Informações do processo RE 1267610

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 18/03/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral do Distrito Federal
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Movimentações Ano de 2021

18/03/2021 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral do Distrito Federal
  • Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios
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Seção: RECURSOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

ACÓRDÃOS

Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.


Origem: 07170844020198070000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Procedência: DISTRITO FEDERAL

D E C I S Ã O

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que está assim
ementado:

“EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. LEI N° 13.654/18.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. INCIDENTE. DESNECESSIDADE.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL. ARTS. 927, V E 949, PARÁGRAFO ÚNICO,
CPC. RECURSO PROVIDO.

I - A Lei n° 13.654/2018 revogou o inc. I do § 2° do art. 157 do CP,
que dispunha sobre a majorante concernente ao emprego de arma.

II - O Conselho Especial deste Tribunal de Justiça declarou a
inconstitucionalidade formal do art. 4° da Lei n° 13.654/2018, nos autos de n°
2018.00.2.005802-5, para desconstituir a norma desde o início, somente para
as partes do processo (efeitos ‘interpars’ e ‘ex tunc’).

III - Referida decisão deve ser observada pelos Juízes e órgãos
fracionários desta Casa de Justiça, nos termos dos arts. 927, V e 949,
parágrafo único, do CPC, aplicados subsidiariamente por força do art. 3°, do
CPP.

IV - Declarada incidentalmente a inconstitucionalidade formal do art.
4° da Lei n° 13.654/2018 de modo a manter vigente o inc. I, §2°, art. 157 do
CP, que estabelece como causa de aumento de pena nos crimes de roubo o
emprego de violência ou ameaça exercida com arma (branca), com aumento
na ordem de 1/3 (um terço) até 1/2 (metade).

V - Afastado o fundamento jurídico adotado pelo d. Juízo da
Execução, qual seja, lei posterior mais benéfica (art. 66, I, da LEP), pela
declaração de inconstitucionalidade, deve ser mantido íntegro o título
executivo. Fica sem efeito, portanto, a decisão do d. Juízo da Execução que
modificou a sentença.

VI - Recurso conhecido e provido."

Em suas razões, a parte recorrente alega que o Tribunal de origem,
ao declarar inconstitucional norma federal, violou as normas contidas nos arts.
5°, XL, e 58, § 2°, I, da Constituição da República.

É o relatório. Decido.

O Tribunal de origem declarou a inconstitucionalidade formal do art.
4°, da Lei 13.654/2018, mais benéfica ao réu, o que impediu a sua aplicação
retroativa em favor do ora recorrente.

Em casos fronteiriços, há - entre muitos outros - no sentido da
constitucionalidade do art. 4° da Lei 13.654/18 , os seguintes precedentes
de ambas as Turmas desta Suprema Corte:

“5. Tribunal de origem que reconheceu a inconstitucionalidade
do art. 4° da Lei 13.654/18, que revogou o inciso I do § 2° do art. 157 do
Código Penal. Impossibilidade. Acórdão que contrariou a orientação
desta Corte no sentido de que ‘não é possível o controle jurisdicional em
relação à interpretação de normas regimentais das Casas Legislativas, sendo
vedado ao Poder Judiciário, substituindo-se ao próprio Legislativo, dizer qual
o verdadeiro significado da previsão regimental, por tratar-se de assunto
‘interna corporis’, sob pena de ostensivo desrespeito à Separação de
Poderes, por intromissão política do Judiciário no Legislativo’. Precedentes."

( RE 1.273.076-AgR/DF , Redator para o acórdão o Ministro Gilmar
Mendes - com meus grifos )

“1. O acórdão recorrido, ao declarar a inconstitucionalidade da
Lei n° 13.654/2018 , no ponto em que modificou a redação do inciso I do § 2°
do art. 157 do Código Penal, contrariou a orientação que tem sido adotada
por esta Corte no sentido de que ‘não é possível o controle jurisdicional
em relação à interpretação de normas regimentais das Casas
Legislativas , sendo vedado ao Poder Judiciário, substituindo-se ao próprio
Legislativo, dizer qual o verdadeiro significado da previsão regimental, por
tratar-se de assunto interna corporis, sob pena de ostensivo desrespeito à
Separação de Poderes, por intromissão política do Judiciário no Legislativo’
( RE 1.261.502 , Rel. Min. Alexandre de Moraes). No mesmo sentido: RE
1.257.182 , Rel. Min. Luiz Fux."

( RE 1.239.632 AgR/DF , Ministro Roberto Barroso - com meus
grifos )

Entendo, desse modo, que o acórdão recorrido diverge do aludido
entendimento.

Ante o exposto, com fundamento no § 2°, do art. 21, do RISTF, dou
provimento ao recurso extraordinário , para reformar o acórdão recorrido e
restabelecer a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais do
distrito Federal que determinou a aplicação retroativa da Lei 11.654/2018.

Intime-se. Publique-se. Comunique-se.

Brasília, 10 de março de 2021.

Ministro NUNES MARQUES
Relator

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Retirado da página 204 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão