Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF
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A Colenda Câmara aplicou ao servidor a regra da EC 70/2012, que
acrescentou o art. 6°-A na EC41/03, justamente porque o autor não ingressou
no serviço público ANTES DE 2003, violando frontalmente os arts. 40, par.
1°, inc. I, e pars. 3° e 17, todos da CF/88, com redação da EC 41.
A EC 70 de 2012 foi promulgada no intuito de resguardar os
servidores que foram nomeados anteriormente à 2003, distinguindo a
forma de cálculo dos proventos, os quais serão calculados sobre base
diferente, mantendo a paridade, o que não é o caso dos autos. Veja-se:
[...]” (pág. 9 do documento eletrônico 7 - grifos no original).
É o relatório necessário. Decido.
A pretensão recursal merece acolhida.
Isso porque o acórdão recorrido não está em harmonia com o
entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria. Com efeito, a
hipótese dos autos não se enquadra no RE 924.456/RJ (Tema 754 da
Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, cuja tese
firmada foi a seguinte: “Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria
concedidas com base no art. 6°-A da Emenda Constitucional n° 41/2003,
introduzido pela Emenda Constitucional n° 70/2012, somente se produzirão a
partir da data de sua promulgação (30.3.2012)”. Por oportuno, transcrevo a
ementa do paradigma:
“CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE ESPECIFICADA EM LEI. CF, ART. 40, §
1°, I. INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. CÁLCULO NA FORMA DO ART.
1° DA LEI 10.887/2004. EMENDA CONSTITUCIONAL 70/2012.
CORRESPONDÊNCIA DOS PROVENTOS À REMUNERAÇÃO DO CARGO.
EFEITOS FINANCEIROS PROSPECTIVOS.
1. Os proventos de aposentadoria por invalidez decorrente de doença
grave ou acidente de trabalho (art. 40, § 1°, I, da Constituição Federal)
correspondiam à integralidade da remuneração percebida pelo servidor no
momento da aposentação, até o advento da EC 41/2003, a partir de quando o
conceito de proventos integrais deixou de ter correspondência com a
remuneração recebida em atividade e foi definida pela Lei 10.887/2004 como
a média aritmética de 80% da melhores contribuições revertidas pelo servidor
ao regime previdenciário.
2. A Emenda Constitucional 70/2012 inovou no tratamento da matéria
ao introduzir o art. 6°-A no texto da Emenda Constitucional 41/2003. A regra
de transição pela qual os servidores que ingressaram no serviço público até a
data de promulgação da EC 41/2003 terão direito ao cálculo de suas
aposentadorias com base na remuneração do cargo efetivo foi ampliada para
alcançar os benefícios de aposentadoria concedidos a esses servidores com
fundamento no art. 40, § 1°, I, CF, hipótese que, até então, submetia-se ao
disposto nos §§ 3°, 8° e 17 do art. 40 da CF.
3. Por expressa disposição do art. 2° da EC 70/2012, os efeitos
financeiros dessa metodologia de cálculo somente devem ocorrer a partir da
data de promulgação dessa Emenda, sob pena, inclusive, de violação ao art.
195, § 5°, CF, que exige indicação da fonte de custeio para a majoração de
benefício previdenciário.
4. Recurso provido, com afirmação de tese de repercussão geral: ‘Os
efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no
art. 6°-A da Emenda Constitucional 41/2003, introduzido pela Emenda
Constitucional 70/2012, somente se produzirão a partir da data de sua
promulgação (30/2/2012)’.
Registre-se que a Carta Magna, em sua redação original, previa para
quem se aposentasse por invalidez a percepção de proventos integrais
quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença
grave, contagiosa ou incurável. Sob a égide da EC 41/2003, alterou-se a regra
quanto à integralidade, de modo a determinar o recebimento de 80% dos
maiores salários de contribuição. Com o advento da EC 70/2012, foi
introduzido o art. 6°-A ao texto da EC 41/2003, restabelecendo a integralidade
para aqueles que tenham ingressado no serviço público antes da EC 41/2003
e se aposentado por invalidez.
No caso dos autos, o recorrente ingressou no serviço público, como
servidor estatutário, em data posterior à publicação da EC 41/2003 e
aposentou-se, por invalidez, em julho de 2016. Essa situação afasta seu
enquadramento no disposto no art. 6°-A da EC 41/2003, não estando o
acórdão recorrido, por conseguinte, de acordo com o entendimento do
Supremo consubstanciado no Tema 754 da Repercussão Geral.
Isso posto, dou provimento ao recurso extraordinário (art. 21, § 2°, do
RISTF). Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em
5% (cinco por cento) os honorários advocatícios anteriormente fixados,
observados os limites do art. 85, § 2°, do CPC/2015, invertendo-se o ônus da
sucumbência.
Publique-se.
Brasília, 16 de março de 2021.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.311.995 (568)
ORIGEM : 10100087720178260566 - TJSP - COLÉGIO RECURSAL
- 12a CJ - SÃO CARLOS
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECTE.(S) : CIBELE MARIA RUSSO NOVELI
ADV.(A/S) :VALERIA MACEDO COSTA (86581/SP)
RECDO.(A/S) : INSTITUTO DE ASSISTENCIA MEDICA AO SERVIDOR
PUBLICO ESTADUAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : BRUNA HELENA ALVAREZ DE OLIVEIRA ALECIO
(259681/SP)
O recurso extraordinário versa sobre tema já examinado por esta
Corte na sistemática da repercussão geral (RE 870.947-RG/SE - Tema 810).
Isso posto, determino a devolução destes autos à origem a fim de que
seja observado o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015.
Publique-se.
Brasília, 16 de março de 2021.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.315.475 (569)
ORIGEM : 00025382420008160004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECTE.(S) : VALDOMIRO TONELI
ADV.(A/S) : RODRIGO AGUSTINI (12500/A/MT, 35319/PR)
RECDO.(A/S) : ESTADO DO PARANA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANA
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim
ementado:
“DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE ATO
ADMINISTRATIVO - REJEIÇÃO DE CONTAS DO LEGISLATIVO MUNICIPAL
PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO - PRETENSÃO DEDUZIDA POR
VEREADOR INSTADO A DEVOLUÇÃO DO QUANTUM PERCEBIDO A MAIS
- INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DESRESPEITO AO
CONTRADITÓRIO - DECISÕES DEVIDAMENTE MOTIVADAS - AUSÊNCIA
DE MÁCULA NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS - RESPEITO AO
DEVIDO PROCESSO LEGAL - EXERCÍCIO DE DEFESA PELO
PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA - APELO CONHECIDO E
IMPROVIDO.
Os documentos acostados aos autos demonstram à saciedade que
em todos os processos administrativos para julgamento das contas da Casa
Legislativa Municipal integrada pelo recorrente, instaurados no âmbito do
Tribunal de Contas Estadual, houve a devida intimação e exercício de ampla
defesa pelo representante do Legislativo Municipal, ou seja, pelo Presidente
da Casa Legislativa àquela época. Assente o equivoco perpetrado pelo
recorrente quando cogita da imprescindibilidade de sua participação ativa
naquele processo administrativo” (pág. 1 do documento eletrônico 12).
Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, sustenta-se,
em suma, violação dos arts. 5°, LV; 93, IX e X; e 29, VI, da mesma Carta.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Isso porque o recorrente, apesar de afirmar a existência de
repercussão geral no recurso extraordinário, não demonstrou as razões pelas
quais entende que a questão constitucional aqui versada seria relevante, sob
o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e que ultrapassaria os
interesses subjetivos da causa.
De fato, o recorrente cingiu-se a desenvolver argumentos genéricos
sobre a matéria em exame, sem particularizar de que modo o tema tratado
nestes autos seria relevante e transcenderia o interesse das partes. Assim, a
mera alegação de existência do requisito, desprovida de fundamentação
adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência
prevista no art. 1.035, § 2°, do CPC. Nessa linha, destaco o ARE 882.864-
AgR/DF, da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, cuja
ementa segue transcrita:
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA. OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF.
1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e
julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a
serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição
de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da
repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal,
a existência de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa
puramente de interesses subjetivos e particulares.
2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e
motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o
ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da
questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos
da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3°, da CF/
88, c/c art. 1.035, § 2°, do CPC/2015), não se confunde com meras
invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de
que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma
importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou
que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide,
muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo
Processos na página
RE 1311995 • RE 1315475Confirma a exclusão?