem a realização de audiência de custódia.

Argumenta que “o representante do Ministério Público requereu a
conversão da prisão em flagrante em preventiva, observados os requisitos
constantes nos artigos 312 e 313, do CPP A defesa do reclamante, a seu
turno, pugnou pela concessão da liberdade provisória ou medida cautelar
diversa da prisão, ante a ausência dos requisitos legais previstos no art. 312,
do CPP. A douta julgadora, por sua vez, dispensou a realização da audiência
de custódia, com fulcro no artigo 8°, da Recomendação n° 62/2020, do CNJ, e
decretou a prisão preventiva do reclamante, afirmando que presentes os
requisitos para a custódia cautelar. Nesse cenário, observa-se que o
réu/reclamante não foi apresentado à autoridade judicial e não foi submetido a
audiência de custódia, sendo encaminhado diretamente ao sistema
penitenciário no dia 11 de março de 2021 ."(eDOC 1, p. 3)

Requer, portanto, o relaxamento da prisão preventiva, considerando a
ilegalidade decorrente da não realização de audiência de custódia pelo juízo
de origem.

Solicitei informações à autoridade coatora (eDOC 8), as quais foram
prestadas (eDOC 10).

Por entender que o processo já possui condições de julgamento,
dispenso a vista à Procuradoria-Geral da República, nos termos do artigo 52,
parágrafo único, do RISTF.

É o relatório.

Decido.

Conforme disposto na Constituição Federal, compete ao STF
processar e julgar originariamente reclamação para a preservação de sua
competência e garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l, da
CF/88). Nesse sentido, o Código de Processo Civil estabelece o rol das
hipóteses de cabimento da reclamação, nos termos a seguir transcrito:

“Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério
Público para:

I - preservar a competência do tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de

decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de
constitucionalidade; (Redação dada pela Lei n° 13.256, de 2016)

IV garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de
incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção
de competência (.)."

No caso, a defesa alega violação à decisão proferida pelo Plenário do
Supremo Tribunal Federal na MC na ADPF 347. Transcrevo o dispositivo:

“Art. 1° Determinar que toda pessoa presa em flagrante delito,
independentemente da motivação ou natureza do ato, seja obrigatoriamente
apresentada, em até 24h da comunicação do flagrante, à autoridade judicial
competente, e ouvida sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão
ou apreensão".

Na referida decisão, o STF deferiu medida cautelar para determinar a
realização de audiências de apresentação dos presos, no prazo de 24 horas,
contado da prisão. Cito trecho da ementa desse julgado:

“(...) AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
Estão obrigados juízes e tribunais, observados os artigos 9.3 do Pacto dos
Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos
Humanos, a realizarem, em até noventa dias, audiências de custódia,
viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no
prazo máximo de 24 horas, contado do momento da prisão". (ADPF-MC 347,
DJe 19.02.2016).

Trata-se de importante mecanismo de controle da legalidade das
prisões, prevenindo-se segregações ilegais e até torturas no ato da prisão,
situações constatadas nos mutirões carcerários realizados pelo Conselho
Nacional de Justiça e constantemente noticiadas pela imprensa.

Antes mesmo da decisão do STF, o CNJ vinha firmando convênios
com Tribunais para realizar as audiências de apresentação. Efetivamente,
com a MC na ADPF 347, o STF tornou obrigatória a realização da audiência
de custódia em todo o País.

Nestes autos, o Juízo reclamado apresentou informações, atestando
que a audiência de custódia foi dispensada em razão da pandemia da
Covid-19. Acrescentou que:

“Acerca do alegado na inicial reclamatória e da possibilidade de
realização de audiência de custódia por videoconferência consigna-se que a
referida audiência somente não se realizou, pois, conforme mencionado na
decisão às fls. 55/58 (Doc 4) foi dispensada nos termos do art. 8°, da
Recomendação n° 62, do Conselho Nacional de Justiça, além disso o
estabelecimento prisional de trânsito que atende a região não dispõe de
estrutura apta à realização de audiência de custódia por videoconferência...

Importa consignar que tal repartição não conta com os recursos
tecnológicos adequados para a realização de audiência virtual, sendo certo
que todas as audiências realizadas por videoconferência nesta Comarca
dependem da estrutura dos Centros de Detenção Provisória, cuja utilização é
possível apenas nas audiências instrutórias." (eDOC 10).

Em decisão recente, a 2° Turma desta Corte decidiu pela
possibilidade de realização de audiência de custódia a ser realizada por
videoconferência, considerando a situação pandêmica ocasionada pela
Covid-19. Nos autos do habeas corpus n° 186.421, o Ministro Relator afirmou
que “ A pandemia causada pelo novo coronavírus não afasta a
imprescindibilidade da audiência de custódia, que deve ser realizada, caso
necessário, por meio de videoconferência, diante da ausência de lei em
sentido formal que proíba o uso dessa tecnologia. A audiência por
videoconferência, sob a presidência do Juiz, com a participação do autuado,
de seu defensor constituído ou de Defensor Público, e de membro do
Ministério Público, permite equacionar as medidas sanitárias de restrição
decorrentes do contexto pandêmico com o direito subjetivo do preso de
participar de ato processual vocacionado a controlar a legalidade da prisão."

Eis trecho da ementa do julgado, no que interessa ao tema destes
autos:

“HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE INDEFERE LIMINAR EM TRIBUNAL SUPERIOR.
SÚMULA 691/STF. SUPERAÇÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PRISÃO EM
FLAGRANTE. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. COVID-19. OBSERVÂNCIA
OBRIGATÓRIA. CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS -
PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. PACTO DE DIREITOS CIVIS E
POLÍTICOS. DIREITO FUNDAMENTAL DO PRESO. POSSIBILIDADE DE
REALIZAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE NORMA LEGAL
PROIBITIVA. CONVERSÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO
PREVENTIVA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. VIOLAÇÃO DO SISTEMA
ACUSATÓRIO. ARTS. 5°, LIII, LV, LIX, 93, 129, I, E 133, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ARTS. 282, § § 2° e 4°, 310, 311 E 312 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. PODER GERAL DE CAUTELA. ILEGALIDADE.
OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. A jurisprudência
desta Corte é firme no sentido da superação da Súmula 691/STF nas
hipóteses em que se evidencie a existência de flagrante ilegalidade ou abuso
de poder na decisão hostilizada. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento da ADPF 347-MC, assentou, em provimento de eficácia geral e
vinculante, a obrigatoriedade da realização da audiência de apresentação em
caso de prisão em flagrante. Trata-se de direito subjetivo do preso decorrente
dos artigos 9.3 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e 7.5 da
Convenção Americana sobre Direitos Humanos, bem como do artigo 310 do
Código de Processo Penal. 3. A pandemia causada pelo novo coronavírus não
afasta a imprescindibilidade da audiência de custódia, que deve ser realizada,

caso necessário, por meio de videoconferência, diante da ausência de lei em
sentido formal que proíba o uso dessa tecnologia. A audiência por
videoconferência, sob a presidência do Juiz, com a participação do autuado,
de seu defensor constituído ou de Defensor Público, e de membro do
Ministério Público, permite equacionar as medidas sanitárias de restrição
decorrentes do contexto pandêmico com o direito subjetivo do preso de
participar de ato processual vocacionado a controlar a legalidade da prisão."
(HC 186421, Relator(a): CELSO DE MELLO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON
FACHIN, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-273 DIVULG 16-11-2020 PUBLIC 17-11-2020)

No caso, tendo em vista que o reclamante foi preso em flagrante e
considerando as informações da autoridade reclamada no sentido de que há
possibilidade de realização de audiência nos Centros de Detenção Provisória,
a realização de audiência de custódia é medida que se impõe. Por outro lado,
a manutenção ou não da prisão cautelar deverá ser analisada pelo Juízo
reclamado.

Ante o exposto, nos termos do artigo 161, parágrafo único, do RISTF,
julgo parcialmente procedente a reclamação , para determinar a realização
da audiência de custódia, física ou virtual, no prazo de 24 horas, contado da
comunicação desta decisão, devendo o Magistrado reapreciar a manutenção,
ou não, da prisão preventiva, bem como a necessidade de aplicação das
medidas cautelares diversas da prisão dispostas no artigo 319 do CPP.

Publique-se. Comunique-se com urgência.

Brasília, 22 de março de 2021.

Ministro Gilmar Mendes
Relator

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Retirado da página 221 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2021 Visualizar PDF

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: RECLAMAÇÃO

ACÓRDÃOS

Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.


Origem: 46358 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Despacho: Solicitem-se informações, com urgência , ao Juízo de
Direito da Vara Única da Comarca de Chavantes, acerca do alegado na inicial
desta reclamação.

Intime-se. Publique-se.

Brasília, 17 de março de 2021.

Ministro Gilmar Mendes

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 184 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão