Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF
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corresponde ao objeto do julgamento da ADPF 324 e do RE-RG 958.252, Rel.
Min. Luiz Fux, tema 725 da sistemática da repercussão geral, no qual se
reconheceu a inconstitucionalidade do critério de distinção entre atividade-
meio e atividade-fim para fins de definição da licitude ou ilicitude da
terceirização, afastando a incidência da interpretação conferida pelo TST à
Súmula 331 daquele Tribunal, estabelecendo-se tese, nos seguintes termos:
“1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim,
não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado
da contratada.
2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e
a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo
descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações
previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993”.
Assim, a discussão acerca da licitude da terceirização foi objeto de
debate no processo de conhecimento que transitou em julgado em 19.8.2020
(eDOC 21, p. 79).
Todavia, o acórdão na ADPF 324 foi proferido pelo Plenário do
STF na data de 30.8.2018.
Nesses termos, me parece que o título executivo é inexigível, tendo
em vista que transitado em julgado em data posterior ao julgamento da ADPF
324, que pacificou a discussão sobre a matéria, nos termos do art. 525, §§ 12
e 14, do CPC/2015 e do decidido no RE-RG 611.503 (tema 360).
Nesse sentido, cito o seguinte precedente:
“CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. OFENSA AO QUE DECIDIDO POR
ESTE TRIBUNAL NA ADPF 324 E NO TEMA 360 DA REPERCUSSÃO
GERAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXEQUENDA. FATOR
CRONOLÓGICO. DELIMITAÇÃO. TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO
TEMA 360. INOBSERVÂNCIA PELO JUÍZO RECLAMADO. RECLAMAÇÃO
JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. 1. O Juízo reclamado - apesar de reconhecer que a sentença
exequenda foi fixada em sentido contrário ao decidido na ADPF 324 -
manteve a exibilidade do título, ao considerar que o entendimento fixado na
ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO) não se aplica aos processos em
que já houve o pronunciamento judicial a respeito do tema, com sentenças já
transitadas em julgado. 2. Ao assim decidir, o Juízo reclamado deixou de
observar o fator cronológico bem delimitado, na parte final, da tese fixada no
julgamento do Tema 360 - segundo o qual é inexigível a sentença fundada em
norma declarada inconstitucional, desde que o reconhecimento dessa
inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data
anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda - uma vez que, no
caso em análise, a estabilização do acórdão fundado na Súmula 331, I, do
TST ocorreu em 27/3/2019; enquanto que, ainda em 2018, o SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, nos autos da ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO
BARROSO, Pleno, julgado em 30/8/2018), declarou a inconstitucionalidade da
Súmula 331/TST, por violação aos princípios constitucionais da livre iniciativa
e da livre concorrência, assentando, ao final, a constitucionalidade da
terceirização de atividade-fim ou meio. 3. A manutenção do julgado, fundado
na Súmula 331/TST, contraria os resultados produzidos pelos julgamentos do
Tema 360 da Repercussão Geral (RE 611.503, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI,
Redator p/ acórdão Min. EDSON FACHIN, julgado em 20/9/2018), combinado
com ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Pleno, julgado em
30/8/2018), a sugerir, consequentemente, o restabelecimento da autoridade
desta CORTE quanto ao ponto. 4. Recurso de agravo a que se nega
provimento”. (Rcl 38.918 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira
Turma, DJe de 13.5.2020).
Ante o exposto, reservando-me o direito a exame mais detido da
controvérsia por ocasião do julgamento do mérito, presentes os pressupostos
de periculum in mora e fumus boni iuris, defiro o pedido de liminar para
determinar a suspensão dos efeitos da decisão reclamada até o julgamento
final da presente reclamação.
Requisitem-se informações à autoridade reclamada no prazo de 10
dias (art. 989, I, CPC).
Cite-se o beneficiário (art. 989, III, CPC).
Intime-se, se necessário, a reclamante para que forneça o endereço
da parte beneficiária do ato impugnado nesta sede reclamatória, sob pena de
extinção do feito (arts. 319, II; 321; e 989, III, do CPC).
Dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República,
por entender que o processo já está em condições de julgamento (RISTF, art.
52, parágrafo único)
Publique-se.
Brasília, 17 de março de 2021.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
Documento assinado digitalmente.
RECLAMAÇÃO 46.358 (507)
ORIGEM : 46358 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. GILMAR MENDES
RECLTE.(S) : LEONARDO HENRIQUE DE ARRUDA
ADV.(A/S) : ARAI DE MENDONCA BRAZAO (197602/SP) E
OUTRO(A/S)
RECLDO.(A/S) : JUÍZA DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE
CHAVANTES
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
BENEF.(A/S) : NÃO INDICADO
Despacho: Solicitem-se informações, com urgência, ao Juízo de
Direito da Vara Única da Comarca de Chavantes, acerca do alegado na inicial
desta reclamação.
Intime-se. Publique-se.
Brasília, 17 de março de 2021.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 28.949 (508)
ORIGEM : MS - 8706 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE.(S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS
DE CORREIOS, TELÉGRAFOS E SIMILARES DO
ESTADO DE MINAS GERAIS - SINTECT/MG
ADV.(A/S) : ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS (18970/BA,
05939/DF, 385604/SP)
RECDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DESPACHO
PROCESSO FÍSICO - DIGITALIZAÇÃO - CONVERSÃO EM
ELETRÔNICO.
1. À Secretaria Judiciária, para providenciar a digitalização integral
deste processo e a conversão à tramitação eletrônica, na forma do artigo 30,
cabeça, da Resolução/STF n° 693/2020.
2. Publiquem.
Brasília, 8 de março de 2021.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 37.764 (509)
ORIGEM : 37764 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATORA : MIN. ROSA WEBER
RECTE.(S) : RICARDO MEIRELLES DE OLIVEIRA
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Ouça-se o Procurador-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 17 de março de 2021.
Ministra Rosa Weber
Relatora
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 187.439 (510)
ORIGEM : 187439 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE.(S) : ITAMAR DOMINGUES DOS SANTOS
ADV.(A/S) :ANDERSON DE OLIVEIRA ALARCON (37270/DF, 64449/
PR) E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
PARANÁ
DECISÃO
RECURSO EM HABEAS CORPUS - JULGAMENTO VIRTUAL -
SESSÃO PRESENCIAL - INDEFERIMENTO.
1. O assessor Rafael Ferreira de Souza prestou as seguintes
informações:
O recorrente, mediante a petição/STF n° 29.463/2021, subscrita por
advogados credenciados, busca a retirada do recurso da pauta virtual da
Primeira Turma. Requer seja analisado em sessão presencial. Apontam o
interesse em realizar sustentação oral.
Consulta ao sítio do Supremo revelou haver sido o habeas corpus
inserido, em 10 de março corrente, na pauta da Sessão Virtual da Primeira
Turma, com início de exame designado para o próximo dia 19.
2. Ante a pandemia de covid-19 e inexistindo qualquer previsão de o
Supremo voltar às sessões presenciais, a prestação jurisdicional não pode
cessar. Conforme previsto no artigo 5-A da Resolução n° 642/2019, alterado
pela de n° 669/2020, mostra-se possível, aos advogados, a realização de
sustentação oral, desde que encaminhadas por meio eletrônico após a
publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em
ambiente virtual.
3. Indefiro o requerido.
Processos na página
RCL 46358 • RMS 28949 • RMS 37764 • RHC 187439Confirma a exclusão?