Informações do processo RE 1315475

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 18/03/2021 a 24/03/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Parana

Movimentações Ano de 2021

24/03/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Parana
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00025382420008160004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

Procedência: PARANÁ


Retirado da página 7 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Parana
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: RECURSOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

ACÓRDÃOS

Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.


Origem: 00025382420008160004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

Procedência: PARANÁ

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim
ementado:

“DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE ATO
ADMINISTRATIVO - REJEIÇÃO DE CONTAS DO LEGISLATIVO MUNICIPAL
PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO - PRETENSÃO DEDUZIDA POR
VEREADOR INSTADO A DEVOLUÇÃO DO QUANTUM PERCEBIDO A MAIS
- INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DESRESPEITO AO
CONTRADITÓRIO - DECISÕES DEVIDAMENTE MOTIVADAS - AUSÊNCIA
DE MÁCULA NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS - RESPEITO AO
DEVIDO PROCESSO LEGAL - EXERCÍCIO DE DEFESA PELO
PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA - APELO CONHECIDO E
IMPROVIDO.

Os documentos acostados aos autos demonstram à saciedade que
em todos os processos administrativos para julgamento das contas da Casa
Legislativa Municipal integrada pelo recorrente, instaurados no âmbito do
Tribunal de Contas Estadual, houve a devida intimação e exercício de ampla
defesa pelo representante do Legislativo Municipal, ou seja, pelo Presidente
da Casa Legislativa àquela época. Assente o equivoco perpetrado pelo
recorrente quando cogita da imprescindibilidade de sua participação ativa
naquele processo administrativo" (pág. 1 do documento eletrônico 12).

Neste RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, sustenta-se,
em suma, violação dos arts. 5°, LV; 93, IX e X; e 29, VI, da mesma Carta.

A pretensão recursal não merece acolhida.

Isso porque o recorrente, apesar de afirmar a existência de
repercussão geral no recurso extraordinário, não demonstrou as razões pelas
quais entende que a questão constitucional aqui versada seria relevante, sob
o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e que ultrapassaria os
interesses subjetivos da causa.

De fato, o recorrente cingiu-se a desenvolver argumentos genéricos
sobre a matéria em exame, sem particularizar de que modo o tema tratado
nestes autos seria relevante e transcenderia o interesse das partes. Assim, a
mera alegação de existência do requisito, desprovida de fundamentação
adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência
prevista no art. 1.035, § 2°, do CPC. Nessa linha, destaco o ARE 882.864-
AgR/DF, da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, cuja
ementa segue transcrita:

“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA. OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF.

1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e
julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a
serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição
de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da
repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal,
a existência de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa
puramente de interesses subjetivos e particulares.

2.  A obrigação do recorrente em apresentar formal e
motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o
ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da
questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos
da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3°, da CF/
88, c/c art. 1.035, § 2°, do CPC/2015), não se confunde com meras
invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de
que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma
importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou
que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide,
muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo

Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre
outras de igual patamar argumentativo.

3. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas
com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a
admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional
prequestionada explicitamente.

4. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos
diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa
necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula
279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário). 5. Agravo interno a que se nega provimento. Não se aplica o
art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que não houve fixação de
honorários advocatícios nas instâncias de origem" (grifei).

No mesmo sentido, cito precedente da Segunda Turma deste
Tribunal:

“Ementa:    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO

EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 8.3.2019.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.

1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe à parte
recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral
da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o
desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o
ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos
do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico.

2. Revela-se deficiente a fundamentação da existência de
repercussão geral de recurso extraordinário que se restringe a alegar de
forma genérica que a questão em debate tem repercussão geral.

3. Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE 1.164.479-
AgR/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma - grifei).

Ademais, esta Corte firmou orientação no sentido de ser
inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir
matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido
processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional,
quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação
infraconstitucional, por não configurar situação de ofensa direta ao texto
constitucional. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE
748.371-RG/MT (Tema 660), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em que
se rejeitou a repercussão geral da matéria sob os seguintes fundamentos:

“Ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema
relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa,
dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral".

Outrossim, os Ministros deste Tribunal, no julgamento do AI 791.292-
QO-RG/PE (Tema 339 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Gilmar
Mendes, reafirmaram a jurisprudência desta Corte no sentido de que a
exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe que a decisão seja
exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador indique de
forma clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu. Por oportuno,
reproduzo a ementa do referido precedente:

“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos
XXXV e LX do art. 5° e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão
ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da
decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral,
reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar
a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral" (grifei).

Por fim, para divergir do acórdão recorrido e verificar a procedência
dos argumentos consignados no recurso extraordinário, seria necessário o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos - o que é vedado pela
Súmula 279/STF - e das normas infraconstitucionais pertinentes, de modo
que eventual ofensa à Constituição seria indireta, o que inviabiliza o recurso.
Com esse entendimento, menciono julgados de ambas as Turmas deste
Tribunal:

“Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE
PROVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO
CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL NO PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO
STF. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
PRESCRITIBILIDADE. NECESSIDADE, IN CASU, DE REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS
EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO"
(RE 1.031.068-AgR/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma).

“Ementa:    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO

EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL.

FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SUPOSTA CONTRARIEDADE AOS
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE NORMAS
INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA
660). AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE
MULTA.

I - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de
existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas,
desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo
preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 543-A, § 2°, do
CPC/1973, introduzido pela Lei 11.418/2006, e no art. 327, § 1°, do RISTF.

II - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 748.371-RG/MT
(Tema 660), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, rejeitou a repercussão
geral da controvérsia referente à suposta ofensa aos princípios constitucionais
do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando o
julgamento da causa depender de prévia análise de normas
infraconstitucionais, por não configurar situação de ofensa direta à
Constituição Federal.

III - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de
multa (art. 1.021, § 4°, do CPC)" (RE 1.177.202-AgR/PB, de minha relatoria,
Segunda Turma).

No mesmo sentido, indico as seguintes decisões: ARE 1.134.070/SP,
Rel. Min. Roberto Barroso; ARE 1.211.595/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes;
e ARE 819.104/RS, Rel. Min. Luiz Fux.

Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 18 de março de 2021.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

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Retirado da página 215 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão